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O Programa Exploratório Mínimo e a Sexta Rodada

Luiz Antonio Maia Espínola de Lemos e Gustavo Pequeno Peretti Mattos

Na Sexta Rodada de Licitação promovida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), as empresas estão obrigadas a propor Programa Exploratório Mínimo (PEM), definido como o programa de trabalho a ser cumprido pelo concessionário durante a fase de exploração - compatível com a relevância atribuída a este critério desde a rodada anterior, o que implica em investimentos diretos significativos no país.

terça-feira, 24 de agosto de 2004

Atualizado em 23 de agosto de 2004 12:23

O Programa Exploratório Mínimo e a Sexta Rodada


Luiz Antonio Maia Espínola de Lemos

Gustavo Pequeno Peretti Mattos*

Na Sexta Rodada de Licitação promovida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), as empresas estão obrigadas a propor Programa Exploratório Mínimo (PEM), definido como o programa de trabalho a ser cumprido pelo concessionário durante a fase de exploração - compatível com a relevância atribuída a este critério desde a rodada anterior, o que implica em investimentos diretos significativos no país.

Para reforçar a sua importância, salientamos que o peso do PEM na licitação supera, inclusive, o do Bônus de Assinatura que corresponde ao valor em reais do prêmio que deverá ser pago à ANP pelo concessionário quando da outorga efetiva da concessão. Além de representar, diretamente, 30% da nota final, é ainda fator considerado, indiretamente, em outros 15%, que serão calculados em conjunto com os compromissos adicionais para a fase de exploração.

Esse posicionamento é fruto da atual política nacional de exploração de petróleo e gás natural, que tem como meta principal não só a expansão da produção de hidrocarbonetos para atingir e manter a auto-suficiência através da intensificação das atividades exploratórias nas bacias sedimentares de nosso território, como ainda aumentar os atuais volumes de reservas e a longevidade dos poços, pelo controle dos níveis de produção determinados pela ANP, por proposta do concessionário.

Nesse sentido, seguindo, portanto, as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética, órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia, a ANP vem estimulando na avaliação de ofertas o incremento dos programas exploratórios, cujos investimentos resultem no maior conhecimento geológico e sísmico das bacias sedimentares brasileiras.

Lembramos que o PEM é calculado por Unidades de Trabalho, que são computadas pelo comprometimento da realização de certas atividades em quantidades propostas e multiplicadas pelos fatores determinados pela própria ANP no edital de licitação. Assim, são estabelecidas alíquotas diferenciadas para cada setor e de acordo com a atividade que será desenvolvida. No entanto, as empresas participantes da rodada deverão estar cientes de que do não cumprimento do PEM poderá resultar a aplicação de diversas penalidades contratuais e administrativas pela ANP. As primeiras consubstanciam a obrigação de pagamento baseada em percentuais fixados no contrato de concessão, que incidirão sobre a diferença entre aquilo a que o concessionário se comprometeu e o que efetivamente cumpriu. Para este fim, poderá a ANP executar a carta de crédito ou o seguro-garantia e, ainda, a garantia de performance entregues pelo concessionário quando da outorga da concessão.

Com relação às penalidades administrativas, a ANP poderá aplicar, nos termos da Portaria 234/2004, penalidades que, em função da gravidade, irão variar de multas pecuniárias a sanções restritivas de direito, que poderão levar à suspensão do direito de participar em rodadas de licitação pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de cinco anos ou até mesmo o direito de celebrar contratos com a referida autarquia federal.

Questão interessante deriva da possibilidade de se agrupar sob um único contrato de concessão dois ou mais blocos, quando estiverem localizados no mesmo setor, com a mesma composição de consórcio e idêntica oferta de conteúdo local para as fases de exploração e desenvolvimento. Nesse caso, enfatizamos que, apesar de fazerem parte de uma única área de concessão, os blocos deverão ser considerados, para todos os fins, individualmente, não cabendo, portanto, ao concessionário o direito de compensar entre os blocos as atividades exploratórias a que se obrigou para cada um deles. Ou seja, o PEM deverá ser obrigatoriamente cumprido no respectivo bloco.

Aliás, essa premissa é percebida na cessão parcial de áreas pela qual um concessionário desmembra parte de sua área de concessão e transfere a um terceiro, com a conseqüente celebração de novo contrato de concessão para a área desmembrada e aditivo para a remanescente. Assim, o novo instrumento deverá trazer Programa Exploratório Mínimo adicional, que deverá ser, na soma com o programa de trabalho da área mantida sob o contrato de concessão original, superior ao proposto quando da licitação.

Podemos concluir, pois, que os avanços consolidados no contrato de concessão da Sexta Rodada poderão alavancar os investimentos na exploração de petróleo e gás, com o conseqüente aumento do aporte de recursos ao segmento em questão, que vem beneficiando a sociedade brasileira, em especial, as comunidades locais, pela geração de emprego e melhoramento de infra-estrutura, sem falar no recolhimento de diversos impostos, contribuições e royalties decorrentes da atividade.
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* Advogados do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados









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