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Tributação da Previdência Fechada Complementar

Antonio Carlos Rocha da Silva

Quase ao apagar das luzes de sua gestão no Ministério da Fazenda, que deixa a moeda do País à mercê dos especuladores e uma dívida interna brutal, o Sr Pedro Malan, se vale do chamado "recurso hierárquico", para cassar decisão unânime (8x0), proferida pelo Conselho dos Contribuintes.

segunda-feira, 21 de outubro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Tributação da Previdência Fechada Complementar: pressão incoercível!

Antonio Carlos Rocha da Silva

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Quase ao apagar das luzes de sua gestão no Ministério da Fazenda, que deixa a moeda do País à mercê dos especuladores e uma dívida interna brutal, o Sr Pedro Malan, se vale do chamado "recurso hierárquico", para cassar decisão unânime (8x0), proferida pelo Conselho dos Contribuintes. Essa decisão favoreceu a PREVI (Fundo de Pensão dos funcionários do Banco do Brasil) ao considerar indevido o imposto de renda sobre rendimentos decorrentes das aplicações de recursos de seu plano de benefícios. No processo administrativo "recurso hierárquico" é o instrumento de exceção (uma espécie de ato institucional) que permite ao superior, revogar atos de funcionários ou orgãos de hierarquia inferior, quando ilegais ou por motivo de conveniência ou oportunidade - um típico factum príncipis.

Esse ato de duvidosa legitimidade, por que baseada no poder do arbítrio, desmoraliza instância maior das decisões colegiadas sobre recursos administrativos dos contribuintes, contra as autuações de autoridades responsáveis pela fiscalização tributária federal. Os membros do Conselho, juristas e técnicos da própria Receita Federal, têm seus votos cassados quando aplicam o princípio da legalidade, direito constitucional dos cidadãos, porque um Ministro não tem pejo de contrapor-lhes o poder administrativo da conveniência ou oportunidade.

A conveniência é a de obrigar a PREVI a recolher aos cofres da União, um montante avaliado em torno de !,7 bilhões de reais e a oportunidade é a de atender recentes compromissos com o FMI. O seu Exator Mór, encastelado na Receita Federal, há muitos anos tem inspirado editos anuais sucessivos, com a finalidade obsessiva de cobrar tributos das entidades fechadas de Previdência Complementar., elegendo-as como contribuintes e taxando seus resultados.

Permitam-me esclarecer, que os recursos contabilizados nas reservas e fundos dos planos de benefícios não pertencem às entidades administradoras desses planos. Isto se depreende da simples leitura do § 3º, do art.18 da Lei Complementar 109/2001 (Regula o Sistema de Previdência Complementar): As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefício.

Do ponto de vista jurídico, os planos de benefícios são contratos plurilaterais, com características de seguros mútuos, que regulam os prêmios (contribuições)a serem pagos pelo patrocinador e/ou participantes, para constituir reservas monetárias que garantam ao conjunto de participantes, a futura concessão de benefícios, quando da ocorrência dos eventos previstos no regulamento: auxílio doença, pensão por aposentadoria ou morte, etc... Do ponto de vista econômico, são fundos de investimento de longo prazo, administrados por entidades de previdência complementar. Só diferem dos fundos de investimento administrados por instituições financeiras (são de curto prazo) pela sua finalidade - proporcionar benefícios previdenciários - e pela ampla diversificação de sua carteira de aplicações, objeto de regras especificas editadas pelo Conselho Monetário Nacional. Como fundos que agregam elevados montantes de poupança interna, e o longo prazo e a diversificação de seus investimento, são os maiores investidores institucionais do mercado de capitais, aplicando em títulos públicos e privados ou participação societária, para empresas investirem em máquinas, equipamentos, novas instalações e tecnologias, aumentando a sua capacidade de produção; fornecem recursos para a implantação de empreendimentos imobiliários e projetos de investimento em infra-estrurura, contribuindo para a geração de empregos e de novas receitas tributáveis.

Eles atuam como relevantes agentes do desenvolvimento econômico e social do Brasil, suprindo recursos que hoje o País, chapéu na mão, vai buscar lá fora. São entidades que merecem incentivos governamentais e apoio crescente da iniciativa privada e dos trabalhadores, com a perspectiva de, dentro de alguns anos, poder alavancar o desenvolvimento sustentado da economia nacional, em lugar do capital especulativo que corre sem rumo definido nos mercados internacionais;

Tributar as entidades administradoras dos fundos, não é apenas uma inconsistência jurídica (não é delas a receitas produzida pelas aplicações e são também tributados os benefícios pagos aos assistidos, dupla exação fiscal) mas também uma violação aos objetivos fundamentais a orientar as ações do Estado nesse setor (art. 3º da LC 109): compatibilizar as atividades reguladas por esta lei, com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico financeiro; proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Esses interesses certamente não estão sendo protegidos pela injusta exação tributária. Na maioria dos casos a taxação de resultados, não prevista quando da antiga concepção desses fundos, vai obrigar participantes, assistidos e patrocinadores a efetuar contribuições complementares, ou a diminuir os benefícios a conceder, para equacionar déficites que impeçam o cumprimento dos compromissos assumidos pelos planos.

Mas o nosso Ministro da Fazenda, na sua batalha quixotesca contra a aversão ao risco que tomou conta dos investidores externos, não consegue com seus discursos desalentados contra a "ganância infecciosa" dos especuladores, estancar os moinhos de vento que trituram a moeda brasileira. O Grande Exator, o escudeiro Sancho, lhe sussurra aos ouvidos a forma de garimpar os bilhões prometidos ao FMI: dar uma anistia tributária de multas e juros aos fundos de pensão que desistam de contestar na Justiça, sua dívida indevida do principal. Muitos se cansam da peleja, das pressões, das MPs e leis casuísticas que no correr dos anos os obrigam a novos, desgastantes e delongados processos judiciais e administrativos. Fazem sua "doação" aos cofres combalidos do País. A PREVI resiste. Aguarda a decisão do Conselho Contribuintes. Ganha! Mas perde com o "recurso hierárquico", com a pressão também hierárquica do Ministro que obriga o Presidente do Conselho Administrativo da instituição a, com seu voto de qualidade, aprovar a decisão de pagamento de impostos. Malan não aproveita a oportunidade para demonstrar ao mundo, que aposta nas forças produtivas nacionais e na potencialidade da crescente poupança amealhada pelas entidades fechadas de previdência complementar para substituir em futuro não distante, o dinheiro volátil dos especuladores globalizados. Não segue a lição do Chile. Em vez de incentivar a criação e o crescimento das entidades de previdência privada, tributando apenas os benefícios recebidos pelos assistidos e criando a agência de supervisão do setor prevista pela LC 109/01,(contribuindo para o aumento e o direcionamento desenvolvimentista da poupança interna), prefere o gesto autoritário do exator, a visão de curto prazo, de pouca eficiência aos olhos de quem continua descrente do País. Não se envergonha de praticar atos iníquos na inútil e persistente derrama fiscal, pés de barro de uma eventual estátua erigida pelos bajuladores que o fizeram crer na imagem cervantesca de Cavaleiro Defensor do Real.

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* advogado especialista em direito econômico e tributário, sócio do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais

 

 

 

 

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