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Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na sociedade contemporânea: institucionalização da Sociedade Unipessoal como nova maneira de empreender

- O Código Civil italiano de 1.942, louvado por todos como uma obra avançada para a época em que foi promulgado, disciplinou a sociedade, em larga parte, do Título V, do Livro V. Inicia com uma definição que abarca os limites gerais daquela fattispecie. Essa definição pode-se encontrar no texto do artigo n°. 2.247, do Código Civil Italiano. Em suma, é um contrato plurilateral com comunhão de escopo, ou seja, contrato com duas ou mais partes, no qual as prestações de qualquer delas são dirigidas a um escopo comum.

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

Atualizado em 31 de outubro de 2007 14:20


Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na sociedade contemporânea: institucionalização da Sociedade Unipessoal como nova maneira de empreender

Jayme Vita Roso*

"Pour désirer laisser des traces dans le monde, il faut en être solidaire"1
Simone de Beauvoir

- II - As novas tendências do Direito Societário italiano contemporâneo a respeito do tipo societário em comento

1 - O Código Civil italiano de 1942, louvado por todos como uma obra avançada para a época em que foi promulgado, disciplinou a sociedade, em larga parte, do Título V, do Livro V. Inicia com uma definição que abarca os limites gerais daquela fattispecie2. Essa definição pode-se encontrar no texto do artigo n°. 2.2473, do Código Civil Italiano. Em suma, é um contrato plurilateral com comunhão de escopo, ou seja, contrato com duas ou mais partes, no qual as prestações de qualquer delas são dirigidas a um escopo comum4.

Giuseppe Ferri, repousando em vastíssima doutrina peninsular, opta traçar a exegese dos artigos n°. 2.247 a 2.250 do Código Civil englobadamente, partindo do estudo da fenomenologia associativa como pressuposto da sociedade, para derivar à estrutura das relações associativas, até tombar no conceito de sociedade e associação no direito positivo peninsular. Não afastou a necessidade de descrever, propositivamente, os elementos caracterizadores do fenômeno societário, sem tropeçar nos truísmos desse fenômeno ocorrente em outras ciências (sociologia, biologia, v.g.). Sociedade, lato sensu, não é estranha à comunhão, observando Ferri, "naturalmente não há nada que vete que uma comunhão se transforme em sociedade e uma sociedade em comunhão, mas, para que isso ocorra, é necessário que, voluntariamente, se modifique aquela relação entre os bens e a atividade que caracteriza os dois fenômenos"5. Aborda o delicado tema da sociedade e comunhão familiar onde reina, esmagadoramente, a informalidade construída na relação tácita/estrita. Enquanto sociedade e empresa têm uma relação estreita, não se desprezam as ocorrências, hoje cada vez menos aparentes, entre sociedade interna e sociedade oculta, para se declinarem os tipos e as modalidades de sociedade, quando a disciplina legislativa, no dizer de Ferri, "escoras na previsão de uma pluralidade de tipos diferenciados, tendo cada um suas características, de maneira a permitir às simples organizações econômicas escolher a forma jurídica que mais se lhe apresente idônea"6.

A genialidade de Carnelutti, citado por Ferri, na bibliografia que antecede a análise do verbete, nos alvores da Primeira Grande Guerra, levara-o a escrutinar a temática da azienda comercial em comunhão, enriquecendo esse debate que se estendeu por décadas na península, mas que o Código de 42 sintetizou na redação do artigo n°. 2.247. Essa pragmaticidade foi bem apreendida por Ferri, ao congelar nessa redação impecável que "segundo o art. n°. 2.247 do Código Civil, a sociedade7 é um fenômeno, que encontra o seu fundamento em um ato negocial que a lei qualifica como contrato e que se caracteriza pelos requisitos essenciais:

a) o conferimento (ou a conferência, como alguns preferem) da parte dos sócios de bens ou de serviços;

b) o exercício em comum de uma atividade econômica e

c) a divisão dos lucros"8.

2 - O objetivo dessa longa digressão foi mostrar que, embora a Itália seja um país com longa tradição no Direito Mercantil, seus juristas e seus estudiosos do fenômeno societário, embora até com exagero, levaram-no a ser algo mutante, dentro de um mundo mutante, onde as causas e os efeitos do comportamento empreendedor possam ter significado no contexto da ciência social, que forma e informa o moderno direito9.

