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Um novo e democrático Tribunal do Júri (VII)

Com a voluntária demissão de José Carlos Dias do Ministério da Justiça (14.4.2000), tomei a iniciativa de retirar-me da comissão, como gesto de solidariedade, porque o Ministro não aceitou a indiferença do Governo e a ausência de políticas públicas para combater, racional e permanentemente, os gravíssimos e crescentes problemas no universo da criminalidade violenta.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Atualizado em 29 de julho de 2008 11:24


Um novo e democrático Tribunal do Júri (VII)

Breves notas em torno da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008

René Ariel Dotti*

1. O princípio da presunção de inocência e a lição de Rui Stoco

Com a voluntária demissão de José Carlos Dias do Ministério da Justiça (14.4.2000), tomei a iniciativa de retirar-me da comissão, como gesto de solidariedade, porque o Ministro não aceitou a indiferença do Governo e a ausência de políticas públicas para combater, racional e permanentemente, os gravíssimos e crescentes problemas no universo da criminalidade violenta. Em meu lugar, assumiu o Desembargador Rui Stoco, prestigiado autor de trabalhos específicos sobre o Tribunal do Júri. O terceiro quesito previsto no inciso III, do art. 483 do Código de Processo Penal (clique aqui), com a alteração da Lei nº 11.689/08 (clique aqui), é de sua redação, acompanhando as críticas à orientação do Projeto de Lei nº 4.900, de 1995, que indagava se o acusado deveria ser condenado.

2. Os quatro maiores problemas

Rui Stoco, em artigo a que já me referi,1 aponta os quatro problemas mais graves da instituição do Júri brasileiro:

a) formalismo excessivo do procedimento como um todo e, em especial, no que pertine às nulidades;

b) critério de arregimentação de jurados;

c) absurda complexidade do sistema de formulação do questionário a ser submetido aos jurados;

d) sistema de votação e de pronunciamento do resultado pelos jurados.

E, sem perder a esperança no resgate da confiabilidade do tribunal do povo, o magistrado, jurista e escritor, arremata:

"Se o processo passar por uma modernização que abranja esses itens - e nada impede que a lei ordinária o faça - quer parecer que o Tribunal do Júri poderá continuar prestando bons serviços ao nosso País e uma perfeita distribuição de justiça inter partes".2

3. O jurado decide acima e além da regra jurídica

A decisão do Tribunal do Júri é uma exceção à regra constitucional da exigência da fundamentação das decisões judiciárias (art. 93, IX). É certo que o tribunal popular não está formalmente relacionado entre os órgãos do Poder Judiciário (CF art. 92 - clique aqui). Mas é inegável, por outro lado, que ele exerce a jurisdição criminal nos limites da Constituição. O Tribunal do Júri julga, e assim o faz de acordo com a promessa legal, colhida pelo magistrado e aceita pelo jurado:

"Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça" (CPP art. 464).

Ao votar - colocando na urna a cédula sim ou a cédula não - o juiz de fato não precisa motivar a sua decisão: ele decide atendendo somente aos imperativos de sua consciência e aos ditames da justiça. É desnecessário indagar se a absolvição resulta do acolhimento de uma causa de exclusão do crime ou de isenção de pena. Contra o eventual argumento de que o sistema proposto impede o conhecimento do fundamento jurídico da decisão, especialmente para os efeitos civis e administrativos, é importante a releitura da doutrina de José Frederico Marques: o pranteado mestre critica a influência que a decisão do Júri exerce no campo das obrigações civis. Ele sustenta que até mesmo em caso de negativa de autoria, a decisão criminal não exclui a responsabilidade civil ex delicto, segundo a interpretação dada ao art. 66, do Código de Processo Penal.3 Aliás, a autonomia das instâncias (Cód. Civil, art. 935 - clique aqui) é um sólido apoio à nova lei, que, no entanto, prevê entre os requisitos da ata, a descrição fiel dos "debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos" (art. 495, XIV).

