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Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na Sociedade Contemporânea

O deputado Almir Moura (PL - RJ), em 10.12.2003, apresentou à Câmara dos Deputados a mencionada proposição, sujeita ao regime de tramitação ordinária. A ementa da proposição "dispõe sobre a sociedade unipessoal" e a sua explicação: "criando a sociedade unipessoal constituída por um único sócio, alterando o novo Código Civil".

quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Atualizado em 10 de dezembro de 2007 10:10


Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na Sociedade Contemporânea: Institucionalização da Sociedade Unipessoal como nova maneira de empreender

Jayme Vita Roso*

"Em Euclides obrigatoriamente tem-se
de voltar às leituras, embora duras leituras.
Ele, ao contrário de Rosa, não permite o menor devaneio
ou calmo lazer, mesmo que seja à sombra de um
juazeiro.
Seu livro é quente, pega sempre fogo, é um livro
guerreiro.
Diferente de Rosa que tergiversa, fazendo longos
poemas em rosa sobre os sertões"
Paulo Dantas

- VI - O PL n°. 2730/2003 (clique aqui) e seu arquivamento

1 - O deputado Almir Moura (PL - RJ), em 10.12.2003, apresentou à Câmara dos Deputados a mencionada proposição, sujeita ao regime de tramitação ordinária.

1.1 A ementa da proposição "dispõe sobre a sociedade unipessoal" e a sua explicação: "criando a sociedade unipessoal constituída por um único sócio, alterando o novo Código Civil (clique aqui)".

1.2 O texto foi redigido, com vista a emendar o art. n°. 985 do Novo Código Civil, e assim dispôs:

"Congresso Nacional decreta:

"Art. 1º A Lei nº. 10.406, de 10.1.2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. n°. 985-A:

Art. n°. 985-A. A sociedade unipessoal será constituída por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social.

§ 1º A sociedade unipessoal também poderá resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração.

§ 2º A firma da sociedade deverá ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Ltda.".

§ 3º Somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da sociedade unipessoal."

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

2 - Em 29.1.2004, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) recebeu o texto em comento, designando, como relator, o deputado Lupércio Ramos (PPS - AM). Aberto o prazo para emendas (25.3.2004) e emendado em 1.4.2004, nenhuma emenda foi apresentada. Foi o parecer oferecido em 19.5.2004 e, no dia posterior, o deputado Reginaldo Lopes (PT - MG) solicitou vista e ofereceu parecer em contrário à aprovação.

Os leitores de Migalhas merecem conhecer as opiniões dos deputados Lupércio Ramos (pela aprovação) e Reginaldo Lopes (pela rejeição). Permite-se o escriba a sublinhar o seu desapontamento pela falta de acuro, de preparo, de inteligência e pela falta de cuidado nos pareceres desse relevante tema na Câmara Alta.

Ei-las:

a) O novo Código Civil substituiu as firmas mercantis individuais pela categoria do empresário individual. O Código define o empresário como a pessoa natural que explora, profissionalmente, com habitualidade, em seu nome, atividade econômica organizada, de índole mercantil, para promover produção ou circulação de bens ou de serviços com o objetivo de lucro.

Ao contrário das sociedades empresárias, o patrimônio da empresa registrada pelo empresário individual se confunde com o do próprio. Nas sociedades, por seu lado, o patrimônio é inteiramente distinto do dos sócios, os direitos e obrigações sendo exclusivamente delas. Podem, inclusive, ter interesses divergentes dos interesses dos sócios, a tal ponto que, eventualmente, a sociedade pode estar em lado oposto ao dos sócios em questões judiciais.

A conformação dada ao empresário individual pelo novo Código Civil acaba por prejudicar severamente os pequenos negócios, boa parte deles organizados sob esta forma. O problema é que, ao confundir os patrimônios, inflige-se um risco muito maior ao pequeno negociante, que verá seus bens particulares ameaçados por um problema decorrente de sua atividade comercial.

Esse é um óbvio entrave ao desenvolvimento das atividades mercantis de menor porte, o que não se coaduna com os avanços obtidos por este segmento nos últimos anos, como o SIMPLES e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, entre outras medidas que, embora insuficientes, melhoraram a situação dos pequenos empreendimentos.

Os eventuais casos de fraude, por parte de proprietários individuais, que vierem a ocorrer, já encontram tratamento adequado no novo Código Civil, em seu art. n°. 50, que acolheu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O novo Código estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O mesmo se dará, portanto, na sociedade unipessoal.

A sociedade unipessoal existe em outros países. Em Portugal, por exemplo, ela está organizada em moldes muito semelhantes aos propostos neste projeto e tem funcionado a contento.

Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº. 2.730, de 2003.

b) A proposição apresentada pelo nobre Autor tem por objetivo a introdução de uma nova categoria no campo de aplicação do Direito Civil e do Direito Comercial em nosso País.

Trata-se de alteração no texto do novo Código Civil, a Lei nº. 10.406, de 10.1.2002, que passaria a contar com o novo dispositivo em seu Livro II (Do Direito da Empresa), Capítulo II (Da Sociedade): o artigo n°. 985 - A. Assim, passaria a figurar, dentre as alternativas de constituição societária em nossa legislação, também a "sociedade unipessoal".

