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STF confirma prazo de 5 anos para cobrança de INSS

Daniela Cunha e

Após vários anos de disputa entre fisco e contribuinte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu, por meio do recurso extraordinário 559.882, decisão julgando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que permitiam a cobrança de contribuições previdenciárias dos últimos dez anos.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Atualizado em 4 de agosto de 2008 14:42


STF confirma prazo de 5 anos para cobrança de INSS

Daniela Cunha*

Fabio Caon Pereira*

Após vários anos de disputa entre fisco e contribuinte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu, por meio do Recurso Extraordinário 559882 (clique aqui), decisão julgando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91 (clique aqui), que permitiam a cobrança de contribuições previdenciárias dos últimos dez anos.

A celeuma versava sobre a impossibilidade de uma lei ordinária (Lei 8.212/91) regular normas relativas a prazos de prescrição e decadência, uma vez que o artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal (clique aqui), estabelece taxativamente que essa matéria é reservada à lei complementar, portanto, ao Código Tributário Nacional - clique aqui (que prevê prazo de cinco anos para cobrança de tributos).

Diante dessa decisão, as contribuições previdenciárias passam a ser submetidas às mesmas regras dos demais tributos, i.e., o prazo para cobrança pelo Fisco é de cinco anos, conforme determinação do Código Tributário Nacional.

Apesar de ter sido proferida pelo Plenário da Corte Máxima do País, esta decisão, por si só, não possui efeito vinculante para as outras instâncias do Poder Judiciário, até que uma súmula vinculante seja publicada.

Não obstante este fato, trata-se de um precedente importantíssimo para os demais juízes, especialmente porque, por força desta decisão, em última análise, os contribuintes terão êxito nas suas disputas. Administrativamente, há necessidade de aguardar edição de Resolução pelo Senado Federal ou de Súmula vinculante do STF, para que esta decisão seja aplicada.

Cumpre destacar, por oportuno, que, em função do julgamento, já foi aprovado o Enunciado da Súmula Vinculante 8, nos termos seguintes: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 (clique aqui) e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Conforme determina a Constituição Federal, assim que publicado, o verbete fará com que a decisão plenária seja invariavelmente observada pelos demais Órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Outro ponto importante da decisão, ainda, é que os Ministros declararam que, apesar de inconstitucional, os valores indevidamente recolhidos com base nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 não devem ser devolvidos aos contribuintes, salvo se tiver sido pleiteada a repetição ou compensação de indébito, judicial ou administrativamente, antes da conclusão do julgamento que se deu em 11 de junho de 2008.

Nesse contexto, em que pese a impossibilidade de pleitear a devolução dos valores indevidamente recolhidos, há que ressaltar a importância dessa decisão em relação às cobranças atualmente em curso pelo INSS, as quais ficarão limitadas em cinco anos, dada a inexigibilidade de eventuais valores apurados em relação a período superior.

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*Advogados do escritório Miguel Neto Advogados Associados







 

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