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A empresa em regime de falência perde a personalidade jurídica?

O presente texto tratará de tema palpitante e que nem sempre é analisado com a profundidade necessária. O questionamento básico é o seguinte: a empresa cuja falência é decretada perde a personalidade jurídica de forma imediata, tal como estabelece o art. 1044 do Código Civil?

quarta-feira, 7 de março de 2007

Atualizado em 27 de fevereiro de 2007 15:52


A empresa em regime de falência perde a personalidade jurídica?

Carlos Roberto Claro*

O presente texto tratará de tema palpitante e que nem sempre é analisado com a profundidade necessária. O questionamento básico é o seguinte: a empresa cuja falência é decretada perde a personalidade jurídica de forma imediata, tal como estabelece o art. 1044 do Código Civil?

Como dito, a abordagem deste particular aspecto passa ao largo de muitos manuais que tratam do importante instituto, manuais estes que proliferaram a contar da edição da Lei 11.101/05. Esta, como é de sabença regular, trouxe nova roupagem aos temas recuperação e falência.

Ao exegeta menos familiarizado com a matéria pode parecer, num primeiro momento, que a decretação da falência é causa de perda da personalidade jurídica. Não o é. De fato, faz-se mister uma interpretação sistemática dos dispositivos legais constantes do Código Civil, e atinentes ao direito de empresa [note-se que aqui abordar-se-ão aspectos relativos a entidades contratuais, tão-somente, afastando-se aspectos relativos às institucionais].

A personalidade jurídica é adquirida quando da inscrição [e dependendo do caso, quando da concessão] do ato constitutivo no órgão competente, tendo em vista o disposto no art. 45. Caso a sociedade seja empresária, a dissolução ocorrerá em caso de falência, pela dicção do art. 1044 e o novel texto normativo que trata da reorganização e da falência [Lei 11.101/05] estabelece que, decreta esta, caberá ao juiz comunicar ao órgão próprio, a fim de que proceda a anotação respectiva no registro do devedor, tal como estabelece o art. 99, inc. VIII. Desde logo destaque-se que a dissolução significa o procedimento a ser adotado para fins de cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, desencadeando a liquidação do patrimônio.

Em outras palavras, a pessoa jurídica pode [ou não] vir a ser extinta, efetivamente, com a decretação da falência. Muito embora venha escrito de forma expressa no art. 1044 do Código Civil, assim como no art. 212 da Lei 6.404/76 que a sociedade é dissolvida de pleno direito com a decretação da falência, impende consignar que dependerá do andamento do feito a fim de verificar se, de fato, haverá a extinção da personalidade jurídica.

Evidentemente que não significa isso dizer que a personalidade jurídica será plena, pois a decretação da falência é imediatamente comunicada ao órgão próprio, significando também as sérias restrições advindas com o ato judicial. O que é de ser considerado diz respeito ao fato de que, a princípio a decretação da falência é motivo ensejador à dissolução societária, mas essa dissolução poderá ser interrompida, com o que se denomina no dia-a-dia de levantamento da falência.

Assim, a dissolução em decorrência da sentença determinando a retirada da empresa do mercado poderá ser abortada com outros atos tendentes à manutenção da personalidade jurídica. Por outro lado, mas com igual alcance, e esse ponto se torna relevante para a compreensão do exposto, em consonância com o art. 51 e parágrafo terceiro do Código Civil, subsiste a personalidade jurídica para fins de liquidação. Subsiste a personalidade jurídica no decorrer do processo falimentar, a te que, encerrada a fase de liquidação -ou seja, a alienação do patrimônio arrecadado e pagamento das dívidas -, aí sim haverá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Então, a personalidade jurídica ficaria suspensa, mantém-se a sociedade em posição estática, tal como adverte Rubens Requião , enquanto perdurar o processo falimentar. Portanto, cabe ao exegeta proceder a uma interpretação sistemática dos dispositivos constantes da Lei 6.404/76, do Código Civil e da Lei 11.101/05, sob pena de, mediante interpretação unívoca da nova lei falimentar, deixar de perceber os detalhes subjacentes que outrora talvez fosse de somenos importância ao jurista. Portanto, nem sempre a sociedade é dissolvida com a decretação da falência.

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*Professor assistente de Direito Societário e Falimentar das Faculdades Integradas Curitiba e membro do "American Bankruptcy Institute"

 

 

 

 

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