3 - Integrada na Comunidade Européia, a República Italiana aderiu à Recomendação da Comissão de 6.5.2003, relativa às definições de micro, pequenas e médias empresas, notificada que foi com o texto número C (2003) 1.422 ou 2003/361/CE, datada de 6.5.2003, tinham obrigação, os Países-Membros de adotarem as recomendações até 31.12.2004 e fornecer os primeiros resultados de sua aplicação até 30.9.2005.

A quem interessaria enumerar os requisitos determinados pela Recomendação em comento?

Ou, embora na Itália o Parlamento não prime pela eficiência, em razão do elevado número de partidos, que levam o governo parlamentarista a ser benevolente e complacente nas concessões políticas e com certas regiões, houve um consenso que estava em baila a própria sobrevivência do governo democrático, com esse proceder. Mas a possibilidade de perdurar o regime democrático sempre está na dependência do Estado de se auto corrigir, para manter o equilíbrio das contas públicas.

Ainda mantém o Estado italiano um número exagerado de benefícios sociais, incapazes de serem suportados por uma população com a menor taxa de crescimento demográfico da Comunidade Européia. Crescendo o número de pensionistas, crescem, geometricamente, as despesas públicas, com um permanente desequilíbrio nas contas públicas e no esforço hercúleo para equilibrar as taxas de inflação a níveis adequados às orientações do Banco Central Europeu.

4 - Diante desse enfoque, o governo italiano resolveu apelar para uma ousada política, por meio de um decreto, que se converteu em lei, conhecida como Legge n°. 326, de 24.11.2003, para "converter em lei, com modificações, o decreto-lei de 30.9.2003, de n° 269, embutindo disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e para a correção do andamento das contas públicas" (publicado na Gazzetta Ufficiale n° 274, de 25.11.2003, Suplemento Ordinário n°. 181).

4.1 - A pressa com que o governo agiu, diante da gravidade da situação, fê-lo determinar que essa lei entraria em vigor no dia sucessivo à publicação. Convenha-se que, às escâncaras, as autoridades peninsulares entraram em pânico, pois o quadro das contas públicas ameaçava a estabilidade do país e, quiçá, com a obrigatoriedade de sair da Comunidade Européia, trazendo conseqüências catastróficas.

4.2 - Em se tratando de lei com apelo direto à desburocratização, para gerar incentivo empreendedor e receitas e para aliviar as contas públicas, foi admitida toda a sorte de liberalidade legislativa, pondo à calva a debilidade institucional italiana. Demonstrando, porém, que os políticos locais são preparados e sabem como redigir leis adequadas a relançar atividades econômicas esclerosadas pela burocracia e pela corrupção.

4.3 - No Título I, Disposição para Fornecer o Desenvolvimento, no Capítulo I, Inovação e Pesquisa, observa-se, no art. 1º, a desoneração de qualquer imposto sobre os investimentos em pesquisa e em desenvolvimento, tecnologia digital, exportação, cotações na bolsa de valores e estágios para estudantes nas empresas. Por conseqüência, aumentaram e se favoreceram os financiamentos em pesquisa e inovação (art. 2º), com incentivos para trazer de volta à Itália pesquisadores residentes no estrangeiro (art. 3º) e criou-se o Instituto Italiano de Tecnologia (art. 4º), cuja atividade e finalidade se auto-explicam.

4.4 - No Capítulo II, centrados os investimentos em infra-estrutura, para isso:

a) as Caixas de depósitos e empréstimos (equivalentes às Caixas Econômicas) foram transformadas em sociedades por ações (art. 5º);

b) Registro italiano de diques (art. 5º, bis) foi modificado para a finalidade de aprovação de projetos de esgotos.

4.4.1 - No Capítulo III, no abrangente título "Made in Italy, competitividade e desenvolvimento", o legislador foi extremamente ousado. Apenas, alguns lampejos das transformações.

4.4.2 - Ao criar o SACE (Serviço de Seguros para o Comércio Exterior), no art. 6º, como sociedade por ações, de um golpe derrogaram os artigos n°. 2.342 a 2.345 do Código Civil, para desonerá-lo de cumprir certas exigências, embora seja uma empresa 100% estatal. A sua finalidade: desenvolver atividade securitária e de garantia dos riscos de mercado como definidas na disciplina da C.E. (art. n°. 13, deduzido do art. 6º, que seria uma Seção do Capítulo III: em suma, uma balbúrdia legislativa).

