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A Injustiça cometida contra a classe dos advogados

Carlos Eduardo Claro

A injustiça cometida contra a classe dos advogados, em especial, perante a Justiça Federal, quando da fixação de honorários advocatícios com fundamento no parágrafo 4º do art. 20 do CPC (clique aqui), o que nos insta a conclusão de que, estão confundindo equidade com modicidade, o que tem resultado em franco prejuízo para nossa classe, haja vista, que não raramente, os magistrados têm aviltado a fixação da honorária.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Atualizado em 17 de abril de 2008 16:00


A injustiça cometida contra a classe dos advogados

Carlos Eduardo Claro*

A injustiça cometida contra a classe dos advogados, em especial, perante a Justiça Federal, quando da fixação de honorários advocatícios com fundamento no parágrafo 4º do art. 20 do CPC (clique aqui), o que nos insta a conclusão de que, estão confundindo equidade com modicidade, o que tem resultado em franco prejuízo para nossa classe, haja vista, que não raramente, os magistrados têm aviltado a fixação da honorária.

1) Na minha modesta opinião, depois de vinte anos de militância, vou ousar em afirmar, que a postura adotada pelos Magistrados, com rarísimas exceções, ao fixarem os honorários de advogado, com base no parágrafo 4º do art. 20, em especial, quando a vencida é a Fazenda Pública, têm feito de forma módica e aviltante, acaba por informar, a necessidade imperiosa, da OAB, levantar uma bandeira em defesa da Classe, talvez quiçá, apresentando um projeto de alteração do texto legal do referido parágrafo, inserindo-se, uma garantia de percentual mínimo, tal qual reza o parágrafo terceiro do mesmo artigo do diploma processual, até sob pena de caracterizar a norma vigente, de flagrante inconstitucionalidade, na esteira de que, segundo o princípio Constitucional do "caput" do art. 5º da atual Carta Magna (clique aqui) "Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza,..."

2) Pois bem, examinando e comparando-se os textos legais dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, no mínimo o parágrafo quarto, reveste-se tamanha discriminação, resultando em verdadeira lesão patrimonial a classe dos advogados, bastando atentarmos, para um exemplo simples e clássico, que já existe um despacho padrão em executivos fiscais não embargados, com a fixação dos honorários do procurador da fazenda, no percentual de 10% sobre o débito executado (diga-se, sem nenhum menosprezo a classe dos procuradores, que como é cediço, prestam relevantes trabalhos para as fazendas públicas, tal fixação, decorre do procurador simplesmente ter assinado uma petição de execução padrão, anexa à uma certidão de dívida ativa - CDA), ao contrário do advogado que atuará em defesa do embargante, executado originário, que não pode ou não lhe é recomendado, limitar-se, a uma única linha de defesa, muitas das vezes, a maior parte dos débitos já estão prescritos ou decadentes, ou o executado é sócio ou ex-sócio, com ameaça ao seu patrimônio particular, exigindo entretanto, um labor de conciliação minuciosa, com estudos e pesquisas de cunho jurídicos, que com toda a certeza, demandam tempo, especialidade e dedicação sem limites do profissional.

3) Por outro lado, analisando-se os dois parágrafos, constata-se "prima-facie" até, que o parágrafo quarto, destina tratamento discriminatório em face dos advogados, posto que, comumente os magistrados utilizando-se da faculdade contida no referido texto, acabam fixando honorários módicos, confundindo destarte, equidade com modicidade, segundo inclusive, entendimento Doutrinário, como "verbi gratia" Professor Nelson Nery Junior "in sua Obra: CPC Comentado - Nelson Nery Junior + 01 - 6ª Edição - Editora LTR - Página 314: "FIXAÇÃO EQUITATIVA; O critério da equidade dever ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar Honorários por equidade não significa necessariamente, modicidade (Nery, Princ., 11, p. 55). No mesmo sentido Machado, CPC, 23", bem como o constante na 10ª Edição, página 230: "Fixação eqüitativa (CPC, parágrafo 4º). Não significa condenação módica, de modo que é correta a decisão que responsabilizou a Fazenda Pública em 20% sobre o total da condenação, a título de honorários de advogado (RT: 576/146)", até porque, a definição de equidade, segundo Dicionário Aurélio (significa, disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um), razão pela qual, robustece ainda mais o argumento de Inconstitucionalidade da norma processual em epígrafe (com ofensa direta ao "caput" do art. 5º da CF), já que, se o magistrado ao despachar uma execução de título extrajudicial, seja ela fiscal ou cível (por exemplo de R$ 1.000.000,00 ), fixa honorários de 10% sobre o valor do débito (R$ 100.000,00), na eventualidade de não oposição de embargos, porque, na hipótese de acolhimento dos embargos do executado, pode ter a faculdade de fixar os honorários do advogado do executado em valores singelos ou módicos, como por exemplo em R$. 10.000,00 (dez mil reais), que representa 1% sobre o valor injustamente cobrado, com franca lesão patrimonial aos advogados, traduzindo-se, verdadeiro desrespeito à toda a classe, valendo trazer à colação, ensinamentos do Professor e Desembargador Aposentado, Drº Yussef Said Cahali, "in" sua Obra Honorários Advocatícios, 3ª Edição, RT, página: 484, "in verbis": "Em desprestígio, ainda, do valor da causa como elemento base do arbitramento eqüitativo dos honorários pela sentença de improcedência ou extinção da ação, vem tomando corpo jurisprudência que preconiza a utilização da condenação hipotética para servir de base para o cálculo dos honorários do réu-vencedor, visando assegurar a este a paridade de tratamento que seria dado ao autor, se acaso fosse acolhida a pretensão condenatória por este deduzida" - Negritamos.

