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Opinião sobre cumprimento de sentença

O art. n°. 475-A do CPC, acrescido pela Lei n°. 11.232/2005, disciplina que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação", e o parágrafo primeiro do mesmo preceito dispõe que "do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado".

terça-feira, 20 de novembro de 2007

Atualizado em 19 de novembro de 2007 14:48


Opinião sobre cumprimento de sentença

Marcos Aurélio Pinto*

O art. n°. 475-A do CPC (clique aqui), acrescido pela Lei n°. 11.232/05 (clique aqui), disciplina que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação", e o parágrafo primeiro do mesmo preceito dispõe que "do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado".

O art. n°. 475-B diz: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. n°. 475-J", que disciplina: "caso do devedor, condenado em quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e...".

Os preceitos processuais citados atribuíram ao advogado do devedor, de forma absurda, tarefa de competência de oficial de justiça, portador de fé pública, de notificar o devedor para pagar o débito, segundo memória de cálculo apresentado pelo credor. O advogado do devedor terá que cumprir tal diligência com urgência e de forma que fique comprovado seu procedimento, mediante carta registrada ou com "AR", já que pessoalmente ou através de telefone não caracteriza a comprovação da diligência, pois o prazo de 15 dias que precedem à incidência da multa começa fluir a partir da intimação feita pela imprensa ao advogado, independentemente das dificuldades que possam obstaculizar a providência do advogado perante seu cliente.

Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias, concedido ao devedor para que este tenha tempo razoável de se capitalizar e providenciar o pagamento pode ser drasticamente reduzido por culpa que certamente será atribuída ao advogado, sujeitando-lhe certamente ao ressarcimento da multa acrescida de 10%, afora a possibilidade de o devedor "alegar" que não foi avisado no prazo legal, quando inexistir comprovação documental por parte do advogado.

Diante desse risco de dano patrimonial ao advogado mesmo sem concorrência de culpa e às vezes de valor bastante considerável, urge que a OAB e demais entidades representativas dos advogados (associações, sindicatos e institutos), na incumbência de defender os interesses dos advogados, iniciem um movimento coletivo visando alterar o art. n°. 475-J do CPC, para que tenha a seguinte redação:

Art. n°. 475-J: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, contados de sua intimação pessoal através de mandado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. n°. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

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*Advogado





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