4.4.3 - Como acontece nas legislações extravagantes, editadas em momentos de incertezas, dos quais o Brasil tem notória experiência, no art. 7º, desonerou os administradores de qualquer responsabilidade de sanções administrativas tributárias, passando a ser a pessoa jurídica o único sujeito passivo quanto à aplicações daquelas sanções.

4.4.4 - Tendo em conta que a economia italiana tem forte vocação internacional, o legislador considera algumas das práticas mais comuns no conhecido como ruling of standard international, com ênfase ao regime dos preços de transferência (transfer pricing), dos juros cobrados, dos dividendos recebidos e dos royalties e seus mecanismos.

Para isso ocorrer e resultar positivo, o processo se conclui com a estipulação de um acordo, entre o competente escritório da Agência das Entradas (especial para cuidar daqueles procedimentos) e o contribuinte, e o vínculo pelo período imposto por ela, no curso do qual o acordo é estipulado, e, por dois períodos sucessivos em que houve essa exigência, salvo se ocorram mudanças nas circunstâncias de fato ou de direito, relevantes aos fins perseguidos pela dita metodologia e resultantes do acordo subscrito pelos contribuintes. E isso tudo, quando se dá, é levado a conhecer às autoridades fiscais onde a empresa contribuinte seja jurisdicionada.

4.4.5 - Nos artigos 9º e 10, com propriedade, o legislador cuidou da redução dos ônus para garantias relativas a créditos de IVA e assegurou a expedição de certificados de créditos tributários.

4.4.6 - Sempre tendo visto a redução da carga fiscal das empresas, no artigo n°. 12, concedeu benefício para as que tenham emitido ações e as cotadas em um país-membro da Comunidade Européia; no artigo n°. 13, há a redução da alíquota de impostos para entidades de investimento coletivo de valores imobiliários como a OICVM, especializadas em sociedades cotadas em bolsa de pequena e mediana capitalização; disciplinou as atividades de garantia coletiva das "fidi" (títulos garantidos), tendo em conta as "enfidi", ou sejam, o comércio de empresas com atividades no exterior, as sociedades cooperativas, as sociedades comerciais por ações, as de responsabilidade limitada ou as cooperativas, que desenvolvem atividade de garantia coletiva das "fidi": seriam todas as outras atividades congêneres com empresas que tenham o mesmo escopo. Esse é um dos artigos mais longos, pois, com sua larga abrangência, teria que pormenorizar todas as possíveis (ou quase todas) atividades relativas às "fidi" em torno da regulamentação do país e da Comunidade Européia.

4.4.7 - O artigo n°. 14 trata da implantação de um novo regime para os serviços públicos em todos os setores; o artigo n°. 16, do regime de transporte de óleo diesel e a sua embalagem nos caminhões, recordando que a Itália é grande consumidora desse combustível e os artigos n°. 17 e 18 abordam as novas normas de uso e reuso de óleo diesel, bem como a sua recuperação.

4.5 - No Capítulo IV, o legislador levou em conta os interesses da sociedade civil e da família, pregando a solidariedade, pela redução de alíquota (art. n°. 19) na compra de bens de consumo ao preço de cinqüenta euros ou superior, das chamadas associações de promoção social; assim, como concedeu benefícios fiscais para aquisição de bens com destinação social (ambulâncias, de prevenção de incêndios) por associações de promoção social (art. n°. 20); para os casais que tiverem o segundo filho, uma contribuição do órgão de previdência social, como incrementou com verbas o Fundo Nacional para políticas sociais (art. n°. 21), a criação e proteção de asilos para crianças (art. n°. 22), a forte vigilância nos preços de consumo, pois a Itália, com a instituição do euro, teve seus preços majorados para se equipararem à nova moeda com outros países (art. n°. 23); reduziu os impostos para as reformas de prédios (art. n°. 24) e renovou as vantagens concedidas para permitir à sociedade civil maior acesso ao gás metano (art. n°. 25).

