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A constitucionalidade da Reforma do Judiciário

Bruno Boris

Muito se tem debatido em relação à constitucionalidade da Reforma do Judiciário, já aprovada no Senado Federal seu texto base. Pois bem, sem adentrar ao mérito político da questão, pois, sendo a Reforma do Judiciário guiada por políticos às vésperas das eleições, nada mais óbvio do que um certo exagero por parte de alguns que se autodenominam legítimos representantes do povo, interessante analisar a suposta inconstitucionalidade alegada por uma parcela razoável dos operadores do direito

sexta-feira, 7 de maio de 2004

Atualizado em 6 de maio de 2004 12:03

A constitucionalidade da Reforma do Judiciário

 

Bruno Boris*

 

Muito se tem debatido em relação à constitucionalidade da Reforma do Judiciário, já aprovada no Senado Federal seu texto base. Pois bem, sem adentrar ao mérito político da questão, pois, sendo a Reforma do Judiciário guiada por políticos às vésperas das eleições, nada mais óbvio do que um certo exagero por parte de alguns que se autodenominam legítimos representantes do povo, interessante analisar a suposta inconstitucionalidade alegada por uma parcela razoável dos operadores do direito. Inconstitucionalidade não sobre o aspecto intrínseco da reforma, mas em decorrência de sua própria existência, já que o conteúdo da reforma mereceria uma análise separada.

 

A principal justificativa dos favoráveis à inconstitucionalidade da reforma, fundamentam-na na violação ao Princípio da Tripartição dos Poderes que prevê um sistema de freios e contrapesos de suas respectivas competências ao mesmo tempo em que ocorre o controle entre os próprios órgãos, teoria elaborada por Montesquieu em sua famosa obra O espírito das leis.

 

A análise superficial do Princípio da Tripartição dos Poderes pode levar seu intérprete a uma síntese equivocada de que os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) são estanques, não havendo nenhuma influência entre referidos órgãos. Entretanto, tratando-se da tripartição dos poderes um princípio fundamental, por mais relevante que seja, não será absoluto em face de outros princípios como o Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e principalmente no caso em discussão, o Princípio Republicano.

 

Por óbvio, a separação dos poderes, não será absoluta, já que afastaria um dos objetivos buscados, qual seja, limitar o poder do Estado, a fim de se evitar qualquer arbitrariedade e mais, realizar o controle recíproco dos poderes, através de um mecanismo de cheks and balances, conhecido entre nós, como freios e contrapesos dos poderes, mencionado anteriormente.

 

Nenhum dos poderes pode-se considerar soberano em face de outro, pois existem âmbitos de interpenetração que não determinam a denominada interferência entre poderes. Quem dirá que o Executivo não legisla utilizando-se das famosas medidas provisórias? Quem, ainda, poderá argumentar que o Legislativo não atua como o Judiciário, na hipótese do artigo 52, inciso I da Constituição da República, quando o Senado Federal julga o Presidente da República por crimes de responsabilidade? Ora, a atuação de cada órgão sempre irá invadir certa competência reservada, em tese, havendo apenas a proteção principiológica em face da atuação específica de cada órgão.

 

Saliente-se que interferência de um poder sobre outro, como na hipótese do artigo 52, inciso I da Carta Magna deve estar sempre prevista na Constituição, sob pena de interferência indevida de um órgão em face de outro.

 

O equilíbrio do Estado depende muito mais do que a simples harmonia entre os poderes, sendo a existência de um Judiciário independente, fundamental para que qualquer direito previsto em lei seja garantido, levando a proteção diretamente ao indivíduo perante o Estado.

 

 

A partir deste pequeno raciocínio, a Reforma do Judiciário, fomentada por iniciativa do Executivo e que será aprovada pelo Legislativo não interfere nas funções preponderantes do Poder Judiciário, especialmente pela existência do Princípio Republicado expresso anteriormente, através do qual a população tem a função máxima de participar do governo, devendo-se entender também sua fiscalização.

 

Partindo daí, como o povo é representado pelo Executivo e Legislativo, àquele estaria nada mais fazendo do que exercer seu direito constitucional. A república é a forma de governo pela qual o povo exerce sua soberania por meio de representantes eleitos.

 

O Princípio Republicano já afastaria a alegação de que a Reforma do Judiciário estaria violando o Princípio da Tripartição dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional. Em face desta análise superficial não podemos dizer que há inconstitucionalidade, porém, apenas após a aprovação do texto final e com a atuação do Conselho Nacional de Justiça que será possível saber se houve uma exacerbação legal em face do Judiciário no que tange sua competência exclusiva.

 

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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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