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Lei de incentivo ao esporte é regulamentada

Fernando Gomes de Souza Ayres e Gabriel de Almeida Conceição

Mais de sete meses após a sua aprovação, a Lei nº 11.438, de 29.12.2006, que trata de incentivos fiscais destinados ao fomento de atividades esportivas no País, foi, finalmente, regulamentada pelo Decreto nº 6.180, em 03.08.2007 ("Decreto nº 6.180/07").

terça-feira, 18 de setembro de 2007

Atualizado em 17 de setembro de 2007 13:37


Lei de incentivo ao esporte é regulamentada

Fernando Gomes de Souza Ayres*

Gabriel de Almeida Conceição*

Mais de sete meses após a sua aprovação, a Lei nº 11.438, de 29.12.2006 (clique aqui), que trata de incentivos fiscais destinados ao fomento de atividades esportivas no País, foi, finalmente, regulamentada pelo Decreto nº 6.180, em 03.08.2007 ("Decreto nº 6.180/07" - clique aqui).

Com a regulamentação da Lei de Incentivo ao Esporte, como ficou conhecida, as pessoas físicas e jurídicas que investirem em projetos desportivos e paradesportivos, previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, poderão se beneficiar de incentivo fiscal no pagamento do Imposto sobre a Renda até o fim do ano-calendário de 2015.

Conforme estabelece o artigo 1º da Lei de Incentivo ao Esporte, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão deduzir os valores despendidos no investimento em projetos desportivos e paradesportivos, a título de doação ou patrocínio, de até 1% do IRPJ devido (artigo 1º, inciso I). Já as pessoas físicas poderão deduzir os valores investidos em até 6% do IR devido (artigo 1º, inciso II). Vale destacar que, de acordo com o artigo 1º, parágrafo 3º da Lei, o incentivo fiscal em questão não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções em vigor. Elaboramos, a seguir, um exercício numérico exemplificativo, para uma melhor visualização do incentivo estabelecido para as pessoas jurídicas pela Lei de Incentivo ao Esporte:

Empresa que tenha auferido um resultado de R$10.000.000,00 e decida doar/patrocinar R$ 15.000,00 para determinado projeto desportivo

Com Doação/Patrocínio

Sem Doação/Patrocínio

Lucro Real

10.000.000,00

10.000.000,00

IRPJ devido 15% + 10% adicional1

2.476.000,00

2.476.000,00

Doação/Patrocínio

(15.000,00)

-------

Valor pago a título de imposto

2.461.000,00

2.476.000,00


As pessoas físicas e jurídicas poderão investir diretamente em projetos desportivos e paradesportivos, aprovados previamente pelo Ministério do Esporte, que atendam pelo menos uma das seguintes manifestações: (i) desporto educacional; (ii) desporto de participação; e (iii) desporto de rendimento (competições amadoras). O objetivo do Governo Federal é utilizar o investimento direto do setor privado, captado com base no incentivo fiscal do IR, para promover a inclusão social por meio do esporte, principalmente das comunidades de maior vulnerabilidade social.

A Lei de Incentivo ao Esporte estabelece algumas limitações ao aproveitamento do incentivo fiscal em questão, quais sejam: (i) as pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores despendidos para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"); (ii) não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador; (iii) os recursos provenientes do setor privado, por meio de incentivo fiscal, não poderão ser aplicados em remuneração de atletas profissionais, de qualquer modalidade esportiva; e (iv) é vedado ao patrocinador qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto esportivo ou de produto dele resultante.

Os projetos encaminhados ao Ministério do Esporte serão avaliados e acompanhados por uma Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Esportivos. Além disso, com o intuito de coibir fraudes, desvios e recebimento ilícito de recursos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ficará incumbida de fiscalizar os valores arrecadados por meio do referido incentivo fiscal. Aquele que utilizar indevidamente os valores destinados ao incentivo fiscal estará sujeito ao recolhimento do imposto devido, acrescido das penalidades previstas na lei e, ainda, ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida.

Por fim, para trazer maior transparência à destinação dos recursos captados por meio do incentivo fiscal, será criada uma página no site do Ministério do Esporte (clique aqui), na qual o público poderá acompanhar os projetos esportivos aprovados.

Vale lembrar que essa iniciativa do Governo Federal, de utilizar o incentivo fiscal como forma de financiamento de projetos esportivos, segue os moldes da Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - clique aqui), a qual é responsável por grande impulso no desenvolvimento dos projetos culturais em âmbito nacional.

Não há dúvida de que o Estado, ao criar um programa de incentivo ao esporte, que utiliza o incentivo fiscal como forma de financiamento de projetos esportivos e paradesportivos, valoriza a função do esporte no desenvolvimento da sociedade e, ao mesmo tempo, reconhece a necessidade de compartilhar com o setor privado a tarefa de promover e financiar o exercício das atividades esportivas.

A adoção de incentivos fiscais para o financiamento direto dos projetos esportivos pelo setor privado também valoriza o "marketing social" como forma de identificação das empresas privadas com a sociedade e com o público alvo do negócio. Dessa forma, permite à empresa patrocinadora investir no esporte brasileiro, sem incorrer em gastos extras, proporcionando benefício para a sociedade e para a própria empresa.

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1O adicional de 10% incide sobre a parcela do lucro real que exceder o montante de R$ 240.000,00 no período de apuração anual.

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*Advogados Associados da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados











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