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Limites e regras para doações em campanhas eleitorais

João Berchmans C. Serra, Nady Dequech e Giovani Ribeiro Loss

A cada pleito eleitoral, os candidatos, os militantes e até mesmo o cidadão comum sofrem o impacto de um processo eleitoral cada vez mais competitivo e que reclama, por isso mesmo, o aporte de recursos necessários para fazer face às necessidades de uma campanha moderna.

sexta-feira, 25 de outubro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Limites e regras para doações em campanhas eleitorais

João Berchmans C. Serra

Nady Dequech

Giovani Ribeiro Loss*

1. - A cada pleito eleitoral, os candidatos, os militantes e até mesmo o cidadão comum sofrem o impacto de um processo eleitoral cada vez mais competitivo e que reclama, por isso mesmo, o aporte de recursos necessários para fazer face às necessidades de uma campanha moderna.

2. - A Lei nº 9.504, de 30.9.1997, ("Lei Eleitoral") estabelece regras gerais para as eleições no Brasil, restando ao Tribunal Superior Eleitoral ("TSE") a competência para a estabelecer as especificidades de cada pleito eleitoral, por meio de instruções que devem ser expedidas até 5 de março do ano em que as eleições irão se realizar.

3. - Para as eleições de 2002 especificamente, foi editada a Instrução nº 56 do Tribunal Superior Eleitoral, de 5.3.2002, que dispõe não somente sobre arrecadação, mas também sobre aplicação de recursos e prestações de contas nas campanhas eleitorais. A seguir, destacamos os principais pontos da legislação eleitoral em vigor, no que se refere a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.

I. - COMITÊ FINANCEIRO

4. - Serão permitidas doações para as campanhas eleitorais, segundo o artigo 23 da Lei Eleitoral, somente a partir do registro dos comitês financeiros no mesmo órgão eleitoral em que se registraram os candidatos.

5. - A constituição do comitê financeiro, porém, não exime o candidato da responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, conforme se depreende da leitura do artigo 20 da Lei Eleitoral. Tanto o candidato como o partido se responsabilizam pela correta arrecadação de recursos, pois caso se verifiquem irregularidades, ambos serão punidos.

II. - FONTES DE ARRECADAÇÃO

6. - Para fins de doação de campanha eleitoral, são autorizadas como fontes de arrecadação: (i) recursos próprios; (ii) doações de pessoas físicas; (iii) doações de pessoas jurídicas; (iv) doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos; (v) repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário; (vi) receita decorrente da comercialização de bens ou serviços1.

7. - Dentre as pessoas jurídicas, o artigo 24 da Lei Eleitoral proíbe doações provenientes de: (i) entidade ou governo estrangeiro; (ii) órgão da administração pública direta e indireta ou de fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; (iii) concessionário ou permissionário de serviço público; (iv) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; (v) entidade de utilidade pública; (vi) entidade de classe ou sindical; e (vii) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

8. - A Instrução nº 56, por meio do seu artigo 11, traz ainda uma inovação, proibindo também as doações provenientes de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criados e mantidos com recursos do Fundo Partidário.

III. - LIMITES PARA DOAÇÕES

9. - No caso de pessoas físicas, a limitação para doações é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já para pessoas jurídicas, é de 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

10. - No caso em que o candidato utiliza recursos próprios, a limitação é estabelecida pelo partido e informada à Justiça Eleitoral. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros não estão sujeitas a quaisquer limitações, salvo aquelas oriundas de recursos próprios dos doadores.

11. - Deve-se esclarecer, ainda, que a doação de quantia acima dos limites fixados sujeita o doador ao pagamento de multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.

12. - Além da multa, a pessoa jurídica que infringe o limite legal fica proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. A apuração de irregularidades por parte dos doadores é feita pela Secretaria da Receita Federal ("SRF"), com os valores indicados pelo TSE.

IV. - RECIBO ELEITORAL

13. - Todas as doações para campanhas eleitorais devem ser feitas mediante emissão de recibo eleitoral, em formulário impresso. Exceção a essa regra somente no caso de receita decorrente da comercialização de bens ou serviços, em que deve ser substituída a emissão de recibo eleitoral pelo demonstrativo de comercialização.

14. - Doações feitas diretamente na conta específica da campanha deverão ser feitas por meio de cheque nominal e cruzado, com identificação do doador ou da doadora e de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que, vale frisar, não dispensa a emissão do respectivo recibo eleitoral2.

15. - Qualquer recurso que não tenha identificação de origem, conforme aqui explicado, não poderá ser utilizado. Esses recursos comporão as sobras de campanha e deverão ser transferidos para a direção partidária, comprovada a transferência na prestação de contas do candidato ou do comitê financeiro.

V. - IMPACTOS FISCAIS PARA OS DOADORES

16. - No que se refere aos impactos fiscais, não há na Lei Eleitoral qualquer dispositivo que autorize a dedução de doações ou contribuições eleitorais do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro3.

17. - Dessa forma, as contribuições a candidatos submetem-se à regra geral para doações, devendo, por isso, ser incluídas na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, conforme previsto pelo artigo 28 da Instrução Normativa da SRF nº 11, de 21.2.1996.

18. - Impende notar, que mesmo não existindo previsão legal a esse respeito, ainda sob a égide da Lei nº 8.713/93, que fixou normas para as eleições do ano de 1994, a SRF editou o Ato Declaratório (Normativo) nº 31, de 27.5.1994, afirmando pela indedutibilidade das doações feitas para campanhas eleitorais.

VI. - LANÇAMENTO CONTÁBIL

19. - Entende-se que os valores gastos com doações para campanhas eleitorais devem ser lançados como despesas pelas empresas, sendo consideradas, contudo, despesas não-operacionais e assim incluídas na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, pelas razões já explicitadas.

VII. - CONCLUSÃO

20. - Independentemente da necessidade de aprimoramento da legislação eleitoral, inclusive no que diz respeito às regras sobre os gastos em campanhas, impõe-se reconhecer o avanço já conquistado pelo ordenamento jurídico em vigor favorecendo uma disputa mais equânime e sobretudo mais transparente em relação às doações feitas em favor de candidato e partidos políticos.

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1 A receita proveniente da comercialização de bens ou serviços não é considerada doação, contudo é uma forma de arrecadação de verbas para a campanha.

2 Nas doações de que trata este artigo, cujo valor seja igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido, apenas, o preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do/da doador/a. Contudo, a necessidade de emissão de recibo permanece.

3 As contribuições para o PIS e a CONFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, são calculadas com base no faturamento da pessoa jurídica, que seria a receita bruta, ou seja, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica no período determinado, sendo irrelevante os lançamentos a título de despesa para os cálculos desses tributos.

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* Sócio e associados de Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área de Contencioso.

- Artigo redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Ó

2002. Direitos Autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

 

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