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O grupo econômico de empresas na legislação do trabalho - responsabilidade e implicações práticas

Ana Luiza Fischer

É cada vez mais robusta e aplicada nos Tribunais do Trabalho a tese do chamado empregador único, segundo a qual, em determinadas situações legalmente estabelecidas, o empregador real, em contraponto ao empregador formal, seria consubstanciado na figura do conjunto de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que fossem responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas de dada relação empregatícia.

segunda-feira, 17 de março de 2008

Atualizado em 14 de março de 2008 13:37


O grupo econômico de empresas na legislação do trabalho - responsabilidade e implicações práticas

Ana Luiza Fischer*

É cada vez mais robusta e aplicada nos Tribunais do Trabalho a tese do chamado empregador único, segundo a qual, em determinadas situações legalmente estabelecidas, o empregador real, em contraponto ao empregador formal, seria consubstanciado na figura do conjunto de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que fossem responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas de dada relação empregatícia.

Em razão desta tese é que são estabelecidas uma série de responsabilidades que recaem não mais somente sobre o empregador, isoladamente, mas também sobre outros entes que, embora não tenham efetivamente participado da relação de emprego, deverão responder pela satisfação das verbas trabalhistas dela advindas. Um bom exemplo de aplicação da tese do empregador único é o caso da sucessão de empresas, em que se verifica a plena continuidade de contrato de emprego e a assunção, por parte do sucessor, da responsabilidade pela satisfação das verbas trabalhistas inclusive pretéritas.

Outro claro exemplo é a responsabilização das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, hipótese de que se tratará no presente artigo.

A legislação trabalhista tem um conceito próprio de grupo econômico de empresas, que está posto na § 2º do artigo 2º da CLT (clique aqui). Segundo o dispositivo legal, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

Como se vê, o conceito não só é de muita clareza, como já traz, consigo, a inequívoca responsabilidade atribuída às referidas pessoas jurídicas, qual seja, a responsabilidade solidária em relação a todas as verbas trabalhistas de cada uma delas. Transpondo tal conceito legal para termos práticos, vê-se que é garantido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com determinada empresa, que, ao acioná-la judicialmente com vistas a satisfazer eventuais créditos trabalhistas, possa incluir no pólo passivo da demanda qualquer uma das outras empresas inseridas dentro de seu grupo econômico, desde que haja controle comum entre as empresas componentes de tal grupo. As acionadas, neste caso, se condenadas, responderão solidariamente, independentemente da responsabilidade da real empregadora.

Assim é que a responsabilidade solidária em tais casos é hoje indiscutível e, portanto, inescapável.

Desde já vale ressaltar que é entendimento pacífico nos tribunais trabalhistas de que as empresas eventualmente acionadas deverão estar incluídas no pólo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, e não podem ser tão simplesmente incluídas na fase de execução, ao contrário do que ocorre na hipótese de execução das pessoas físicas dos sócios, por exemplo. Prevalece, então, o respeito ao direito de ampla defesa, haja vista que, de fato, será necessária a discussão da própria existência ou inexistência do grupo econômico, o que demanda a garantia de aberto contraditório.

A esse respeito, pode-se citar a antiga Súmula nº. 205 do Colendo TST (clique aqui) que, muito embora tenha sido cancelada pela Resolução 121/2003/TST (clique aqui), trouxe o parâmetro jurisprudencial que prevalece até os dias atuais, sem modificações significativas. Estabelecia a referida Súmula que:

"Grupo Econômico. Execução. Solidariedade. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução."

Entretanto, a teoria do empregador único aplicada ao grupo econômico de empresas pode ter utilidades práticas do ponto de vista das empregadoras, utilidades essas que são via de regra, ignoradas.

Podemos citar como duas das principais utilidades práticas de tal entendimento jurisprudencial a (1) possibilidade de transferência de empregados entre as empresas do grupo e, (2) a prestação de serviços, por parte dos empregados, a várias empresas do grupo. Em ambas as hipóteses não seria necessária, e sequer aconselhável, a rescisão do contrato de trabalho do empregado entre uma alteração e outra.

No caso da transferência do empregado entre empresas do grupo, basta que haja a alteração nos registros competentes - incluída, ai, a anotação na Carteira Profissional do obreiro - sem que se tenha a necessidade de realizar qualquer pagamento de rescisão, o que representa, de fato, uma economia importante, especialmente se tratar de uma grande operação, que envolva um amplo número de funcionários. (Um bom exemplo prático seria o caso de uma alteração societária entre duas empresas do grupo, que demande que todos os funcionários passem a ser empregados de outra empresa do grupo).

Já no caso do aproveitamento da prestação de serviços do funcionário para as diversas empresas do grupo, são também facilmente verificáveis as vantagens daí decorrentes. Trata-se, sem dúvidas, de uma boa flexibilidade da mão-de-obra, que poderá se deslocar, indistintamente, entre as empresas do grupo, dando cobertura a eventuais necessidades de substituições, troca de pessoal e prestação de serviços específicos a todas elas, sem que seja necessário qualquer pagamento extra, ou sem que seja configurada a existência concomitante de dois ou mais contratos de trabalho. Frise-se, apenas, que em qualquer hipótese, toda a legislação trabalhista deverá ser respeitada, inclusive quanto à jornada e intervalos.

Bem a propósito, confira-se a Súmula 129 do C.TST (clique aqui)que estatui:

"Contrato de Trabalho. Grupo Econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

Assim sendo, também aqui as empresas podem encontrar uma boa forma de se utilizar, em seu favor, da teoria do empregador único, aplicada ao grupo econômico.

Conclui-se, portanto, que as implicações práticas da responsabilização advinda do grupo econômico de empresas, no Direito do Trabalho, são interessantes e merecem amplo conhecimento e aplicação.

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*Advogada do escritório Manucci Advogados










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