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Juizes Burocratas

Apesar de a Constituição (clique aqui) estabelecer que todo poder emana do povo, § único, art. 1º, o Judiciário, como uma das três funções estatais, não se origina de manifestação popular, mas, em atenção a preceito constitucional, é constituído por bachareis em direito, depois de aprovados em concurso de provas e títulos. Assim, é atípica a formação do Poder Judiciário.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Atualizado em 30 de janeiro de 2009 13:59


Juizes Burocratas

Antonio Pessoa Cardoso*

Apesar de a Constituição (clique aqui) estabelecer que todo poder emana do povo, § único, art. 1º, o Judiciário, como uma das três funções estatais, não se origina de manifestação popular, mas, em atenção a preceito constitucional, é constituído por bachareis em direito, depois de aprovados em concurso de provas e títulos. Assim, é atípica a formação do Poder Judiciário.

Submetido ao certame e logrando êxito, o juiz recebe do Estado a missão honrosa, específica e única para solucionar conflitos entre os cidadãos da comunidade; a lei é rígida, quando limita a atividade do magistrado, que não poderá exercer outro cargo ou função, excetuando apenas uma de magistério, com restrições apontadas na lei; também é impedido de dedicar-se à ação político-partidária; até a advocacia, após aposentadoria ou exoneração, só poderá exercê-la com as restrições anotadas na lei, § único, inc. I, art. 95 da Constituição.

A profissão exige dedicação permanente e exclusiva, além do direcionamento de toda a sua força física e intelectual para a missão de julgar. A Lei Orgânica da Magistratura (clique aqui) proíbe terminantemente o afastamento do julgador de sua atividade, salvo para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, ainda assim pelo máximo de dois anos, para prestar serviço à justiça eleitoral e para exercer a presidência de associação de classe, art. 73 da lei especial.

Se o juiz não pode ser nem síndico do prédio onde mora, ainda que acumulando os trabalhos de uma e outra atividade, como pode deixar de julgar para assessorar Presidentes, Corregedores, Ministros, desligando-se totalmente da judicatura?

Esta situação, dedicação exclusiva à judicatura, só pode ser mudada, através de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Portanto, portarias, resoluções ou outros atos dos Tribunais não têm força legal para modificar as exigências estatuídas na lei especial. É bem claro o disposto no artigo 107 da LOMAN:

"É vedada a convocação ou designação de juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes".

Desde o momento no qual as direções dos Tribunais requisitam magistrados como assessores, privando-lhes de receber processos para julgar, autoriza o exercício de função estatal atípica, porque não é administrativa, natural do Executivo, não é legislativa, inata ao Legislativo, nem jurisdicional. Considere-se que nenhum membro dos outros poderes, nenhum outro profissional pode ser chamado para ocupar o espaço deixado pelo magistrado. Verdadeira esta afirmação, e não há polêmica alguma nela, sacrifica-se enormemente o jurisdicionado, quando se retira um juiz de sua função específica de julgar, pois os processos recebidos e aqueles a serem distribuídos sofrerão substancial atraso, simplesmente porque não há quem ocupe o espaço deixado pelo juiz afastado. Somente um novo concurso é capaz de reparar os danos com a paralisação total do acervo do magistrado que foi indevidamente convocado para assessorar outro magistrado.

Entende-se a necessidade alegada pelos Presidentes de Tribunais, pelos Corregedores, etc., mas a Constituição e a Lei Orgânica proíbem tais convocações, sob o fundamento de que os magistrados não podem nem devem ser desviados da missão constitucional que é solucionar conflitos.

Para contar com assessores, profissionais com vivência na carreira, os Tribunais podem chamar magistrados e promotores aposentados, além evidentemente de advogados; assim procedendo não contará em seu meio com estranhos ao sistema; ao invés, terá pessoas experimentadas com a arte de julgar ou bem próximas do Judiciário.

Repita-se que o juiz presta-se para solucionar conflitos; toda a preparação, através das escolas da magistratura, ensina-lhe a judicar, nunca a assessorar.

A Folha de São Paulo publicou, recentemente, noticia, dando conta de que o Tribunal de Justiça mantém 39 juízes em funções burocráticas; destes, sete permaneceram como assessores por mais de três anos, inadmitido até mesmo pelo Regimento Interno do próprio Tribunal paulista. Sabe-se de situações nas quais existem juízes convocados que permaneceram ou permanecem nas funções administrativas por mais de cinco anos, período no qual se desvinculam completamente da judicatura. No caso, há flagrante desrespeito à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento dos Tribunais.

Acontece que a situação de São Paulo não é isolada, pois a prática já se tornou comum em todo o Judiciário do país. Os Tribunais superiores chegam a requisitar juízes estaduais para assessorar seus membros em Brasília.

A atitude é ilegal e inconstitucional, porque retira os juízes da função constitucional de julgar, e atribuem-lhes ocupações burocráticas, incompatíveis com sua missão. Depois deste desvio de conduta, não pode o Judiciário alegar falta de juízes nas varas e nas comarcas; sabe-se que em torno do alto percentual de 10% dos magistrados em atividade são convocados para assessorar ministros e desembargadores. Com tal providência prestam maus serviços ao jurisdicionado, porque enquanto queixam da falta de juízes, do acúmulo de serviço são responsáveis pela defasagem na prolação de milhares de sentenças. O CNJ acaba de noticiar que no Brasil há falta de aproximadamente 300 juízes, metade da qual em virtude das convocações de juízes para exercer atividades diversas da que lhe foi destinada.

Junta-se a esta ilegal requisição o fato de que muitos magistrados deixarem a atividade principal para dar aulas, fazer conferências, fazer mestrado, doutorado, etc. e se verá o espaço aberto.

A troca da função de julgar, imposta ao juiz quando requisitado, para colocá-lo na área burocrática causa prejuízos ao Estado, porque retira um profissional especializado na arte de julgar e passa para outra na qual não tem preparo algum; e mais: deixa sem substituto a função original. Ademais, como já se disse, a assessoria pode ser desenvolvida por magistrados e procuradores aposentados e por advogados, enquanto a judicatura é de competência exclusiva do magistrado; ou seja, ninguém o substituirá e todos os processos que lhe foram distribuídos ficarão parados, sem julgamento.

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*Desembargador do TJ/BA





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