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A união estável e seus diferentes estágios

Nunca será demais lembrar que antes de ser galgada à condição de entidade familiar, a hoje união estável, anteriormente CONCUBINATO, regido pela SÚMULA nº 380 do Supremo Tribunal Federal. Os costumes mudaram e cresceram as UNIÕES INFORMAIS.

terça-feira, 6 de maio de 2008

Atualizado em 4 de abril de 2008 15:08


A união estável e seus diferentes estágios

Antonio Ivo Aidar*

Nunca será demais lembrar que antes de ser galgada à condição de entidade familiar, a hoje união estável, anteriormente Concubinato, regido pela súmula nº. 380 do Supremo Tribunal Federal (clique aqui). Os costumes mudaram e cresceram as UNIÕES INFORMAIS. Com o advento da carta magna de 1988 e das Leis nº. 8.971/94 (clique aqui) e 9.278/96 (clique aqui), o relacionamento continuo e duradouro entre um homem e uma mulher, com transparência de mantença da vida marital, ganhou status de família passando a ser denominada como união estável. Nesse instante as relações não agasalhadas pelo manto da formalidade, tornaram-se equiparadas ao casamento civil, com todos os direitos e obrigações que agora encontram-se estampadas no artigo 1723, do nosso Código Civil (clique aqui).

A Lei nº. 9.278 de 10 de maio de 1996, tornou bem mais clara a extensão dos direitos e obrigações daqueles que vivam ou não sob o mesmo teto, com o objetivo de exteriorizar para a comunidade onde habitam, uma vida de marido e mulher. Mister se faz esclarecer que a súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, dispensa a ocorrência de vida "more uxório", para que seja a relação continua e duradoura de um casal, reconhecida como uma união estável. A referida súmula permanece vigente, não tendo sido revogada pelo novo Código Civil.

Enquanto na primeira fase de vigência da súmula n.º 380, do Supremo Tribunal Federal, imperiosa se fazia a prova de vida comum por um lapso de tempo não inferior à 5 (cinco) anos; prova do esforço comum com colaboração financeira na aquisição dos bens e transparência para a sociedade do animus de manter vida de marido e mulher, em uma segunda fase, já no inicio da década de oitenta, o entendimento de esforço comum foi minimizado. Passou a companheira gozar do direito de partilhar os bens adquiridos na constância da união de fato, provando apenas ter laborado no âmbito das lindes domésticas. Melhor esclarecendo, cuidando da casa; dos filhos e outorgando ao companheiro, tranqüilidade necessária para melhor desenvolver sua atividade profissional.

Após a edição da Lei n.º 8.971/94, a qual não se encontra mais vigente, tivemos o coroamento da luta pela regulamentação do artigo 226 § 3º, da Constituição Federal (clique aqui), com o advento da já falada Lei n.º 9.278/96. Tal texto legal representou um marco histórico no seio do nosso ordenamento jurídico quando se fala do instituto da União Estável. Todavia, o Código Civil atual retrocede quando extingue o direito real de habitação dos companheiros e, não erige os conviventes à condição de herdeiros necessários, no capítulo da vocação hereditária. Apesar de garantir direitos sucessórios aos companheiros, o fez em desigualdade com os cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial de bens, o que a meu ver fere o texto constitucional. Enquanto as pessoas casadas são herdeiras necessárias, na forma do artigo 1829, do Codex supra citado, os conviventes têm seu direito à sucessão insculpido no disposto pelo artigo 1790, do referido diploma legal.

Sobreviveu apenas a súmula 382 (clique aqui), do STF, uma vez que leis anteriores e o Código Civil não tratou dos conviventes que habitam em lares diferentes. Nesse caso, aplica-se a lição encartada no artigo 2, inciso I, da Lei de Introdução ao Código Civil. Alguns respeitados autores entendem da não vigência da sumula acima comentada. Todavia, ao contrário, entendemos que pode sim haver exteriorização da vida de marido e mulher, mesmo os conviventes residindo em lares diversos. Nossa convicção é lastreada naquilo que vemos e conhecemos de pessoas que nos são próximas.

No entanto, ocorre uma inaceitável dicotomia entre o disposto pelo artigo 1831, § 2º do nosso Código Civil e aquilo que encontra-se omisso e deve ser urgentemente corrigido pelos nossos legisladores. Senão vejamos: - Quando, do artigo 226, § 3º da Constituição Pátria erigiu a união dos conviventes à condição de Entidade Familiar, ela equiparou esse tipo de relação ao casamento civil pelo regime da comunhão parcial de bens. Portanto, se todas as pessoas casadas são beneficiárias do direito real de habitação, essa mesma vantagem deveria ser estendida aos companheiros.

O artigo 1694, do Código Civil garante aos companheiros o direito de pleitear pensão alimentícia, estando a questão definitivamente resolvida. Independentemente do lapso de duração da sociedade fática, havendo prova da necessidade do credor e possibilidade do devedor, de acordo com o que vem aposto § 1º, do artigo retro citado, deverão ser deferidos os alimentos que proporcione ao convivente alimentário, o mesmo padrão de vida desfrutado enquanto mantida a sociedade fática.

Com referência ao bens imóveis, dinheiros; ações; semoventes e demais bens móveis adquiridos na constância da união estável, estes deverão ser divididos tal qual ocorre no casamento pelo Regime da Comunhão Parcial de bens. Somente não os serão, aqueles advindos de doação, herança, legado ou subrrogados. Somente não ocorrerá divisão de bens, no caso dos conviventes, por meio de contrato particular, assinado por duas testemunhas, ou, por meio de Escritura Pública, determinarem que a vida fática será regida pelo regime da Separação Total de bens, ou, Comunhão Final de Aquestos.

Ainda controvertido é o tema que analisa qual seria o prazo de convivência que irá conferir ao companheiro o direito de pleitear alimentos e partilha de bens em caso de dissolução da sociedade de fato. Em nosso entendimento descabe discutir-se esta questão do lapso temporal. A união estável deve ser reconhecida como tal, no momento em que nasce a intenção, o "animus", e a vontade, de exteriorizar para a comunidade onde o casal vive, a condição de marido e mulher. Faz-se prova da vida de marido e mulher, entre outras coisas, a prole que se têm; endereço único, conta bancária conjunta; dependência na declaração do imposto de renda; cartão de crédito conjunto, cerimônia religiosa e festiva, viagens de lazer; convite único para eventos sociais e, até por meio de prova testemunhal. No entanto, não se pode confundir união estável com o Concubinato, devidamente definido no artigo 1.727 do Código Civil vigente.

No tocante aos impedimentos e demais temas não abordados no Código Civil e na súmula 382, do STF, deverão ser respeitados os mesmos critérios estipulados para aqueles que convolam núpcias mediante o regime da comunhão parcial de bens, fato esse que efetivamente retira da clandestinidade uma instituição secular no seio da sociedade brasileira.

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*Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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