A intenção do proponente é plenamente justificável e parece estar em sintonia com as práticas observadas em outros países. Na verdade, cada vez ganham mais espaço nas organizações contemporâneas as atividades empresariais exercidas por unidades de micro e pequeno porte - conduzidas e geridas por seus próprios donos.

Assim, a noção da sociedade unipessoal é positiva e se apresenta na vanguarda das recentes transformações sociais, econômicas e jurídicas de nossos tempos. Vivemos um período de transição em que as dificuldades apresentadas para a continuidade do modelo concentrador, oligopolizado e cartelizado das atividades econômicas em escala global, de natureza produtiva e financeira, cada vez mais exigem alternativas voltadas para uma visão de retorno social, em que o foco se dê no bem-estar coletivo e de uma interação menos espoliadora da atividade empreendedora face ao conjunto da sociedade.

Esse é o caminho de uma série de iniciativas que vêm sendo implementadas em período recente:

- as experiências de movimento cooperativista;

- as inovações proporcionadas pelas incubadoras de empresas, que pretendem promover uma aproximação das Universidades com o mundo do empreendimento de caráter social;

- as tentativas de agregação, ganho de escala e preocupação com a visão local/regional tão bem proporcionadas pelos Arranjos Produtivos Locais (APLs) e

- o movimento de crescimento e estímulo às micro-empresas, como o Super Simples e a Lei Geral da Matéria, que o nosso Poder Legislativo está em vias de aprovar;

No entanto, não posso deixar de manifestar aqui, neste Voto em Separado, a minha preocupação com as conseqüências que poderiam advir caso o presente Projeto fosse aprovado por este Colegiado. Como já afirmado anteriormente, a intenção é boa; porém, a sua concretização, em formato de texto legislativo, abre espaço desnecessário para o subterfúgio e o abrigo de práticas eventualmente indesejadas no modelo idealizado.

Senão, vejamos.

O caput do artigo sugerido fala que a "sociedade unipessoal será constituída por um único sócio, pessoa singular ou coletiva". A interpretação jurídica para o conceito de pessoa coletiva é ampla o suficiente para se criarem situações que poderiam terminar por desqualificar a própria noção unipessoal, ou seja, de uma só pessoa, de um único responsável.

O § 1º, do único artigo, diz que a "sociedade unipessoal também poderá resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração". Ora, parece bastante temerário que se abra a possibilidade de que uma sociedade, multipessoal em sua origem, torne-se multipessoal de direito, apenas por ter atendido a esta exigência, que pode ser apenas um artifício de aparência para uma essência com outro propósito e outra intenção. É o que na linguagem popular se costuma qualificar de "agente laranja", aquele a quem uma série de outros indivíduos poderiam ceder suas cotas, inclusive, como o próprio texto admite, independentemente da causa de tal concentração.

O § 3º afirma que "somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da sociedade unipessoal". Ou seja, traz à baila um tema já debatido, bastante polêmico. Trata-se de um dispositivo que vai na direção contrária a todo o esforço realizado justamente no debate e na aprovação do novo Código Civil - a própria Lei que o PL tenta alterar. O novo Código tenta corrigir uma falha até então existente na legislação, quando a jurisprudência não era muito clara quanto ao comprometimento do patrimônio pessoal dos indivíduos sócios de sociedades de natureza limitada, por exemplo. O art. n°. 50, do texto legal, diz que "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Assim, ao que tudo indica, a proposta sob análise significaria um grave retrocesso e uma trilha à impunidade, ao não permitir a responsabilização dos bens individuais em processos falimentares ou de má administração.

Eis, portanto, Sr. Presidente e nobres Colegas, as principais razões que me levam a apresentar o presente Voto em Separado, sugerindo a revogação do PL n°. 2.730/03.

2.1 - O parecer do relator, no CDEIC, mereceu aprovação por maioria, em 16.6.2004, e publicado no DCD de 24.6.2004, pág. 29738, Col. 2, Letra A, daí encaminhado na véspera (23.6.2004) à Comissão de Justiça e Cidadania (CCJC), sendo apontado relator o deputado Vicente Arruda (PSDB - CE).

2.2 - Sem emendas no prazo regular (9.8.2004), os autos voltaram ao Relator no CCJC e por ausência de renovação, pelo deputado Almir Moura, e por falta de parecer do deputado Vicente Arruda, foi o PL - 2730/2003 arquivado nos termos do artigo n°. 105, do Regimento Interno (DCD de 1.2.2007, pág 210, Col. 01, Suplemento A ao número 21).

3 - O escriba sente-se obrigado, moralmente, a reprovar o parecer do deputado petista pela sua inconsistência, falta de razoabilidade, desconhecimento da doutrina e da legislação, sobretudo porque, ao que tudo indica, desconhece o texto da Exposição de Motivos do Código Civil, que comentamos.

Mais ainda. O próprio deputado Almir Moura mostrou-se abúlico no acompanhamento da sua proposta e as Federações das Indústrias e as demais entidades patronais mostraram-se impassíveis durante toda a tramitação, pondo à calva que não tem vontade de modificar o país, no que tem de mais nocivo: a desmotivação de empreender, provado está que nem o Simples, nem o Super Simples, nem as frustradas experiências cooperativistas resolvem esse estado emocional por que o país está a passar, a sofrer, a ser penalizado. É demais para o futuro do país, atolado na burocracia e na corrupção da qual aquela é a matriz.


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*Advogado do escritório
Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos













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