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Quinto Constitucional

O Deputado Federal (PR/RJ) Neilton Mulim da Costa, professor de matemática, com base na recusa do Superior Tribunal de Justiça em votar a lista sêxtupla encaminhada pela OAB, indicando membros da classe dos advogados para nomeação ao cargo de ministro daquela Corte, embasado em fundamentos expostos pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, com apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e na Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em 10.6.2008 apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados a PEC-262/2008 (clique aqui), que altera a Constituição Federal de 1988 no que tange aos requisitos para nomeação de vagas nos Tribunais pondo fim ao Quinto Constitucional (advogados e promotores de justiça), previsto no Brasil desde a Constituição de 1934.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Atualizado em 4 de julho de 2008 14:22


Quinto Constitucional

Stanley Martins Frasão*

O Deputado Federal (PR/RJ) Neilton Mulim da Costa, professor de matemática, com base na recusa do Superior Tribunal de Justiça em votar a lista sêxtupla encaminhada pela OAB, indicando membros da classe dos advogados para nomeação ao cargo de ministro daquela Corte, embasado em fundamentos expostos pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, com apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e na Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em 10.6.2008 apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados a PEC-262/2008 (clique aqui), que altera a Constituição Federal de 1988 no que tange aos requisitos para nomeação de vagas nos Tribunais pondo fim ao Quinto Constitucional (advogados e promotores de justiça), previsto no Brasil desde a Constituição de 1934.

Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, em 2/7/2008 foi designado Relator o Dep. Marcelo Itagiba (PMDB/RJ).

Conforme a Proposta: (Art. 73) os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos e nomeados pelo próprio Tribunal dentre auditores que satisfaçam os requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - mais de dez anos de exercício na carreira, observando-se os critérios de antigüidade merecimento, sendo que o auditor mais antigo somente poderá ser rejeitado pelo Tribunal pelo voto de dois terços dos seus membros. (Art. 101)

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, que serão escolhidos dentre os Ministros integrantes do Superior Tribunal de Justiça pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente. (Art. 104) O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, que serão nomeados pelo próprio Tribunal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - metade dentre os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Presidentes de Tribunais Regionais Federais; e

II - metade dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Presidentes de Tribunais de Justiça. (Art. 107)

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, escolhidos pelo próprio tribunal, sendo:

I - metade dentre juizes federais da própria região, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II - metade, mediante promoção de quaisquer juizes federais, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de merecimento. (Art. 111-A)

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, que serão escolhidos dentre os juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente. (Art. 115) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - metade dentre juizes do trabalho da própria região, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II - metade, mediante promoção de quaisquer juizes do trabalho, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de merecimento. (Art. 119)

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) quatro juizes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) três juizes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. (Art. 120)

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal que compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de três juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um desembargador do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, dentre os desembargadores. (Art. 123)

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de nove Ministros,brasileiros natos, que serão escolhidos pelo Próprio Tribunal dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo os militares escolhidos dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo alto comando da respectiva força, sendo:

I - dois dentre oficiais-generais da Marinha;

II - três dentre oficiais-generais do Exército;

III - dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica; e,

IV - dois dentre juízes auditores.

O Art. 2 revoga os seguintes dispositivos constitucionais: inciso III, do art. 49, alíneas a e b, do inciso III, do art. 52; incisos XV e XVI do art. 84; art. 94; incisos I e II do art. 111-A; inciso II do art. 119; o inciso III, do § 3º do art. 120.1

Assim, está mais uma vez aberta a campanha de extinção do Quinto Constitucional, o que certamente será motivo de repúdio pelos advogados e membros do Ministério Público.

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1 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[...]

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

[...]

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

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Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

[...]

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

[...]

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

[...]

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

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*Consultor externo do Prêmio Innovare. Conselheiro Seccional da OAB/MG. Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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