5 - No Título II, nomeado de Correção do Andamento das Contas Públicas, o legislador, fincado no restrito e especulativo mercado de imóveis, sobretudo os públicos, dedicou o Capítulo I, interponente à valorização e à privatização dos bens públicos (art. n°. 26); à verificação e certificação do interesse cultural do patrimônio imobiliário público (art. n°. 27), considerando o interesse artístico, histórico, arqueológico e etnoantropológico; à cessão das terras públicas (art. n°. 28); à cessão de imóveis utilizados pela administração pública (art. n°. 29); à valorização dos imóveis estatais através de instrumentos societários (art. n°. 30); ao impulsionamento dos fundos de investimento imobiliário (art. n°. 31); à implantação de medidas para a reorganização urbanística, ambiental e paisagística, através do incentivo à atividade de uso nas edificações, além de que a definição dos ilícitos decorrentes das construções não conformes à lei e à ocupação de áreas em que o Estado é titular (art. n°. 32) é o mais extenso com cinqüenta remissões e esclarecimentos, porque, pela transcendência, o legislador viu-se obrigado, ainda, a dispor de meios financeiros, através de um fundo, para intervenção extraordinária e pontual, colocado, todavia, por manobra política, à disposição do Presidente do Conselho de Ministros (à época, o empresário Berlusconi) (art. n°. 32, bis); renovou a mecânica e a dinâmica da concordata preventiva para acertos de impostos (art. n°. 33); redução de penalidades aplicadas por infrações tributárias (art. n°. 34); modificação do regime tributário dos excedentes de metais não utilizados no processo industrial e que possam ser reintegradas nele (art. n°. 35), bem como nova sistemática para cobrança de multas decorrentes da utilização de veículos, assim como simplificou as normas em matéria de seqüestro, guarda, confisco e alienação de veículos (arts. n°. 36 e 37).

5.1 - Para redigir as disposições referentes à entrada em vigor do decreto em exame, o governo italiano utilizou toda a cerebrina e maquiavélica imaginação peninsular (art. n°. 39). E, às escâncaras, se percebe, um emaranhado de leis, das quais se suprimem alguns artigos, revogam-se outros, reescrevem-se datas de vigência para cada tipo, em quatorze itens. Mas esse último, pasmem, tem nada menos do que onze subitens, para explicá-los.

6 - Dispondo sobre a distribuição de lucros acantonados como reserva (art. n°. 40), o legislador criou um mecanismo complicado de sorte a ter as mais variadas interpretações e, obviamente, aplicações caso a caso, para modificar, em seguida, (art. n°. 41), o regime tributário dos títulos e obrigações mobiliárias e, no art. n°. 44, bis, cria outras disposições tributárias, com forte redução de alíquotas, desenvolvidos os benefícios em treze complicadíssimos subitens.

7 - No Capítulo III, prevendo disposições antielusivas e de controle em matéria assistencial e previdenciária, o governo italiano tratou da invalidez civil (art. n°. 42), da associativa instituição de gestão previdenciária em favor dos associados na participação, reinterpretando vários artigos do Código Civil que lhes eram concernentes (art. n°. 43), para refazer e reconstruir diversas disposições previdenciárias, sobretudo para cobrar as cotas dos empresários com meios coativos inusuais (até seqüestros), introduzir um novo procedimento para essa finalidade (art. n°. 44) e detalhou, ainda, as alíquotas de contribuição dos trabalhadores que não sejam obrigatoriamente segurados à previdência (art. n°. 45), como também à obrigatoriedade de comunicação dos óbitos à previdência (art. n°. 46) e extensão de benefícios aos trabalhadores que operavam no anonimato (art. n°. 47).

8 - No Capítulo IV, o governo central propôs um "acordo" entre o Estado e as regiões em matéria sanitária, para fixar e normatizar limites das despesas pela assistência farmacêutica (art. 48). Secularmente, repetiam-se centenas, ou milhares de escândalos, na provisão de serviços na área farmacêutica, sendo imprescindível diminuí-los, uma vez que impossível extingui-los. Toda a sorte de fraudes se perpetrou nessa área, sempre em detrimento do Estado, com um custo financeiro incalculável, porque o Estado italiano garante aos dependentes legais da previdência a entrega gratuita dos fármacos, como instrumento de tutela da saúde e os remédios como decorrentes da necessidade de manter os níveis de assistência, "a fim de garantir a unitariedade dos serviços sanitários da Nação" (art. n°. 48.2). Em se cuidando de despesas elevadíssimas, o Estado procurou estabelecer paradigmas, parâmetros, controles e meios para ocorrer a utilização correta dos medicamentos, estancar os desperdícios, coibir as fraudes e diminuir seus gastos.

