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Embargos declaratórios: breves considerações

Os embargos de declaração previstos no art. 535 do Código de Processo Civil têm como finalidade ordinária à supressão de omissão, obscuridade ou contradição contida em sentença ou acórdão. Ademais, em casos de erro material do decisum, o mesmo pode ser corrigido pela provocação das partes, através do referido recurso de embargos, bem como ex officio pelo Juiz, por ser matéria de ordem pública.

sexta-feira, 27 de abril de 2007

Atualizado em 25 de abril de 2007 12:51


Embargos declaratórios: breves considerações

Gilberto Badaró de Almeida Souza*

Os embargos de declaração previstos no art. 535 do Código de Processo Civil (clique aqui) têm como finalidade ordinária à supressão de omissão, obscuridade ou contradição contida em sentença ou acórdão. Ademais, em casos de erro material do decisum, o mesmo pode ser corrigido pela provocação das partes, através do referido recurso de embargos, bem como ex officio pelo Juiz, por ser matéria de ordem pública.

Importante salientar que Doutrina e Jurisprudência mais avançadas já admitem a oposição dos referidos embargos que visem sanar algum dos vícios acima mencionados em qualquer decisão, não somente nas sentenças ou acórdãos. Tal entendimento que outrora já era o mais adequado aos ditames do direito moderno, "caiu como uma luva agora", pois com a nova lei do agravo, dificultou-se sobremaneira a revisão pelo Juízo ad quem de decisões interlocutórias, pois os requisitos para interposição de agravo de instrumento, com a nova lei, ficaram bem mais rigorosos. Além do mais, pelos princípios da celeridade e economia processual, não é interessante a interposição de agravo retido, quando a decisão interlocutória pode ser combatida através dos citados embargos. Pois, se de outro modo fosse, muitas vezes o processo que estivesse tramitando em 2ª Instância teria que retornar ao juízo inicial a fim de ser suprido algum vício, que já poderia ter sido sanado anteriormente com a oposição de embargos de declaração.

Estes embargos têm efeito devolutivo, pois devolvem a matéria impugnada ao Juiz ou Colegiado que prolatou a decisão, sendo, portanto, um recurso sui generis, pois é dirigido ao próprio Órgão prolator da decisão e não a uma instância superior.

Ordinariamente, a decisão que der provimento aos embargos não tem o condão de modificar a decisão embargada, pois tem o escopo de mero saneamento de vício da decisão anterior, nas hipóteses do supra citado art. 535 do CPC. Todavia, muitas vezes, o Julgador poderá se deparar com casos em que o saneamento de omissão ou contrariedade irá acarretar uma nova decisão, modificando parcial ou integralmente a sentença ou acórdão proferido anteriormente.

Nestes casos, não tão raros assim, os efeitos da decisão dos embargos de declaração ganham nova conotação, extraordinária diríamos, pois não apenas sanam o vício, como também modificam a decisão. Isto porque a nova decisão, nesta hipótese, é conseqüência natural da supressão de omissão ou contradição, e que por essa razão ganha novo rumo, diverso portanto do anterior.

É importante destacar que nos casos de embargos que possam modificar a sentença, que é exceção à regra geral, imprescindível abertura de prazo para a parte adversa se manifestar acerca dos mesmos, garantindo-se o contraditório e espancando qualquer eventual argüição de nulidade da decisão, quando esta for diversa da decisão embargada.

