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As sociedades limitadas e a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras

Ana Miriam Fukui Dias

Com a publicação da Lei nº 11.638/2007, que criou a figura das sociedades de grande porte, surgiu uma dúvida: a nova lei estende a obrigatoriedade de publicação dos balanços inclusive para as sociedades limitadas de grande porte, equiparando-as às sociedades anônimas?

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Atualizado em 24 de julho de 2008 13:43


As sociedades limitadas e a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras

Ana Miriam Fukui Dias*

Com a publicação da Lei nº. 11.638/2007 (clique aqui), que criou a figura das sociedades de grande porte, surgiu uma dúvida: a nova lei estende a obrigatoriedade de publicação dos balanços inclusive para as sociedades limitadas de grande porte, equiparando-as às sociedades anônimas?

Essa foi pergunta feita pela Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através do Parecer CJ/JUCESP nº 95/2008. O DNRC, por sua vez, passou a competência de dispor sobre a matéria à Comissão de Valores Mobiliários. Entretanto, até que se obtenha uma resposta final, passamos a expor nosso ponto de vista sobre o assunto.

As sociedades limitadas têm como características a simplicidade e a privacidade de suas contas, ou seja, elas não têm os ônus contábeis de uma sociedade anônima, e, portanto, são o tipo mais utilizado pelos empresários. Ademais, os princípios da sociedade limitada, delineados no Código Civil, não trazem tampouco a necessidade de publicação, mas, ao contrário, a privacidade das contas.

Ainda que o objetivo da lei seja equiparar os critérios contábeis das sociedades, entendemos que não há a obrigatoriedade de publicar os balanços pelas sociedades limitadas, como se depreende da leitura do artigo 3º da discutida lei:

"Art. 3º. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (clique aqui), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários."

Ou seja, em momento algum o legislador equiparou as sociedades limitadas às anônimas no que tange a publicação de demonstrações financeiras, mas somente no que tange a auditoria e a escrituração das mesmas. O que o legislador pretendeu, com isso, foi unificar os preceitos contábeis globalmente utilizados para todos os tipos societários.

A publicação das demonstrações financeiras se justifica para as sociedades anônimas por conta, em muitos casos, do grande número de acionistas, a maioria deles sem acesso direto à administração da sociedade. A publicação, nesse caso, serviria para dar transparência dos atos da administração, em especial aos minoritários. Já para as sociedades limitadas, em razão da sua natureza de sociedade de pessoas, os sócios têm acesso muito mais fácil e direto à administração da sociedade, inclusive aos balanços e contas.

Alguns defendem que a publicação das demonstrações pelas sociedades limitadas seria uma forma de dar transparência às contas de sociedades de grande porte, já que algumas grandes empresas se utilizariam desse tipo societário para não terem que publicá-las. Entretanto, essa transparência poderia se dar através de outras formas de publicidade, como por exemplo, através da divulgação das contas, no site da empresa na internet, ou mesmo o registro das demonstrações financeiras como anexo às atas de Assembléia Geral Ordinária anuais.

Tendo em vista as diferentes interpretações da Lei nº 11.638/2001, faz-se necessária a urgente regulamentação da matéria pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, que como órgão central, deve dar a orientação necessária às Juntas Comerciais, para que se saiba como as alterações da lei afetarão os empresários na prática.

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*Advogada do escritório Pasqualin Advogados










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