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A Regulamentação da Cobrança das Tarifas Bancárias

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Atualizado em 20 de fevereiro de 2008 16:02


A Regulamentação da Cobrança das Tarifas Bancárias

Bruno Balduccini*

Leonardo de Souza Hortolã*

I) INTRODUÇÃO

O governo federal anunciou um conjunto de normas a fim de regulamentar a cobrança de tarifas bancárias. Segundo o governo, o objetivo da nova legislação é estimular a competição entre bancos, limitar e padronizar a cobrança de serviços bancários.

A cobrança de tarifas bancárias passou a ter maior relevância a partir de 1994, com o fim da escalada dos índices de preços, e tem representado uma porção cada vez maior nas receitas das instituições financeiras.

Devido a uma pressão crescente da sociedade, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil emitiram normativos com o escopo de regular a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras.

II) A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS

A regulação e a padronização dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras foram abrangidas pela Resolução 3.518 de 6 de dezembro de 2.007 e pela Circular 3.371 de 6 de dezembro de 2.007. A Resolução 3.518/07 separou os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas físicas em quatro categorias: (i) essenciais; (ii) prioritários; (iii) especiais; e (iv) diferenciados.

Os serviços essenciais são aqueles referentes à movimentação de depósitos à vista e de poupança e não serão passíveis da cobrança de tarifa. Para isso, o CMN estipulou um pacote básico de serviços que inclui: o fornecimento de cartão de débito, dez folhas de cheques por mês, quatro saques por mês, compensação de cheque, duas transferências, consultas por meio da internet e dois extratos.

No caso dos serviços prioritários, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, foram definidos critérios para cobrança de tarifas, bem como sua padronização. As instituições financeiras também serão obrigadas a oferecer um pacote básico, também padronizado, de serviços prioritários, cujo valor cobrado deverá ser fornecido pelas instituições financeiras. Ele será composto por cadastro de abertura de conta, duas renovações de cadastro por ano, oito saques por mês, quatro extratos mensais, dois extratos do mês anterior e quatro transferências entre contas na própria instituição.

As instituições financeiras terão que seguir uma nomenclatura definida para os serviços prioritários e o reajuste dessas tarifas só poderá ser feito após 180 dias da implementação do seu reajuste anterior. A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto na Circular 3.371/07 depende de autorização do Banco Central.

Quanto às demais tarifas bancárias, a majoração do valor da tarifa existente ou a instituição de nova tarifa podem ser levadas a cabo pelos bancos desde que o cliente seja comunicado com 30 dias de antecedência, o que já era previsto na regulamentação anterior. Para baixar as tarifas, não haverá prazo. A partir de 2009, os bancos deverão fornecer, até 28 de fevereiro, um extrato das tarifas cobradas no ano anterior.

O pacote de tarifas não atingiu as categorias de serviços denominados especiais e diferenciados. No caso dos especiais, fica mantida a legislação específica, como, por exemplo, a que trata dos créditos rural e imobiliário e o microcrédito. Diferenciados, por sua vez, são serviços associados às contas como, por exemplo, entregas em domicílio e aluguel de cofre, além de aditamentos de contratos, taxas de corretagem e custódia, os quais poderão ser cobrados, desde que explicitados aos clientes as condições de utilização e de pagamento.

Por fim, vale destacar ainda que, por meio da Carta-Circular 3.288 de 14 de dezembro de 2.007, o Banco Central criou registros contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) para registro de tarifas bancárias, o que viabilizará o acompanhamento e estudos das receitas auferidas pelas instituições financeiras com a prestação desses serviços.

III) A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC)

Dentro dessa regulamentação foi incluída a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), que tinha por objetivo principal cobrir os custos administrativos da abertura de crédito, os quais, segundo o governo, seriam incompatíveis com os valores cobrados. Alegava-se que os bancos embutiam na TAC o valor da comissão de venda paga para o agente que realiza a operação.

Em decorrência disso, o CMN editou a Resolução 3.517 de 6 de dezembro de 2.007, que obrigou as instituições financeiras a fornecerem o custo efetivo total - CET previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil pelas pessoas físicas.

De acordo com a nova resolução, a divulgação do CET, abrangendo todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro ofertadas a pessoas físicas, terá que ser oferecida pelas instituições financeiras até o dia 3 de março de 2008, e deverá ser expressa em taxa percentual ao ano. O objetivo é evitar que uma instituição anuncie financiamentos a taxas de juros reduzidas e, no ato do contrato, inclua tarifas, como a TAC, o que encarece o custo efetivo do financiamento.

O cálculo do CET dá-se por meio de uma equação, constante do Anexo à Resolução 3.517/07, que considera os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

IV) A TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA)

Uma outra matéria tratada pela nova regulamentação abrange a proibição da Tarifa de Liquidação Antecipada de Crédito - TLA. Segundo o governo, a TLA tem sido apontada por técnicos como uma das principais responsáveis pela baixa portabilidade do crédito, pela qual uma pessoa ou empresa troca um empréstimo por outro com juros mais baixos.

A eliminação da TLA foi a medida mais contestada pelos bancos, visto que, para conceder um empréstimo, as instituições financeiras tomam recursos por uma determinada taxa. Se há quitação antecipada, há risco de descasamento entre ativos e passivos de crédito. A racionalidade econômica da TLA é justamente cobrir esse risco no caso de uma liquidação antecipada de crédito.

O governo, entretanto, através da Resolução 3.516 de 6 de dezembro de 2.007, decidiu proibir a cobrança da TLA em alguns casos. A TLA foi eliminada somente nas operações com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, e a medida valerá somente para contratos novos de empréstimo e leasing. Foi criada uma regra para calcular o valor da quitação que permitirá aos bancos cobrir eventual descasamento de juros. Até doze meses antes do vencimento, deverão ser aplicados os juros do contrato, ao passo que antecipações maiores serão calculadas conforme a taxa de juros e a variação da taxa Selic.

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*Sócio e Associado da Área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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