Uma outra finalidade dos embargos declaratórios, quando o acórdão restar omisso em algum ponto que envolva matérias a serem argüidas nos Tribunais Superiores, é servir de pré-questionamento para eventual recurso de estrito direito às Instâncias Extraordinárias, conforme Enunciados de Súmula n º 356 do STF (clique aqui) e 211 do STJ (clique aqui). Isto porque tais Instâncias somente irão conhecer do respectivo recurso - Extraordinário ou Especial - se a matéria não apreciada na decisão, for pré-questionada através dos citados embargos, para que o Tribunal de origem seja obrigado a examiná-la. Se o Tribunal de origem, embora com a oposição dos embargos, reiterar sua omissão, o embargante poderá novamente opô-los ou desde logo interpor Recurso Especial ao STJ visando unicamente à declaração que ordene o Tribunal a quo a proferir decisão dos embargos. Nesse caso o STJ não apreciará o mérito da causa, apenas, repita-se, ordenará ao Tribunal a quo que supra o vício da omissão, sendo uma hipótese excepcional de interposição de Recurso Especial.

Na hipótese acima mencionada, em virtude da celeridade e economia processual, o mais adequado é que a parte reitere sempre os embargos até ser atingido o seu escopo, que é a apreciação de matéria omissa que servirá como requisito para interposição dos Recursos às Instâncias Superiores, pois de outro modo - interposição de Recurso Especial para ordenar supressão da omissão - o processo, que já é lento irá protrair-se ainda mais no tempo. É claro que se fosse imposta penalidade pelo Tribunal a quo sob argumento de embargos meramente protelatórios, o Recurso Especial para saneamento do vício seria a melhor saída.

Esta finalidade aqui discutida dos embargos de declaração, que "foge" das hipóteses ordinárias previstas no art. 535 do CPC, se explica em razão dos Tribunais Superiores (em sede de Recursos Especial e Extraordinário) não poderem examinar matéria que não foi apreciada e decidida em instância inferior.

Uma dúvida que se verifica constante é sobre a necessidade de oposição destes embargos com o fito de pré-questionamento da matéria não apreciada em decisão, apenas para combater acórdãos omissos ou também se é necessária à oposição em sentenças omissas. Sigo a primeira corrente, ou seja, os embargos de declaração têm a finalidade de pré-questionamento de matéria para eventual recurso à Tribunal Superior, apenas nos casos em que o acórdão é omisso, pois quando é a sentença que se encontra omissa não se verifica tal necessidade, senão vejamos:

Quando uma sentença é prolatada, mesmo sendo omissa em alguma questão trazida por uma das partes, em grau de recurso, tal questão deverá ser necessariamente apreciada, pois o Tribunal de Justiça, que é a 2ª Instância, deve apreciar toda a matéria posta no processo, tenha sido ela impugnada ou não em sede de apelação ou embargos. Dessa forma, nota-se que o Tribunal de 2ª Instância está obrigado a apreciar todas as matérias contidas na ação, mesmo aquelas não apreciadas pelo Juiz singular.

Ora, nestes casos de omissão de sentença, desnecessária a oposição de embargos com escopo de pré-questionamento para substanciar recurso aos Tribunais Superiores, pois segundo preceitua o art. 515, § 1º do CPC, nas apelações cíveis, todas as matérias levantadas na ação, mesmo as que não foram decididas, devem ser apreciadas pelo Tribunal de 2ª Instância, que é o Órgão Colegiado competente para julgar as apelações.

Isso não ocorre em relação aos recursos especial e extraordinário, em que deve ser comprovada a análise das questões discutidas nos autos. Assim, necessário a oposição dos embargos, para fins de pré-questionamento apenas em acórdãos omissos. Pois, caso a omissão contida no acórdão não seja devidamente impugnada em sede de embargos, os Tribunais Superiores não irão conhecer dos respectivos recursos acima citados, em razão de que as matérias não impugnadas/embargadas não poderem ser discutidas posteriormente, em face do instituto da preclusão e da necessidade de exame prévio por Colegiado de Instância inferior.

Por derradeiro, é importante destacar que os embargos de declaração no procedimento comum e no processo trabalhista interrompem o prazo para interposição de recurso à instância hierarquicamente acima, porém nos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95 (clique aqui) , lei esta que regula as ações que tramitam nos Juizados Especiais, sua oposição apenas suspende o prazo de interposição de Recurso Inominado.

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* Advogado, Pós Graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia



 

 

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