Embora longo o artigo, com dúzias de remissões a leis, a meu parecer, atingiu seu objetivo, tudo, é claro, na dependência de como os agentes se comportarão, sobretudo porque os laboratórios são grandes incentivadores das fraudes que ocorrem na área de medicamentos, por lhes interessar apenas as vendas dos seus produtos e o consumo deles, com ou sem prescrição, com ou sem necessidade, por conseqüente, apropriadas as disposições sobre monitoramento das despesas no setor sanitário e adequação regular das prescrições (art. n°. 50), tudo bem descrito em quatorze subitens.

9 - Para dar aos leitores noção de quão é necessário seriedade na elaboração de normas de alto interesse público, como esta, que demos realce, pela sua transcendente importância em vários quadrantes, esse decreto, que equivale à medida provisória brasileira, pois, somente com a Câmara o convertendo em lei, teria, como tese, sua eficácia, embora vigorando desde a publicação, em vernáculo, o penúltimo artigo:

Art. n°. 52 - Norma final

1. Os maiores ingressos líquidos, derivados do presente decreto são integralmente destinados à obtenção dos objetivos das finanças públicas, indicadas nas resoluções parlamentares de aprovação do documento de programação econômica financeira para os anos 2004-2007 e relativas notas de atualização.

Art. n°. 52, bis

Modifica o art. 5º, do decreto-lei, nº. 381, de 22.10.2001, n°. 381, convertido com as modificações da lei n°. 441, de 21.12.2001:

1 - o artigo 5º, 1, do decreto-lei n°. 381, de 22.10.2001, convertido, com as modificações da lei nº. 441, de 21.12.2001 e sucessivas modificações das palavras "é prorrogado por dois anos" são substituídas pelas seguintes "é prorrogado por 3 anos";

2 - os ônus causados por esse artigo, iguais a 38.734 euros, para o ano de 2003, e a 232.406 euros, para o ano de 2004, provisiona-se mediante a correspondente redução das autorizações de despesa decorrentes do decreto legislativo n°. 228, de 18.5.2001;

3 - o Ministro da Economia e das Finanças é autorizado a apostar, com decretos que emitirá, as possíveis variações do balanço.

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1
"Para querer deixar lembranças no mundo, é preciso ser solidário" Le Robert des Grands Écrivains de Langue Française, Edição Lê Grand Du Móis, Verbete, BEAUVOIR, Simone de. citação da obra L'Invitée, I, 1, PARIS, 2000, p. 158

2 "O termo 'fattispecie' deriva do latim medieval facti species; locução que, literalmente, soa como 'figura' ou 'aparência' do fato". MORTATI, Constantino; PUGLIATTI, Salvatore. Enciclopedia del diritto. Milano: Giuffrè, 1967, vol. 16, p. 926.

3 Art. n°. 2.247, Codice Civile Italiano: "Con il contratto di società due o più persone conferiscono beni o servizi per l'esercizio in comune di un'attività economica allo scopo di dividerne gli utili".

4 GIORGIO, Marasá. Società. Enciclopedia Giuridica. Roma: Instituto della Enciclopedia italiana, 1993, vol.23, p. 1-11.

5 FERRI, Giuseppe. Societá (in generale), Novissimo Digesto Italiano. Torino: VTET, 1970, vol.17, p.531-545, in casu 539.

6 Ibidem, p.542.

7 Ibidem, p. 532, citando o artigo de Carnelutti, Azienda commerciale in comissione, publicado na Revista di Diritto Comerciale, II, 1915, p. 726.

8 Ibidem, p.536.

9 Saras D. Sarasvathy, em obra que foi publicada neste ano de 2007, com o título "Effectuation: Elements of Enterprenuncial Expertise", como diz seu editor: "Effectuation é a idéia do futuro mas controlável; é uma nova idéia no empreendedorismo. É um bem que o empreendedor utiliza na criação de empresas. Edgard Elgar Publishing, Northampton, MA, USA, site: www.e-elgar.com, acesso em 25.10.2007.

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*Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos















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