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Recuperação do indébito e reembolso de despesas

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 24 de dezembro de 2003, a Secretaria da Receita Federal - SRF, oficializou posicionamento acerca do tratamento tributário do indébito, esclarecendo que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social Sobre o Lucro, se, em períodos anteriores, eles tiveres sido computados como despesa dedutível do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.

segunda-feira, 22 de março de 2004

Atualizado em 19 de março de 2004 12:04

Recuperação do indébito e reembolso de despesas

 

Luiz Rogério Sawaya Batista*

 

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 24 de dezembro de 2003, a Secretaria da Receita Federal - SRF, oficializou posicionamento acerca do tratamento tributário do indébito, esclarecendo que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social Sobre o Lucro, se, em períodos anteriores, eles tiveres sido computados como despesa dedutível do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.

 

A SRF também consignou no ADI nº 25/2003 que os valores recuperados não sofrerão a incidência das Contribuições ao PIS e à COFINS, num claro reconhecimento de que esses valores não configuram receita da pessoa jurídica.

 

Relativamente aos juros incidentes sobre o indébito recuperado, a SRF expressou o entendimento de que por se tratar de receita nova, esses valores devem ser onerados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Pode-se dizer que mediante o ADI nº 25/2003 a SRF reconheceu que valores recuperados pela pessoa jurídica, anteriormente tratados como despesa, não configurariam receita e, por essa razão, não sofrem a incidência das Contribuições ao PIS e à COFINS.

 

Referido posicionamento ganha importância ao relacionarmos o ADI nº 25/2003 com anteriores decisões em processo de consulta decididos pela SRF e até processos administrativos julgados pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda sobre reembolso de despesas, quando ainda não vigorava o regime não-cumulativo das Contribuição ao PIS/COFINS.

 

Nesses processos de consulta1 , vem decidindo a SRF, na maioria das vezes, que integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores recebidos a título de reembolso de despesas.

 

O Conselho de Contribuintes, por sua vez, ainda não uniformizou juízo sobre a matéria, havendo decisões divergentes entre suas Câmaras, e. g., Acórdão nº 202-11.642, no 10935.001628/96-14, proferido pela 2ª Câmara, e, em sentido oposto, Acórdão nº 108.06604, 11924.002315/00-04, da 8ª Câmara, cuja ementa transcrevemos a seguir:

 

"IRPJ - RESSARCIMENTO - RATEIO DE DESPESAS - EMPRESAS DO MESMO GRUPO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA - LUCRO NA EXPLORAÇÃO - O ressarcimento de parcela da despesa rateada, por outra empresa do mesmo grupo empresarial, não representa receita para a empresa que suportou inicialmente todo o custeio, mas mero estorno daquele custo. Esse entendimento, no cálculo do lucro da exploração, não permite reconhecer o ressarcimento pela empresa industrial, relativo à alimentação de funcionários, como receita da atividade não-operacional."

 

Da leitura da decisão acima mencionada, verifica-se que o Conselho de Contribuintes tratou o reembolso de despesas não como receita, mas sim como um estorno do custo/despesa da pessoa jurídica que suportou inicialmente todo o custeio.

 

Assim, acreditamos que o ADI nº 25/2003 aproximou-se dessa orientação, segundo a qual o ressarcimento/ reembolso/ recuperação de uma despesa não configuraria receita, sendo mais um importante argumento para pessoas jurídicas organizadas em grupo, situação em que a empresa holding suporta inicialmente todo o encargo.

 

Contudo, observamos que tal prática deve ser analisada no caso concreto, a fim de garantir a redução de despesas administrativas comuns ao grupo de pessoas jurídicas sob o menor impacto fiscal possível, incluindo-se aí a garantia de dedutibilidade das despesas por cada uma das pessoas jurídicas.

 

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1 Processo de Consulta nº 141/2001 - 8ª Região Fiscal; Decisão nº 1.455/2001 - Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora;

 

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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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