4. A paradoxal exigência de regra jurídica no voto de consciência

Ao anular um grande número de julgamentos, sob o pretexto de que "a tese defensiva inexiste no ordenamento jurídico"4, os tribunais togados estão consagrando o paradoxo que consiste na acomodação legal do voto de consciência. A propósito, existem muitos acórdãos declarando a nulidade do questionário quando envolve matéria essencialmente de Direito, ou se o Júri é questionado sobre a expressão culposamente (RT 704/368), ou, ainda, quando o Júri reconhece a coação irresistível sem a individualização do coator ou quando decide que a coação provinha da vítima (RT 699/400)5.

No plano da justiça criminal, o voto de consciência caracteriza uma das expressões da liberdade espiritual, e, também, a abertura de novos caminhos para a revisão ou a revogação de leis injustas e leis nulas.

Já foi dito, em antológica oração de sapiência, que o juiz deve ser "o intermediário entre a norma e a vida, o instrumento vivente que transforma o comando abstrato da lei no comando concreto da sentença. Será a viva voz do Direito, ou mesmo a própria encarnação da lei. Porque a lei, com efeito, só tem verdadeira existência prática como é entendida e aplicada pelo juiz".6

A jurisprudência (dos juízes togados ou dos juízes leigos) está dirigida, inicialmente, ao entendimento correto da lei, completando-a e aperfeiçoando-a, respeitando sempre os valores que lhe serviram de inspiração, bem como provendo a fiel e exata aplicação das normas assim obtidas, em obediência aos interesses do Direito e da Justiça. Como salienta Domingues de Andrade, a jurisprudência está, portanto, "ao serviço da lei, mas num sentido de obediência pensante, que atende menos à letra que mata do que ao espírito que vivifica; e para além da lei, mas através dela, ao serviço do ideal jurídico - do nosso sentido do Direito quem em cada momento deve ser".7

5. A leitura dos quesitos em plenário

A jurisprudência, de modo invariável, tem se orientado no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não aboliu a sala secreta. Uma interpretação do dispositivo constitucional, determinando a publicidade de todos os julgamentos, levou alguns autores e magistrados ao entendimento de que a colheita dos votos dos jurados deveria ocorrer em ambiente de portas abertas, de preferência na sala onde houve os debates. Há vários precedentes declarando nulo o julgamento se a votação foi feita em plenário, perante o público, no entendimento de que tal procedimento afeta a liberdade do julgador de fato.8

Tal orientação, porém, não obsta que os quesitos redigidos pelo magistrado, e que serão respondidos na sala secreta, sejam lidos em plenário. Esse procedimento é até muito recomendável, a fim de que a compreensão dos mesmos pelos jurados e pelas partes, bem como as eventuais discussões e reclamações em torno da redação, sejam dirimidas perante a assistência, assim como ocorre com todos os demais incidentes do julgamento.

A sala secreta deve servir, apenas, para a cerimônia da coleta dos votos e sem quaisquer novos comentários ou observações sobre o que votar ou como votar. Para evitar influências nocivas à liberdade de expressão do voto e os esclarecimentos insinuantes, o art. 484, da Lei nº 11.689/08, estabelece que o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. O parágrafo único complementa: "Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito".

Como é sabido, não são raras as situações em que a interferência do Juiz de Direito, explicando ou tentando explicar questões de Direito, determina o resultado da votação. Também lhe é vedada qualquer interpretação sobre as questões de fato, pois, assim o fazendo, influenciará o jurado em um ou em outro sentido (RT 661/271).

6. A alteração determinada pela Lei n.º 9.113/95

A Lei n.º 9.113, de 16 de outubro de 1995 (clique aqui), deu nova redação ao inciso III, do art. 484, do Código de Processo Penal. Assim dispunha o texto revogado: "se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal". A nova redação mantém o texto, acrescentando, porém, uma vírgula após a expressão "exclua o crime", e completando a oração nos seguintes termos: "inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude".