4) Mas não é só, analisando ainda, com mais profundeza a norma do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, denota-se, de forma incontroversa, que na hipótese de acolhimento da ação de cunho condenatório, o advogado do autor, já tem garantido um percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, e o máximo de 20%, residindo aqui, outra ilegalidade, ou no mínimo, outra injustiça em face da Classe dos Advogados, até porque, o termo 10% ou 20% sobre o valor da condenação, evidentemente, engloba o valor da condenação, mais atualização monetária e juros de mora desde a citação do processo de conhecimento ( segundo jurisprudência transcrita no seguimento), e, por conta de eventual acolhimento da "contestation", julgando-se a lide improcedente, o que, de plano, afastaria o efeito condenatório da sentença (com exceção da verba honorária), que neste particular, seria fixada com fulcro no parágrafo 4º da mesma norma processual, teríamos ainda, mais uma lesão em face do advogado do réu, que ao executar seus honorários, teria que conformar-se com a incidência de atualização monetária (mormente fixada à partir da prolação da sentença), e, ao absurdo maior, de que os juros de mora, somente teriam incidência à partir da citação no processo executório, o que, encontra respaldo em construção jurisprudencial, que, s.m.j, já deveria estar superada, não encontrando espaço para tão injusta aplicação, como é cediço.

Sentença Condenatória: Os honorários devem ser calculados entre 10% e 20% do total da condenação, nele compreendidos o principal, os juros moratórios, os juros compensatórios, as multas, e a atualização monetária. No sentido de estarem incluídos o principal e os juros RT: 609/106 RJTJSP: 92/227; JTACivSP 53/21.

5) Realmente a construção jurisprudencial, no sentido de que os honorários de advogado, somente deve ter incidência de juros, à partir da citação para o processo executivo desta verba, acaba por penalizar em demasia a classe dos advogados, tendo por minha modesta opinião, respeitando entendimentos contrários, inclusive aqueles no sentido de que a citação válida e respectiva constituição em mora, somente seria aplicadas ao Réu da ação, porquanto o Autor ao ter seu pleito exordial rejeitado, por meio de sentença prolatada no processo de conhecimento, defendem que somente seria constituído em mora à partir de sua regular citação no processo executivo, deveria quadrar reparos, aplicando-se uma interpretação mais eqüitativa e moderna, até porque, para argumentar de forma extremada, com a rejeição da vestibular, julgando-se a lide improcedente, por óbvio que a fixação da honorária ocorrerá na prolação da sentença, portanto, mais justo que nestas situações, a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, incidissem, ao menos, à partir da data da prolação da sentença, pois ali nasceu, ocorreu o fato gerador do direito à verba honorária, ou ainda, em derradeira análise, deveria sofrer incidência à partir do trânsito em julgado da sentença, na forma preconizada pelo art. 407 do atual Código Civil (clique aqui), data em que solidificou o direito à verba honorária, que, até então, tratava-se de mera expectativa de direito.

