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O PL que reconhece as Centrais Sindicais e suas polêmicas Emendas

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 18 de outubro o Projeto de Lei n°. 1990/2007, que dispõe sobre o reconhecimento das Centrais Sindicais como entidades de associativas de representação de trabalhadores, antiga aspiração do movimento sindical.

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Atualizado em 22 de outubro de 2007 12:02


O Projeto de Lei que reconhece as Centrais Sindicais e suas polêmicas Emendas

Marco Antonio Aparecido de Lima*

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 18 de outubro o Projeto de Lei n°. 1990/2007 (clique aqui), que dispõe sobre o reconhecimento das Centrais Sindicais como entidades de associativas de representação de trabalhadores, antiga aspiração do movimento sindical.

Em que pese a grande repercussão da aprovação no meio sindical, o que gerou intensa polêmica na semana que passou foi a aprovação das Emendas de Plenário n°. 21 e 28 ao referido Projeto de Lei, que dispõem, respectivamente, sobre a necessária autorização do trabalhador para que seja feito o desconto da contribuição sindical aos sindicatos - que hoje é compulsória - e outra que trata da fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, quanto aos valores arrecadados pelas Centrais. Assim, o Projeto de Lei aprovado criou um inesperado e indesejável subproduto para os sindicatos de trabalhadores: a contribuição sindical facultativa.

As críticas mais intensas, é claro, partiram dos sindicatos de trabalhadores de todas as tendências, que têm na contribuição sindical - antigo imposto sindical - o seu sustentáculo financeiro. Na Justificativa da Emenda n°. 21, o seu autor, Deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), destacou: "Que o movimento sindical já deu provas de que pode sobreviver em plena autonomia, sustentado pela própria categoria profissional ali representada é mais que conhecido. E a prova mais robusta que temos é que, independentemente de autorização oficial e/ou legal, os próprios trabalhadores começaram a criar suas centrais sindicais, a primeira delas sendo a CUT, presidida por tantos que, a partir de Lula, estão, hoje, no centro do poder da República."

Entretanto, não é assim que pensa a maioria dos sindicalistas. Segundo ela, a emenda não teria passado de manobra dos que estão em busca da falência do movimento sindical brasileiro, pois a exigência de prévia autorização do trabalhador para que seja feito o desconto da contribuição sindical inviabilizaria a sobrevivência do sistema sindical dos trabalhadores, considerando que, dificilmente, haverá adesão espontânea dos empregados ao desconto de valores em seus salários. Outros vêem na aprovação da Emenda n°. 21 o fortalecimento das entidades empresariais, considerando que o Projeto de Lei manteve incólume o recolhimento da contribuição sindical compulsória pelos empregadores, a favor do sistema de representação patronal, provocando desequilíbrio de forças que potencializa o fim do movimento sindical, segundo esses sindicalistas.

No tocante à Emenda n°. 28 que submete as centrais sindicais à prestação de contas sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical, bem como de outros recursos públicos que receber. Diz o texto da Justificativa da Emenda n°. 28: "A emenda tem por objetivo exigir que as centrais sindicais prestem contas ao Tribunal de Contas da União, sobre os recursos recebidos das contribuições sindicais e possíveis recursos públicos. Apesar do projeto de lei estabelecer que as centrais sindicais são entidades de direito privado de representação geral de trabalhadores de âmbito nacional, ela não pode ser classificada como entidade sindical, não sendo, portanto beneficiada com a imunidade tributária de que trata o art. n°. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal (clique aqui). Desse modo, sendo a central sindical considerada entidade privada que recebe recursos legais e pagos compulsoriamente pelos trabalhadores, conforme arts. n°. 578 a 591 da CLT (clique aqui), caberá ao poder público a intervenção e a interferência nesta entidade em prol dos trabalhadores." A referida Emenda, também não agradou alguns sindicalistas que entendem o controle do TCU como indevida intromissão do Estado na vida financeira das futuras centrais reconhecidas. Entretanto, é bom lembrar que as centrais não pertencem à estrutura sindical propriamente dita, já que simples entidades associativas de direito privado, que por receberem recursos públicos devem prestar contas ao Estado, mormente se for considerado que a previsão de repasse de contribuição sindical às Centrais para o ano de 2008 (caso não haja sujeição à aprovação do trabalhador), seria de aproximadamente R$ 125.000.000,00, considerando o percentual estabelecido no projeto aprovado.

A verdade, porém, é que muita água vai rolar, considerando que o Projeto de Lei - que agora é encaminhado ao Senado Federal sob número 1990-A/2007 - passará pelo crivo de votação dos senadores, e ainda deverá ir à sanção presidencial. Se aprovado o Projeto no Senado sem alterações, o Presidente da República, egresso do mesmo movimento sindical que agora reclama a sua subsistência, certamente ficará numa posição pouco confortável se aprovar o texto sem veto.

Preparamos um quadro informativo para melhor ilustração da matéria e para facilitar a compreensão do tema à luz do que até agora foi aprovado no Congresso:

Centrais Sindicais segundo o Projeto de Lei n°. 1990-A/2007 encaminhado ao Senado

Definição: Entidades associativas de Direito Privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores.

Alcance de representação de trabalhadores: nacional.

Atribuições e prerrogativas: exercer a representação de trabalhadores por meio de sindicatos e federações filiadas, participando de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e espaços de composição tripartite em número proporcional ao índice de representatividade, ou conforme acordo entre centrais.

Requisitos para exercício de atribuições e prerrogativas:

 100 (cem) sindicatos filiados distribuídos nas cinco regiões do país;

 20 (vinte) sindicatos filiados em pelo menos três regiões do país;

 05 (cinco) sindicatos filiados vinculados a atividades econômicas diferentes;

 5% (cinco por cento) dos empregados sindicalizados no país nos primeiros 24 meses de vigência, e;

 7% (sete por cento) após esse período, podendo somar os índices de sindicalização dos sindicatos filiados.

Aferição dos requisitos: caberá ao ministro do trabalho e emprego que divulgará, anualmente, as centrais que atenderam aos requisitos.

Manutenção financeira e contribuição sindical facultativa:

1. Destinação às centrais, do percentual de 10% (dez por cento) do valor da contribuição sindical dos empregados, mediante indicação do sindicato e trabalhadores quanto à central sindical habilitada à qual estão vinculados.

2. Os recursos arrecadados serão aplicados de acordo com estatutos e conselhos de representantes, mas deverão ser destinados ao custeio de representação geral dos trabalhadores.

3. A contribuição sindical, entretanto, passaria a ser facultativa, pois estaria sujeita à aprovação prévia do trabalhador, mediante manifestação expressa junto ao seu empregador, de forma individualizada.

4. Arrecadação de outros recursos públicos ou particulares, bem como outras rendas próprias previstas em seus estatutos.

Controle externo das centrais: as centrais sindicais terão suas contas conferidas anualmente pelo tribunal de contas da união, tanto no que respeita á aplicação dos recursos advindos da contribuição sindical facultativa, como sobre a aplicação de outros recursos públicos que venham a receber.

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*Advogado do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica









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