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Eleições para os cargos de direção dos tribunais

Mário Helton Jorge

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) estabeleceu a regra para a eleição dos cargos de direção dos tribunais - presidente, vice-presidente e corregedor - destacando quais juízes poderão concorrer aos cargos.

segunda-feira, 9 de julho de 2007

Atualizado em 6 de julho de 2007 11:39


Eleições para os cargos de direção dos tribunais

Mário Helton Jorge*

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - clique aqui) estabeleceu a regra para a eleição dos cargos de direção dos tribunais - presidente, vice-presidente e corregedor - destacando quais juízes poderão concorrer aos cargos.

Assim é que o artigo 102 da LOMAN prevê que "os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição".

Portanto, somente os juízes mais antigos dos tribunais poderão concorrer aos cargos de direção.

Importante é que essa regra da LOMAN estabelecida, ainda no período autoritário (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 - clique aqui), continua produzindo os seus efeitos, conforme reconhecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.566, a primeira julgada após a edição da Emenda Constitucional 45, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º "caput" e 11, inciso I, letra "ä", do regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª região, cujas regras contrariavam o artigo 102 da LOMAN.

A propósito, na íntegra as normas declaradas inconstitucionais:

"Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral são eleitos pelo Plenário, dentre os desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.

Art. 11. Compete:

I - ao Plenário:

a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, bem assim os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal da 3ª região, do Conselho de administração e o Diretor da Revista, dentre os membros do Órgão Especial, bem como lhes dar posse".

A divergência entre o artigo 102 da LOMAN e os artigos 3º e 11 do RITFR/3ª Região está no universo dos juízes que poderiam se candidatar aos cargos de direção, isto é, todos aqueles que integrassem o Órgão Especial, ampliando o número de candidatos, porquanto a lei complementar - hierarquicamente superior - previu apenas os três mais antigos.

O Ministro Relator da ADIn, Joaquim Barbosa, votou vencido, porque o regramento dado pelo artigo 99 da LOMAN para a constituição do órgão especial era o critério único da antiguidade, isto é, nos tribunais que possuem órgão especial, os ocupantes de cargos de direção terão de ser escolhidos, por eleição, dentre aqueles que já fazem parte do órgão especial. No entanto, com a modificação trazida pela EC 45/2004 (clique aqui) foi desviada a lógica incorporada pela LOMAN, ao admitir que fazem parte do órgão especial não apenas os mais antigos, mas também aqueles escolhidos dentre os pares em plenário. E a EC 45/2004 não fez distinção entre os membros do órgão especial, sejam eles mais antigos, sejam eles os eleitos.

Nessa ótica entendeu o relator que todos os integrantes do Órgão Especial podem ser elegíveis aos cargos de direção, razão pela qual as normas regimentais estão de acordo com a EC 45/2004, sendo que o artigo 102 da LOMAN, na parte a que se refere "dentre seus Juízes mais antigos", não pode ser interpretado como tendo sido recepcionado pela Constituição Federal (clique aqui).

De se destacar ainda que o STF deferiu liminar na Reclamação 5158 para suspender o exercício do desembargador Otávio Peixoto Júnior no cargo de corregedor-geral da Justiça do TRF da 3ª região, eis que a eleição do corpo dirigente do TRF teria ofendido decisão do Supremo na ADIn 3566 que, em 15 de fevereiro de 2007, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, e 11, I, "a", do Regimento Interno daquele tribunal, cujos dispositivos ampliaram o universo dos elegíveis previsto na Lei Orgânica da Magistratura.

Portanto, somente os Juízes (Desembargadores) mais antigos componentes do Órgão Especial das respectivas Cortes é que podem se candidatar aos cargos de direção.

Surpreendente, contudo, a notícia veiculada na Revista Consultor Jurídico, de 26/6/2007, de que foi dada a largada pela a sucessão do Desembargador Celso Limongi, na presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, "destacando que a disputa aos cargos de cúpula é aberta a todos os desembargadores que integram o Órgão Especial. É proibida a reeleição. Até antes da Reforma do Judiciário, para aqueles cargos só podiam concorrer os desembargadores que faziam parte do terço mais antigo do colegiado. As candidaturas são individuais e não há registro de chapa. Mas isso não impede a composição de forças entre candidatos para diferentes cargos. E é esta articulação que começa acontecer nos bastidores do Palácio da Justiça".

Por fim, é razoável concluir que essa regra contraria o artigo 102 da LOMAN e poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal.

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*Juiz Substituto em 2º grau (TJ/PR)




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