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PRODEPE: o programa de incentivo fiscal que vem impulsionando a economia pernambucana

Sabe-se que um dos maiores custos de uma empresa é o pagamento de seus tributos. Com a finalidade de atrair novos investidores e de fomentar o mercado, os Governos dos Estados têm apresentado incentivos para reduzir o seu pagamento, tornando assim o negócio mais atrativo.

terça-feira, 25 de março de 2008

Atualizado em 24 de março de 2008 10:52


PRODEPE: o programa de incentivo fiscal que vem impulsionando a economia pernambucana

Daniela Braga Guimarães*

Sabe-se que um dos maiores custos de uma empresa é o pagamento de seus tributos. Com a finalidade de atrair novos investidores e de fomentar o mercado, os Governos dos Estados têm apresentado incentivos para reduzir o seu pagamento, tornando assim o negócio mais atrativo.

Em geral, os incentivos fiscais são oferecidos mediante a redução da base de cálculo do tributo, a redução de sua alíquota, o diferimento do prazo para seu recolhimento (ou seja, permissão legal para que o pagamento seja realizado em etapa posterior) ou ainda por meio da concessão de crédito presumido, que pode ser considerado como desconto.

O Governo do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista, tem concedido benefícios fiscais para atrair empreendedores. Atualmente, ele mantém, dentre outros, o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, conhecido como "PRODEPE".

O PRODEPE foi instituído pela Lei nº. 11.675/1999 (clique aqui), e é um programa conjunto de três Secretarias de Governo: a de Desenvolvimento Econômico, a de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e ainda a da Fazenda. A concessão dos benefícios apresentados pelo Programa depende de prévio requerimento a ser apresentado à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, vinculada ao Governo do Estado.

O cenário atual do PRODEPE é de transição, tendo em vista que a Lei nº. 13.280/2007 (clique aqui) trouxe alterações para o Programa, mas até o momento permanece aguardando o respectivo Decreto regulamentador. De qualquer sorte, abaixo será exposto o cenário com base nas mudanças introduzidas pela nova Lei.

Os incentivos do PRODEPE são concedidos a três atividades distintas: industriais, centrais de distribuição e atividade portuária. Para as atividades industriais, os incentivos são oferecidos pela concessão de crédito presumido de ICMS (redução do valor a ser pago), de modo que essa redução pode ser de até 95%.

Os benefícios são concedidos de acordo com a classificação da indústria. Se for considerada "prioritária"1 , como é o caso dos setores eletroeletrônico, agroindústria2, metal-mecânico e metal de transportes, minerais não-metálicos3, plásticos e móveis, é conferido o benefício do crédito presumido de 75% do imposto devido. No caso da indústria farmacêutica, o crédito é de 95%, independentemente da localização da empresa dentro do Estado de Pernambuco. Vale registrar que o prazo de fruição do benefício é de 12 anos, podendo ser prorrogado por até igual prazo.

Já no caso das "indústrias relevantes", nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido de ICMS no montante equivalente a 47,5%, percentual esse que pode ser de até 75% caso a empresa se situe fora da região metropolitana do Recife. Seu prazo de fruição é de 8 anos, também prorrogável por até igual período.

Vale ressaltar que o benefício fiscal pode ser concedido, inclusive, para indústrias já estabelecidas em Pernambuco e que queiram ampliar sua produção, caso em que o benefício será calculado sobre a parcela que exceder o recolhimento médio dos últimos 12 meses da empresa.

A segunda vertente do PRODEPE é a concessão de benefícios para as centrais de distribuição. Somente são incentivados os produtos adquiridos diretamente do fabricante ou produtores e a concessão e a fruição dos benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva das empresas industriais localizadas em Pernambuco.

Nas operações de saídas interestaduais dos centros de distribuição beneficiados, concede-se o crédito presumido no valor correspondente a 3% do valor total dessas saídas, ao passo que nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação é dado o crédito presumido no montante correspondente a 3% do valor total da transferência dos produtos incentivados. No caso dos veículos automotores, o percentual poderá ser de 4% desde que o recolhimento não seja inferior a 30% do saldo devedor original. O prazo de fruição é de 15 anos, podendo também ser prorrogável por até igual período.

A terceira vertente é a destinada ao estímulo à atividade portuária. Os benefícios propostos são: diferimento do prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação para quando da saída subseqüente da mercadoria promovida pelo importador, e crédito presumido concedido quando da saída subseqüente. O prazo de fruição é de sete anos, prorrogável por até igual período.

Ressalte-se, por fim, que a exposição acima não exaure toda a matéria referente ao benefício do PRODEPE, uma vez que foram apresentados dados gerais sobre cada uma das situações de sua concessão. Para maiores informações sobre os aludidos benefícios, faz-se necessário um estudo aprofundado e direcionado ao ramo do negócio que possui interesse na obtenção do incentivo oferecido pelo Estado de Pernambuco.

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1
As indústrias prioritárias estão conceituadas no artigo 4º, § 1º da Lei n.º 11.675/99 e elencadas no Decreto n.º 2.217/2000.

2 Exceto sucroalcooleira.

3 Exceto cimento e cerâmica vermelha.

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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.









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