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Tutela Ambiental e sua reparação como forma de preservação do direito à vida

Leonardo Alexandre Alves de Carvalho

O Direito Ambiental, em sua hodierna concepção, reconhece o ser humano como elemento integrante do próprio ecossistema, sendo agente transformador do meio ambiente. Ocorre que esse processo de intervenção vem resultando em destruição nociva ao equilíbrio ambiental.

quarta-feira, 26 de maio de 2004

Atualizado em 25 de maio de 2004 11:04

 

Tutela Ambiental e sua reparação como forma de preservação do direito à vida

 

Leonardo Alexandre Alves de Carvalho*

 

O Direito Ambiental, em sua hodierna concepção, reconhece o ser humano como elemento integrante do próprio ecossistema, sendo agente transformador do meio ambiente. Ocorre que esse processo de intervenção vem resultando em destruição nociva ao equilíbrio ambiental.

 

Por conta das intervenções do homem no ecossistema, esse vem sofrendo conseqüências drásticas, como a queda na qualidade de vida urbana e rural, chuvas ácidas, degradação do patrimônio genético, devastação das florestas, profundas alterações do clima no planeta, destruição da camada de ozônio, contaminação do lençol freático, escassez da água, etc.

 

Fatores como o crescimento desestruturado dos centros urbanos em conjugação com o fenômeno de massificação social desordenada vêm causando sérios prejuízos para o planeta. Vê-se, pois, que as agressões são as mais diversas e, para protegê-lo, faz-se necessário conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente.

 

Deste modo, assinala Norberto Bobbio, que a devastação ambiental representa a violação dos direitos humanos, senão vejamos: "O mais importante deles (direitos humanos) é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído"1.

 

Realmente o direito à preservação da vida é consagrado na Constituição Federal, como o principal dos direitos e garantias fundamentais.

 

Nesse diapasão, o artigo 225, caput, da Constituição Federal, proclama o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a toda sociedade o dever de defendê-lo.

 

Assim, a base do direito à vida está conjugada com o dever de defender o meio ambiente, tendo em vista que tal direito é pressuposto do direito à digna qualidade de vida. Nestes termos, a proteção jurídica do meio ambiente congrega tutela a qualidade de vida do planeta, pois a existência da espécie humana depende do meio ecologicamente sustentável.

 

Nesse tom, a tutela ambiental é regida por uma série de princípios, dentre os quais podemos citar:

 

1) o princípio do direito humano , a impor que a intervenção humana deve estar em harmonia com o meio ambiente; a propósito, Paulo de Bessa Antunes comenta: "Os seres humanos constituem o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável, tendo direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente";

 

2) o princípio do desenvolvimento sustentável, que concilia a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento sócio-econômico, sendo que ele deva estar interligado ao equilíbrio ecológico;

 

3) o princípio da prevenção, que visa proteger o meio ambiente da ameaça de dano, conduzindo o ser humano a evitar atitudes lesivas preventivamente;

 

4) o princípio do limite, que impõe ao poder público o dever de fixar parâmetros para evitar degradação ao ecossistema ou seja, impõe que haja restrição do Estado na propriedade privada, nos bens individuais, em virtude da supremacia do interesse público sobre o privado; e

 

5) o princípio in dúbio pro natural, o qual consagra regra fundamental de interpretação que leva à preponderância do interesse maior da sociedade (proteção ao meio ambiente) em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor.

 

A dicção constitucional a respeito do meio ambiente é de grande relevância, pois foi inserido um capítulo sobre este tema no art. 225 da CF/88, já citado anteriormente - que compatibiliza a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento contínuo e planejado - base do princípio do desenvolvimento sustentável. Impõe ainda, ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações. Deste modo, vejamos o que dispõe o citado dispositivo constitucional: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

 

A doutrina dominante classifica o direito ambiental como direito fundamental de terceira geração, consubstanciando a tutela coletiva atribuída genericamente a todas as formações sociais, isto é, uma espécie de Direito Difuso, englobando, deste modo, o direito ao meio ambiente equilibrado e a uma sadia qualidade de vida. Nessa esteira estão os ensinamentos dos eminentes juristas Celso Antônio Bandeira de Melo, Alexandre de Moraes e Manuel Gonçalves Ferreira Filho.

