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Agilidade e justiça na execução

Murilo Varasquim

Entrou em vigor no dia 21 de janeiro a Lei n.º 11.382/2006, que altera alguns dispositivos do Código de Processo Civil, em especial as normas referentes ao processo de execução de título extrajudicial, para proporcionar maior celeridade, efetividade e justiça à prestação jurisdicional.

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

Atualizado em 9 de fevereiro de 2007 14:41


Agilidade e justiça na execução

Murilo Varasquim*

Entrou em vigor no dia 21 de janeiro a Lei n.º 11.382/2006 (clique aqui), que altera alguns dispositivos do Código de Processo Civil (clique aqui), em especial as normas referentes ao processo de execução de título extrajudicial, para proporcionar maior celeridade, efetividade e justiça à prestação jurisdicional.

Dentre as mudanças estabelecidas, destacam-se as seguintes: a) a utilização, preferencialmente, do meio eletrônico para penhorar dinheiro ou aplicação financeira; b) o dever da parte informar o Juízo toda vez que mudar de endereço; c) a presunção de validade da intimação efetuada em local onde a parte já fora encontrada para qualquer ato do processo; d) a possibilidade do exeqüente averbar a existência da ação de execução de título extrajudicial no registro de propriedade de qualquer bem passível de constrição de titularidade do executado; e e) o dever de pagar a dívida em 3 (três) dias após a citação.

A obrigação de atualizar o endereço visa cessar os transtornos decorrentes da demora em localizar quem muda de endereço sem comunicar o seu paradeiro, embora já citado no feito. Serão válidas as intimações enviadas para o local de residência ou do trabalho já existentes no processo, independentemente de seu recebimento.

São inúmeros os casos em que um devedor procura alienar seus bens para frustrar a cobrança. Com a nova lei, a simples propositura da ação de execução de título extrajudicial já é suficiente para que o credor possa averbar, às margens da matrícula ou registro de propriedade, a existência do crédito, inibindo a ocorrência de fraude, pois as alienações efetuadas após a averbação serão presumidamente viciadas. No caso de averbação manifestamente indevida, o exeqüente será obrigado a indenizar o dano. Embora a inovação, na prática, não constitua um tipo de indisponibilidade de bens, ela é uma excelente medida para efetivar a execução do devedor solvente e resguardar terceiros de boa-fé. Em muitos casos o credor era obrigado a propor outra ação para tornar indisponível o patrimônio do devedor. Mas pela exigência de requisitos específicos de difícil configuração, esse procedimento freqüentemente se frustrava judicialmente. O mau pagador se beneficiava do inconveniente e ao tomar conhecimento da existência da ação, alienava os bens, dilapidando o patrimônio que poderia responder pela dívida.

Outra modificação relevante trazida pela Lei 11.382/2006 elimina a prerrogativa da nomeação de bens à penhora para garantir o Juízo. Citado, o réu tem um curtíssimo prazo para o pagamento. A alteração produz efeitos muito relevantes. No ancien regime a discussão do débito através de embargos suspendia a execução. Com a nova lei, a execução prossegue apesar da interposição dos embargos. Evita-se, assim, o desperdício de tempo e o desgaste em prejuízo do autor.

Por fim, uma das maiores contribuições que a Lei 11.382/2006 trouxe foi determinar a utilização, preferencialmente, da penhora on line. Por este sistema, o Juiz pode determinar, diretamente de seu computador de gabinete, a penhora de depósitos ou aplicações financeiras em nome do executado. Caberá a este o ônus de alegar a impenhorabilidade do bem como, por exemplo, a finalidade do recurso indispensável ao sustento próprio ou da família. Anteriormente a penhora dependia de um complicado procedimento, com a necessidade de solicitar informação à instituição financeira e a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, após a confirmação, por escrito, da disponibilidade do recurso. A nova e direta modalidade da penhora evita o calote do réu que, alertado sobre o pedido de informação, sacava da conta corrente o saldo ou resgatava as aplicações capazes de cobrir o débito.

Todavia, na contra-mão dos próprios objetivos da Lei nº 11.382/2006, proíbe-se a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos). Aqui, é necessária uma pequena reflexão: da mesma forma que a lei aprimora a forma de obter a constrição de dinheiro ou numerários depositados, justamente por ser o meio mais fácil de satisfazer o crédito, torna imune a quantia até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Valendo-se dessa prerrogativa, o devedor, maliciosamente, poderá transferir seu dinheiro para caderneta de poupança justamente para torná-lo impenhorável.

Tal privilégio é incompatível com o princípio constitucional da isonomia. Com efeito, se o mesmo foi instituído para atender, supostamente, a dignidade da pessoa humana, não se poderá negar que o credor é também portador dessa mesma dignidade.

Afinal, a satisfação do crédito financeiro, independentemente de seu valor material, é um dos bens necessários à existência humana.
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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti

 

 

 

 

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