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A Lei de Imprensa chega aos 40

Thaís Fortes Matos

Ninguém sabe ao certo qual foi a primeira publicação periódica da história. Talvez as "Efemérides" gregas, que, tal como um almanaque, anunciavam a posição do Sol e da Lua.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Atualizado às 22:29


A lei de Imprensa chega aos 40

Thaís Fortes Matos*

Ninguém sabe ao certo qual foi a primeira publicação periódica da história. Talvez as "Efemérides" gregas, que, tal como um almanaque, anunciavam a posição do Sol e da Lua.

Uma visão histórica mais rigorosa aponta a primeira publicação como sendo a "Acta Diurna", criada pelo imperador Júlio César, em 69. a.C., que divulgava as atas do senado e as ocorrências de interesse público. O único fato, pois, é que foi da criação romana que surgiu o ofício da imprensa.

No Brasil (?), o pioneiro foi o Correio Braziliense, em 1808, elaborado pelas mãos do visionário Hipólito José da Costa Pereira Furtado de Mendonça, a partir de Londres. Depois dele, foram muitos os jornais, mais tarde revistas, que povoaram o país afora, espalhando as notícias.

Para o mister, não havia requisito algum, a não ser a necessidade de ser um bom escrevedor. E os erros de então eram punidos pelo maior dos castigos a um veículo de imprensa : a perda da credibilidade.

Com o rodar da rotativa do tempo, não tardou a surgir a necessidade de se regular o ofício, criminalizando - até mesmo - certas condutas incompatíveis com os costumes. Foi assim que foram nascendo, de tempos em tempos, regramentos sobre a atividade da imprensa em nosso país. Tal se deu, primeiro, em decreto datado do longínquo ano de 1822. Seguiram-se outros, e ainda algumas leis, dentre as quais a lei 2.083, de 1953, assinada por Getúlio Vargas.

Em fevereiro 1967, curiosamente quando o país convivia com os duros tempos da ditadura militar - dois meses antes tinha surgido o AI-4 - o presidente Castello Branco assinava, ao final de seus 77 artigos, a lei. 5.250 (clique aqui), a qual "regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informações". Talvez fosse essa a fórmula para justificar a responsabilização de "cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer", disposição que encerra o seu primeiro artigo, o qual promete, de início, ser "livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura...".

Estigmatizada pelo período plúmbeo, era possível supor que a lei não sobrevivesse muito além das fardas que a criaram. Ledo engano. Driblando as mais diversas alterações mundanas, subsistiu, aniversariou 39 vezes e, nesta semana, completa suas quatro décadas de vida.

É bem verdade que, tal como com os homens, os anos alteraram sua feição primeira. As rosas da mocidade secaram e algumas de suas disposições perderam o vigor. É o que se nota do parágrafo primeiro do artigo inaugural, que demonstra a intolerância do final da década de 60 à "subversão da ordem política e social" e de tantas referências ao contexto de sua manjedoura.

Muitas marcas do tempo foram apagadas pelos Tribunais, que trataram de adequá-las aos preceitos democráticos da Carta de 88. Esmaeceram, assim, os dispositivos que delimitavam o valor das indenizações. Há, ainda, disposições que recebem tratamentos dos mais diversos, como aquelas que tratam da competência para processar e julgar ações decorrentes de publicações jornalísticas. Nesse aspecto, muito embora a Lei seja clara, ao estabelecer que a competência territorial é do local de impressão do periódico, ou da sede administrativa, ainda há quem traga impressões diversas. E isso sem falar dos rotativos que não são impressos, merecendo, pois, que os Tribunais se atentem às migalhas.

Por essas e outras é que a "quarentona" suplica uma rediagramação capaz de apagar as riscas que a acompanham, e trazer-lhe, enfim, contornos mais precisos.

Mas só para que, com isso, possa cumprir sua missão de se fazer aplicável à inevitável imortalidade da controvérsia entre dois princípios fundamentais constitucionalmente tutelados: o direito à liberdade de expressão do pensamento e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de imagens, cujos enfoques evocam, eternamente, a posição do Sol e da Lua...

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* Advogada do escritório Lourival J. Santos - Advogados










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