 

Neste sentido, cumpre citar o entendimento do consagrado Jurista Alexandre de Moraes que afirma o seguinte: "Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade, que englobem o direito a um meio ambiente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos"2.

 

Importante destacar, por outro lado, que, segundo salienta Luiz Paulo Sirvinskas, o conceito de meio ambiente está positivado na legislação, art. 3º, I, da Lei 6.938/81, entretanto a definição positiva abrange apenas a definição de meio ambiente natural: (...) "O conjunto de condições, leis, influências, alteração e interação de ordem física, química e biológica, que abriga e rege a vida em todas as suas formas"3.

 

Diante da restrita conceituação legal, a doutrina dominante passou a definir o meio ambiente em outros aspectos: o meio ambiente cultural, artificial e o meio ambiente do trabalho.

 

A conceituação do meio ambiente natural está insculpida na Carta Magna, em seu artigo 225, caput, atribuindo a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando a efetividade desse direito ao Poder Público, incumbindo o dever de preservar as espécies do ecossistema, a flora e a fauna dos agentes nocivos.

 

O meio ambiente cultural está também versado no texto Constitucional, nos artigos 215/216, que aduzem ao patrimônio cultural, ou seja, aos bens de referência à cultura, à memória dos diferentes grupos, às formas de expressão, às criações artísticas, bem como as obras, objetos, documentos artístico-culturais, sítios de valor arqueológico e científico, incumbindo ao Poder Público proteger esse patrimônio, por meio de inventário, registros, vigilância e, também, desapropriação.

 

Com relação ao meio ambiente artificial, tal conceito encontra assento nos artigos 21, XX, 182 e seguintes, e 225 da CF/88, como sendo aquele transformado pelo homem, como por exemplo, os espaços urbanos, ou seja, as cidades a reclamarem saneamento básico, água, habitação, enfim, política de desenvolvimento urbano, traçada pelo plano diretor, visando, deste modo, ao parcelamento do solo urbano para garantir o bem estar da população.

 

O Direito Ambiental disciplina, ainda, as relações dos trabalhadores no local onde exercem suas atividades, referentemente às atividades perigosas, insalubres e penosas, exercidas em ambientes de trabalho nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador. O chamado Direito Ambiental do trabalho está disciplinado nos artigos 7º, XXII e 200, VII e VIII, ambos da CF/88.

 

Outro aspecto importante a salientar é que, no bojo da ordem econômica e financeira, está consagrada a defesa do meio ambiente, tendo como objetivo valorizar o trabalho e assegurar a todos a existência digna, protegendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme dispõe o artigo 170, inciso IV, da CF/88.

 

Impende salientar, ainda, que a respeito da reparação civil na esfera da degradação ambiental, adota-se a teoria do risco integral, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, bastando à demonstração do dano e o nexo causal entre a atividade causadora do dano, independentemente de comprovação da culpa, para a caracterização da responsabilidade indenizatória.

 

É indiscutível a importância da preservação ambiental em todas as suas faces - pois é a própria proteção do direito a vida que se tem a concretizar. Andou bem o novo Código Civil, ao propugnar, em seu artigo 1228, parágrafo 1º: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

 

É com esses contornos que o Direito Ambiental exige a atuação do operador do direito, atento às múltiplas faces da tutela jurídica do meio ambiente.

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1. Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 6º edição, Revista, Ampliada e Atualizada. Editora Lúmen Júris. P.22

2. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 11ª edição. Editora Atlas S.A . 2002. P.59

3. Luís Paulo Sirvinkas. Manual de Direito Ambiental. Editora Saraiva. 2002. P.

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* Advogado do escritório Martorelli Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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