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Novas regras para registro de capitais estrangeiros - Aspectos tributários

A Resolução nº 3.447, de 5.3.2007, do Conselho Monetário Nacional ("Resolução 3.447/07"), e a Circular nº 3.344, de 7.3.2007, do Banco Central do Brasil ("Circular 3.344/07"), disciplinaram o registro do "capital contaminado", assim denominado o investimento estrangeiro em pessoas jurídicas locais, não registrado no momento do ingresso dos recursos no Brasil.

segunda-feira, 16 de abril de 2007

Atualizado em 13 de abril de 2007 09:43


Novas regras para registro de capitais estrangeiros - Aspectos tributários

Luciana Rosanova Galhardo*

Giancarlo Chamma Matarazzo*

Felipe Barboza Rocha*

A Resolução nº 3.447, de 5.3.2007, do Conselho Monetário Nacional ("Resolução 3.447/07" - clique aqui), e a Circular nº 3.344, de 7.3.2007, do Banco Central do Brasil ("Circular 3.344/07" - clique aqui), disciplinaram o registro do "capital contaminado", assim denominado o investimento estrangeiro em pessoas jurídicas locais, não registrado no momento do ingresso dos recursos no Brasil.

Essas normas regulamentaram a matéria na esfera cambial. Para fins tributários, a regulamentação do registro do chamado "capital contaminado" suscita um debate relativo à determinação do custo de aquisição do investimento detido pelo investidor não-residente. Essa discussão é importante pois o custo de aquisição é a base para o cálculo de eventual ganho de capital a ser tributado no Brasil (à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso) na hipótese de futura alienação desse investimento.

Diante das regras relativas ao registro do "capital contaminado", duas discussões a respeito do cálculo do ganho de capital auferido por investidores não-residentes na venda de dessas participações societárias devem ser retomadas. Primeiro, quanto à determinação de qual seria o custo de aquisição válido e, segundo, qual seria a moeda para determinação do eventual ganho de capital.

Comprovação do custo de aquisição

O artigo 2º da Resolução nº 3.447/07 determina que o registro do capital estrangeiro "contaminado" será efetuado de forma declaratória, por meio do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto ("RDE-IED"), com base nos registros contábeis locais. Portanto, o valor do capital a ser registrado perante o Banco Central será baseado nos registros contábeis da sociedade brasileira receptora do investimento.

A função primordial do RDE-IED é cambial e, ao reconhecer e atestar a existência do capital estrangeiro no Brasil, possibilita ao investidor efetuar, sem necessidade de autorização prévia de autoridade brasileira, remessas ao exterior a título de retorno de capital ou pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio.

O registro do investimento perante o RDE-IED também tem uma função tributária. Esse registro serve como um dos possíveis elementos para comprovar o custo de aquisição do investidor não-residente.

No passado, discutia-se como comprovar o custo de aquisição dos investimentos não registrados perante o Banco Central do Brasil. Com a autorização do registro do "capital contaminado", essa discussão fica parcialmente solucionada. Como o registro do RDE-IED é um dos meios de prova aceitos pelas autoridades fiscais, ao menos o valor a ser registrado perante o Banco Central do Brasil deve, em princípio, ser aceito como custo de aquisição válido do investimento.

Dizemos "em princípio" pois podem existir situações em que os registros contábeis do investimento detido pelo investidor estrangeiro na empresa brasileira não reflitam o real custo de aquisição daquela participação societária.

Por exemplo, quando um investidor estrangeiro adquire participação societária de empresa brasileira diretamente no exterior (em operação realizada entre dois não-residentes), o seu custo de aquisição é o valor efetivamente pago ao vendedor não-residente e não o valor do capital social da empresa (objeto da negociação). Outra situação seria a hipótese de, entre a data do investimento original e o registro autorizado pelo Banco Central, ter ocorrido uma redução do capital social para absorção de prejuízos acumulados. Nesse caso, o valor do capital social da empresa também não reflete o real custo de aquisição incorrido pelo não-residente.

Para essas hipóteses, a legislação fiscal dispõe que o custo de aquisição de bens e direitos detidos por não-residentes no País, para fins de apuração do ganho de capital auferido na sua alienação, pode ser comprovado por meio de documentação hábil e idônea, sendo que o valor registrado no Banco Central do Brasil servirá apenas subsidiariamente para esse fim. O valor de registro no Banco Central é uma das formas de comprovação do custo de aquisição, mas não a única.

Reais ou moeda estrangeira

Uma vez identificado o custo de aquisição, restaria saber se o eventual ganho de capital relativo ao investimento "descontaminado" deve ser apurado em Reais ou em moeda estrangeira. A legislação tributária brasileira não determina de forma clara como deve ser feita a apuração do ganho de capital obtido no Brasil pelo residente no exterior, se em Reais ou em moeda estrangeira.

Como o artigo 2º da Resolução 3.447/07 determina que o registro será feito em moeda local (Reais), a primeira impressão é que a parcela de ganho de capital relativa ao "capital contaminado" deve ser calculada em Reais. No entanto, é possível haver casos em que o investidor estrangeiro possa demonstrar, por meio de documentação hábil e idônea, que os recursos equivalentes ao "capital contaminado" tiveram origem em moeda estrangeira. Nesta hipótese, parece razoável admitir o cálculo do ganho de capital em moeda estrangeira.

Conclusão

O registro do chamado "capital contaminado" representa um importante avanço na legislação cambial e a solução de um problema que atingia vários investidores estrangeiros.

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*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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