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Elegíveis para os Tribunais

Os Tribunais brasileiros têm-se mostrado refratários às mudanças internas, relativas fundamentalmente com a transparência e publicidade de seus atos; seguem regras antidemocráticas e diferentes dos outros poderes, das outras instituições, na administração de bens e projetos públicos.

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Atualizado em 14 de dezembro de 2007 11:19


Elegíveis para os Tribunais

Antonio Pessoa Cardoso*

Os Tribunais brasileiros têm-se mostrado refratários às mudanças internas, relativas fundamentalmente com a transparência e publicidade de seus atos; seguem regras antidemocráticas e diferentes dos outros poderes, das outras instituições, na administração de bens e projetos públicos.

Os juizes já não são submetidos ao crivo popular, porque nomeados por processos técnicos; isto, entretanto, não lhe garante afastar das práticas sadias, a exemplo das eleições para indicação dos membros da diretoria. A sistemática eleitoral é desusada e atípica, porquanto o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor são nomeados pelos Desembargadores, entre os três mais antigos.

Os Presidentes das Casas Legislativas dos Tribunais de Contas são escolhidos entre todos os que integram o Poder; o Chefe do Ministério Público é eleito entre os membros da instituição; a representação de associações, como a AMAB, partidos políticos, sindicatos, e até para ser síndico de um condomínio torna-se imprescindível a eleição.

Atualmente o chefe do Ministério Público dos estados de Alagoas, Bahia, Piauí e Rio Grande do Norte são promotores públicos e não procuradores.

Temos no Brasil 27 Tribunais estaduais, 5 Tribunais Federais e 24 Tribunais Regionais do Trabalho; todos eles gozam de autonomia administrativa e financeira, art. n°. 99 CF (clique aqui); são competentes para gerir vasto patrimônio público, fazer licitações, concursos, construir fóruns, nomear seus serventuários, elaborar seu próprio orçamento, decidir sobre salários de magistrados e servidores. O Presidente desses tribunais conduz a instituição, definindo as prioridades de governo; o Corregedor-Geral da Justiça é responsável pela correição na administração e jurisdição das varas e comarcas; o Vice-Presidente substitui o Presidente, cuida dos recursos judiciais das cortes superiores, além de outras atribuições.

O princípio da transparência não condiz com a submissão de toda uma instituição às conveniências deste ou daquele grupo, desta ou daquela instituição, pois a escolha através de eleição pode não ser a melhor forma, mas é a que atende à boa prática democrática.

O governo dos juizes não pode nem deve permanecer sob o regime da "gerontocracia", sustentado no rodízio das cúpulas, no cálculo matemático e, portanto, violador da cláusula pétrea constitucional. O desembargador que assume o cargo hoje pode calcular o dia em que fará parte da diretoria do Tribunal de Justiça, independentemente de qualquer condição pessoal, administrativa ou política.

Recentemente, São Paulo, comandado pelo atual Presidente, que deixará o cargo em breve, Desembargador Celso Limongi, insurgiu-se contra este absurdo meio de escolha da diretoria do Judiciário. A Constituição, o Regimento Interno e a Resolução n°. 395/07 do Tribunal de Justiça de São Paulo buscou implementar princípios democráticos na escolha de sua direção; considerou elegíveis os membros do Órgão Especial, composto por 25 desembargadores, sendo dez eleitos entre os 360 desembargadores e 15 conduzidos pelo critério de antiguidade e merecimento; todavia, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal visualizou naquelas normas choque com dispositivo de lei gerada num dos períodos mais negros da história do Brasil; as leis paulistas asseguram direito a todos os membros do Órgão Especial, em número de 25, para concorrer aos cargos de direção, enquanto a LOMAN (clique aqui) cerceia a alternância no poder, quando cria o Conselho de Anciãos, de onde devem ser retirados os nomes de três desembargadores para reger os destinos do Judiciário de São Paulo.

Para sepultar a pretensão dos paulistas e de 90% dos magistrados do Brasil, sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, em apreciação de ADIN sobre a matéria, desconsiderou a Emenda n°. 45 (clique aqui) da Reforma de 2004, que alterou a composição dos órgãos especiais dos tribunais; não emprestou interpretação teleológica ao assunto, porquanto, na decisão, não se considerou o tempo da gestação da lei, trinta anos atrás, sob o regime ditatorial, e não se colocou em prática os princípios maiores expostos na Constituição Cidadã. Mesmo assim, prevaleceu a literalidade da lei e São Paulo teve de retroceder; ao invés de escolher a diretoria, responsável pela gestão de mais de quatro bilhões de reais, entre os 25 membros do Órgão Especial, foi forçado a encontrar os gestores no Conselho dos Anciãos; dos 2.900 magistrados paulistas somente 360 podem votar num dos três desembargadores mais antigos, que são candidatos natos à Presidência, à Vice-Presidência e à Corregedoria.

Assim se faz em todos os Tribunais de Justiça do país; um colégio composto somente dos magistrados de 2º grau escolhe, entre três nomes dos desembargadores mais antigos, o Presidente e demais membros da instituição.

Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski participam da comissão encarregada de apresentar sugestão para mudança do art. n°. 102 da LOMAN. A intenção é adequar a Lei Orgânica aos princípios constitucionais e democráticos vividos pelo Brasil na atualidade. Certamente não se chegará ao voto universal, mas deverá aumentar o universo dos elegíveis e assim aproximar o Judiciário de todos os outros órgãos que escolhem suas diretorias através do voto direto de seus membros.

Não se entende como o Juiz, agente público mais próximo da sociedade, incumbido de interpretar e aplicar a Constituição, presidir e declarar eleitos todos os membros dos Poderes Executivo e Legislativo pode submeter-se ao autoritarismo de ser alijado do processo eleitoral para escolha dos dirigentes de sua própria organização?

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Desembargador do TJ/BA






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