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Nova medida do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo visa preservar a atividade empresarial dos executados

Em 9.8.2007, foi publicado, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o Provimento GP/CR nº 07/2007, através do qual foram instituídos os Juízos Auxiliares de Conciliação, no âmbito daquela Corte.

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Atualizado em 28 de agosto de 2007 14:26


Nova medida do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo visa preservar a atividade empresarial dos executados

Walter Abrahão Nimir Junior*

Em 9.8.2007, foi publicado, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o Provimento GP/CR nº 07/2007, através do qual foram instituídos os Juízos Auxiliares de Conciliação, no âmbito daquela Corte.

Referidos Juízos foram estabelecidos com base nos preceitos de modernização e eficiência administrativa do Tribunal, no intuito de atender ao interesse público da continuidade da atividade empresarial, bem como de forma a preservar o princípio da celeridade processual e de privilegiar as conciliações na Justiça do Trabalho.

Em síntese, a partir da publicação daquele Provimento, tornou-se possível aos devedores que possuam execuções contra si (em ao menos cinco Varas do Trabalho diferentes, integrantes da competência do TRT da 2ª Região) solicitar à Corregedoria do Tribunal, através de cadastro prévio e apresentação de um Plano de Liquidação de Execuções, a reunião dos processos perante os recém-criados Juízos Auxiliares.

Se o Plano submetido ao Tribunal for aprovado pela Corregedoria, serão designadas audiências - provavelmente de forma concentrada - a fim de obter a concordância dos Reclamantes com as propostas individuais dele constantes.

A intenção expressada no Provimento é louvável, especialmente ao possibilitar aos empregadores a apresentação de planos exeqüíveis, de modo a não inviabilizar sua atividade empresarial.

Não obstante, é pertinente destacar que, nos termos do artigo 5°, inciso "d", do Provimento, o compromisso firmado "não obriga aos Juízes que, por força de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da CORREGEDORIA recomendação para que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções, sem inviabilizar a atividade principal da executada".

De toda forma, trata-se de um inegável avanço, que pode vir a ser vantajoso não apenas às empresas, como também aos trabalhadores, em sua noção coletiva, na medida em que os acordos firmados terão algum lastro factível e, conseqüentemente, o condão de elidir o temor da inadimplência por parte dos Reclamantes.

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*Advogado do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados

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