6) De qualquer forma, cumpre-se ressalvar ainda, que segundo escólio do Professor e Desembargador Aposentado, Drº Yussef Said Cahali "in" sua Obra Magistral - Honorários Advocatícios - Editora RT 3ª Edição, páginas 481/484, com invejável maestria, preleciona a necessidade da observância dos demais elementos enumerados pelo parágrafo 3º do art. 20 do CPC, quando o Magistrado fixar Honorários de Advogado com base no parágrafo 4º de referida norma processual, arbitrando a honorária, mediante apreciação eqüitativa, vejamos transcrições parciais das lições do grande mestre, "in verbis":

Página 481/482: CAUSAS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO: Citam-se, como exemplos de causas em que não há condenação, as ações condenatórias julgadas improcedentes, as ações declaratórias e as ações constitutivas...

Na realidade, e como já decidiu o STF: as sentenças constitutivas e declaratórias não são sentenças de condenação; a sentença que repele demanda é declaratória negativa. Entender que, em tal caso, não incide o parágrafo 3º (referente ao percentual sobre o valor da condenação), mas o parágrafo 4º (referente à fixação dos honorários nas causa em que não houver condenação), não é negar vigência a texto de direito federal, é interpretá-lo razoavelmente. É exatamente os casos de improcedência da demanda e de extinção do processo, sem julgamento do mérito nas hipóteses relacionadas no art. 267 CPC,...

Página 483/484: Como regra geral, portanto, não se exibindo a natureza da sentença como condenatória, "daí por que o juízo para fixação da verba em questão tem sede no art. 20, par. 4º, do CPC, que consagra princípio eqüitativo". Em casos tais, tem se admitido a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, à força de apreciação eqüitativa, ainda que aquém do limite de 10%.

O valor da causa, como é curial, embora presuntiva expressão do benefício econômico da pretensão desatendida,... isso não afasta a regra básica segundo o qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido pelo processo à parte, mediante trabalho prestado a esta pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, fixando-se os honorários, portanto, em atenção as alíneas a, b e c do art. 20, par. 3º do CPC. Daí a opção de alguma jurisprudência no sentido de fixar os honorários advocatícios em quantia certa, com o que melhor se atenderia ao critério de equidade preconizado pelo legislador.

7) Não podemos olvidar ainda, que os honorários advocatícios, têm caráter nitidamente alimentício, sendo certo aliás, que inclusive em situações de falências, insolvências, o crédito dos honorários, constitui-se em crédito privilegiado (art. 24 da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia - clique aqui), o que nos força ainda mais ao entendimento, de que realmente a incidência de juros de mora, ainda que não considerados da citação inicial no processo de conhecimento, por óbvio, deveria ter fluência à partir da prolação da sentença monocrática, pois, gizando-se uma vez mais, neste momento nasceu o direito do causídico ao recebimento da verba honorária, porque a justiça há de ser tão ingrata, com o advogado, fazendo incidir juros de mora apenas na fase executiva, traduzindo em franco e irreparáveis prejuízos à classe, como é até intuitivo.

8) Por derradeiro, como forma de comprovar, que rotineiramente os Magistrados têm aviltados a fixação de honorários, quando da aplicação do parágrafo 4º do art. 20 CPC, basta fazermos uma simples comparação em relação aos trabalhos de intermediação em vendas de imóveis, que galhardamente são desenvolvidos por outros profissionais autônomos, os corretores de imóveis, que muitas das vezes em trabalhos de horas, dias ou semanas, efetivada a venda, têm garantido um percentual de 6% à 8% sobre o valor da negociação, o que, sem demérito a tão importante classe, comparando-se a inexistência de percentual mínimo do parágrafo em comento, por óbvio, que uma vez mais, caracteriza ofensa ao Consagrado Princípio Constitucional da Isonomia (art. 5º "caput" da Carta Magna), o que me remete a um célebre julgamento do STF, quando ainda, fazia parte daquela Suprema Corte, o Excelentíssimo, e, ex-ministro aposentado, Dr. Paulo Brossard, que, em memorável julgamento, deixou assim assentado: "Honorários fixação: assentei, comigo mesmo, que o trabalho advocatício não deve ser remunerado em níveis inferiores ao que é normalmente pago a outro profissional, o corretor de imóveis. O corretor, pelo trabalho de corretagem, faz jus a uma remuneração de 6%. Um trabalho que não exige do profissional altos conhecimentos e que pode ser ultimado em questão de dias ou horas. E faz jus a essa remuneração. Ninguém discute isso. Por que o advogado deve ser tratado de forma tão madrasta?? - Min. Paulo Brossard "in" STF Ac: 381-4 RJ J: 12/6/1991, rel. Marco Aurélio Mello DJU: 9/9/1991 - "in" RT 676/211 - Negritos e grifos nosso.

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*Advogado





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