Um dos primeiros críticos da mudança foi o Professor Hermínio Alberto Marques Porto, sustentando a inaplicabilidade da alteração legislativa. Vale transcrever:

"No terreno das hipóteses que possam explicar a origem do engano contido na parte ampliativa do inciso, mostra ser admissível imaginar tenha pretendido o legislador, através de um novo comando para a formulação do questionário (e não, tal como veio com a nova lei, voltado para a fase de votação deste), estabelecer a obrigatória presença de quesitos sobre o excesso doloso e sobre o excesso culposo - e em tal ordem de apresentação -, em conformidade com orientação de corrente doutrinária e jurisprudencial (com a qual não concordamos) representada em acórdão de Câmara Criminal do Tribunal de Justiça paulista (RT, 719/393, relator Desembargador Silva Pinto). Deveria, então, ter sido assim enunciado o acréscimo - inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando alegada qualquer excludente de ilicitude".9

Está certo o eminente ex-Procurador de Justiça de São Paulo, ao afirmar que, se os jurados reconhecerem a existência de "qualquer causa de ilicitude" (CP art. 23), o réu estará absolvido e prejudicadas ficarão as demais respostas. É curial que o quesito a respeito do excesso culposo é obrigatório quando o Júri nega a necessidade ou a moderação de meios no exercício da legítima defesa.10

O disparate legal, atualmente consagrado, poderá conduzir o intérprete menos avisado a propor novas "modalidades" dessa excludente de ilicitude: a legítima defesa dolosa e a legítima defesa culposa...

Com o novo procedimento para o Júri, a alteração questionada perdeu objeto. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 482, da Lei nº 11.689/08:

"Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgarem admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes".

7. Competência para decidir sobre agravantes e atenuantes

As circunstâncias agravantes e atenuantes serão objeto de decisão do Juiz de Direito, conforme o novo procedimento (art. 492, inc. I, b). Com essa orientação, fica eliminada a obrigação de o Juiz formular o quesito genérico sobre a existência de circunstância atenuante. Na prática, esse proceder converte-se, por vezes, em necessário induzimento dos jurados que, procurando reduzir a pena do acusado, afirmam a ocorrência de atenuante, mas ignoram qual seja e se efetivamente existe. Torna-se, então, imprescindível a intervenção do presidente do Conselho, para a "escolha" da circunstância mais adequada à situação da causa. A atual regra do inciso III, do art. 484, do Código de Processo Penal11, decorre da Lei n.º 263, de 23 de fevereiro de 1948; sua violação acarreta nulidade absoluta do julgamento.12

A Lei nº 11.689/08 restaura a orientação original do Código, como se pode constatar pela leitura do item XIV da Exposição de Motivos. (Segue)

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1 STOCO, Rui. Crise existencial do Júri no direito brasileiro, RT, 664/252.

2 Ob. e loc. cit. (Os destaques em negrito são do original; os destaques em itálico são meus).

3 MARQUES José Frederico. "Júri e responsabilidade civil", em Estudos de Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 250.

4 Como o fez a 1ª Câmara do TJ de Minas Gerais, em 08.05.1990 (RT 664/310).

5 "Para ocorrência da coação irresistível é indispensável o concurso de três pessoas: coator, coagido e vítima. A coação irresistível não pode provir da vítima; deve partir de outrem que aniquila a vontade do agente para obrigá-lo a fazer, ou a deixar de fazer o que não desejava, aquilo que livremente não faria. 'A vítima jamais poderá ser tida como coatora'."(Acórdão por maioria de votos do STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago. Foram votos vencidos os Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro e Adhemar Maciel. Em RT 699/400-403). No mesmo sentido, o julgado do TJ do Paraná: RT 687/321.

6 Manuel A . Domingues de Andrade, Sentido e valor da jurisprudência, Coimbra: Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1973, p. 38.

7 Sentido e valor da jurisprudência, cit., p. 40.

8 RT 658/321, 679/372, 683/343, 684/351 e 693/389.

9 "Lei nova inaplicável - Questionário (parte final do inciso III do art. 484 do CPP)", em Boletim IBCCrim n.º 43-julho 1996, p. 6. (Grifos do original).

10 RT 389/209, 395/91, 396/91, 399/110. Ver, também, Hermínio Alberto Marques Porto, Júri, cit., p. 225, e os precedentes ali indicados.

11 "Art. 484. (...) Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativa¬mente às circuns¬tâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: I - (...); II - (...); III- O juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existên¬cia de circunstâncias atenuantes, tenham ou não sido articuladas ou alega¬das."

12 RT 688/336, 706/339 e Súmula 156, do STF.

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*Advogado do Escritório Professor René Dotti









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