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Patentes para os procedimentos comerciais eletrônicos e de software?

Marilda Alvarez

A questão da patenteabilidade dos procedimentos eletrônicos e de software é de grande importância, quando nos deparamos com plataformas tecnológicas desenvolvidas para o comércio eletrônico, como, por exemplo, soluções inovadoras para ambientes em B2B (business-to-business), B2C (business-to-consumer).

terça-feira, 31 de agosto de 2004

Atualizado em 30 de agosto de 2004 11:42


Patentes para os procedimentos comerciais eletrônicos e de software?

Marilda Alvarez*

A questão da patenteabilidade dos procedimentos eletrônicos e de software é de grande importância, quando nos deparamos com plataformas tecnológicas desenvolvidas para o comércio eletrônico, como, por exemplo, soluções inovadoras para ambientes em B2B (business-to-business), B2C (business-to-consumer). Os métodos e procedimentos dessas plataformas comerciais não são patenteáveis, segundo as leis brasileiras. A LPI (Lei de Propriedade Industrial), preceitua que são patenteáveis as invenções (produtos e processos), os modelos de utilidade (que tornam a invenção mais útil) e os desenhos industriais (o design dos produtos). Estes devem preencher os requisitos de: 1) novidade; 2) atividade inventiva e; 3) aplicação industrial. A lei, por si só, já exclui o que não é considerado como "invenção", portanto, não patenteável. É nesse rol de "excluídos" que iremos encontrar, no artigo 10 da Lei 9.279/96 - LPI - as descobertas, as teorias científicas, os métodos matemáticos, os métodos cirúrgicos, os materiais biológicos como o genoma, os processos biológicos naturais e, também, os "esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização" (art. citado, inciso III) e os "os programas de computador em si" (idem, inciso V). Claro está, portanto, que o direito nacional veda a concessão do registro de patente ao inventor de métodos comerciais e de programas de computador. Dessa forma, estão desprotegidos todos os procedimentos e métodos comerciais aplicados no mundo real e, por conseguinte, no mundo virtual. A nossa legislação reconhece o copyright, tão somente, aos programas de computador (Lei 9.610/98). O INPI já recebeu alguns pedidos de patente de software, os quais ainda não foram julgados, pois seriam prontamente indeferidos. Aguarda-se o resultado das discussões que ocorrerão no Comitê Executivo de Comércio Eletrônico.

Por outro lado, o Acordo TRIPs - Trade Related Intellectual Property, do qual o Brasil é signatário, estabelece que qualquer invento, que satisfaça os 3 requisitos acima, é passível de patenteabilidade, exceto aqueles já citados como os métodos cirúrgicos, os materiais biológicos e os inventos nocivos à coletividade. Conclui-se, portanto, que de acordo com o TRIPS, os métodos comerciais e os programas de computador são patenteáveis. Nos EUA, o órgão competente para o assunto já concedeu o registro de patentes para métodos comerciais e softwares aplicados ao ambiente eletrônico do B2B e B2C. Estariam os EUA seguindo fielmente os preceitos do TRIPs e o Brasil não?

Entramos, então, em uma questão de direito internacional público. Para alguns doutrinadores, as normas dos tratados internacionais se equiparam às normas constitucionais dos países signatários. Por isso, qualquer incongruência entre uma lei interna e um tratado internalizado seria uma inconstitucionalidade. Outros, porém, em minoria, acreditam que o direito interno prevalece sobre o direito alienígena pois, as normas dos tratados são incorporadas ao direito interno no nível da lei ordinária, portanto, passíveis de serem revogados por ulterior lei interna, sujeitando, entretanto, o país a alguma responsabilidade internacional. É o que sucede com a LPI, pois a mesma é posterior ao decreto que internalizou o TRIPs.

Enquanto uma solução jurídica não for acertada a respeito de qual legislação seguir, será sempre prudente lembrar que a concessão de uma patente é um processo extremamente criterioso em que se analisa, principalmente, o fato de o invento (produto ou processo) ser absolutamente original. As concessões nos EUA têm sido fortemente criticadas pois, o direito de exclusividade de exploração do titular "imobiliza", de certa forma, o setor em que este atua. Devido às duras críticas e ao processo criterioso de concessão de patentes, o número de concessões deve diminuir muito, o que permitirá a continuidade do dinamismo nos ambientes virtuais. O mesmo deve acontecer no Brasil, principalmente devido à vedação legal expressa. Assim, para aqueles interessados em obter maior proteção, recomenda-se o registro do software, como copyright, junto ao INPI e quanto aos textos e sons, recomenda-se o registro junto aos órgãos competentes. A Justiça tem sempre bem apreciado a intenção do titular dos registros de resguardar os direitos de propriedade intelectual contra terceiros. Devemos aguardar o resultado dos acontecimentos no mundo e no Brasil e esperar que este dilema jurídico não venha a afetar o dinamismo do comércio no mundo virtual ante as soluções inovadoras de B2B e B2C.
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* Advogada do escritório Peixoto E Cury Advogados

© 2004. Copyright Peixoto e Cury Advogados. A presente matéria foi escrita somente para fins de informação e debates, não devendo, a mesma, ser considerada como um aconselhamento jurídico para qualquer negociação ou transação legal efetuada no Brasil ou no exterior.












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