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As Comissões Parlamentares de Inquérito e a defesa dos direitos individuais

Paulo Ricardo Schier

É do conhecimento de todos que as comissões parlamentares de inquérito têm desempenhado importante papel na tarefa de afirmação da democracia no Brasil. Com seus amplos poderes, próprios de investigação das autoridades judiciais, têm auxiliado nos importantes misteres legislativos, fiscalizatórios e de representação do Parlamento.

quinta-feira, 28 de outubro de 2004

Atualizado às 07:17


As Comissões Parlamentares de Inquérito e a defesa dos direitos individuais

Paulo Ricardo Schier*

É do conhecimento de todos que as comissões parlamentares de inquérito têm desempenhado importante papel na tarefa de afirmação da democracia no Brasil. Com seus amplos poderes, próprios de investigação das autoridades judiciais, têm auxiliado nos importantes misteres legislativos, fiscalizatórios e de representação do Parlamento.

Nada obstante, a mídia tem noticiado que não são poucos os abusos cometidos nos seios das CPIs e nem são poucas as incompreensões que a sociedade civil possui em relação à matéria.

Se é certo que as investigações parlamentares não se limitam à tarefa de controle do Poder Público, eis que o instituto da CPI é ancilar também dos trabalhos legislativos e representativos do parlamento, é igualmente certo que é nesta sede - a de fiscalização - onde se verificam as suas principais distorções. Se também é certo que as CPIs, na perspectiva jurídica, não julgam ninguém, é igualmente verdadeiro que nos planos sociológico e político vêm condenando, de forma contundente e, por vezes, maliciosa, muitos cidadãos.

É preciso, pois, reenquadar o instituto nos limites do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais.

Deveras, sabe-se, da doutrina do Direito Constitucional, que na ordem jurídica não há poderes ilimitados. Onde a Constituição concede uma competência, o faz, sempre, vinculando-a a determinadas finalidades, confiando, a integrantes dos poderes da República, e não a pessoas levianas, a persecução dos interesses da coletividade.

Ademais, desde o reconhecimento da constituição como norma jurídica superior e vinculante, tem-se afirmado que os direitos fundamentais substanciam o núcleo justificador do Direito e do Estado. A Constituição não é apenas o instrumento regulatório do Estado (como era tradicionalmente concebida) mas, igualmente, é instrumento normativo da sociedade. Dos direitos fundamentais irradiam normas (em geral sob forma de regras) que conformam as relações entre Estado e cidadãos mas, do mesmo modo, as relações dos cidadãos entre si. E está aí a ampla produção teórica em torno da horizontalidade dos direitos fundamentais (ou de sua eficácia perante terceiros) a confirmar esta assertiva.

Não sem razão o Estado de Direito é um Estado vinculado materialmente a um certo núcleo de direitos fundamentais. Este é, logo, o seu substrato ético, que desencadeia o telos instrumental da limitação do poder em vistas de sua proteção. E assim, não é o homem que gira em torno do Estado mas, sim, o Estado é quem gravita ao redor do homem, justificando-se na proteção e realização dos direitos fundamentais.

A partir de tais pressupostos, compreende-se que falar, portanto, de uma adequada concepção das CPIs, é falar de seus limites nos quadros do Estado, da separação dos poderes, assim como do regime jurídico dos direitos fundamentais.

Por isso que as investigações parlamentares de inquérito são manifestações de poder vinculadas às finalidades constitucionais do parlamento, das quais, uma vez se desviem, tornam-se inconstitucionais. Por isso que os poderes das CPIs, ainda que se invoque a importante busca da moralização de nossas instituições, não podem ser compreendidos como absolutos.

Afirma o art. 58, § 3º, que as CPIs terão os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Segue a linha do constitucionalismo italiano e português, nesta sede. Qual norma se pode extrair do referido dispositivo constitucional?

A questão é absolutamente problemática, eis que, nos termos do art. 6º, da Lei n.º 1579/52, nota-se preceito no sentido de que "o processo e a instrução dos inquéritos parlamentares obedecerão ao que prescreve esta Lei e, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal". Nesta linha, portanto, tem-se sustentado que as comissões parlamentares de inquéritos terão os poderes de investigação inerentes ao juiz do processo penal.

Ocorre, todavia, que recentes estudos desenvolvidos no âmbito do Direito Processual Penal têm, com certa constância, afirmado que a Constituição Federal de 1988, na perspectiva de constitucionalização das garantias processuais, recepcionou um modelo de processo fundado no princípio acusatório. Logo, ao contrário dos sistemas processuais de índole inquisitorial, onde a regência da prova e da instrução restava centralizada nas mãos do juiz sob a justificativa da necessidade de buscar-se, nesta sede, a descoberta da verdade material (princípio da verdade real), os sistemas acusatórios, em vista de fundarem-se na idéia de democracia, retiram a regência da prova dos magistrados e transferem-na, de modo praticamente exclusivo, às partes.

Com isso, a rigor, nesta linha de raciocínio, as autoridades judiciais, por decorrência da Lei Fundamental, não possuiriam nenhum poder instrutório ou probatório que lhes fossem próprios, eis que esta atividade deveria ser compreendida, em verdade, como incumbência deferida às partes.

Vê-se de partida, então, a ocorrência do que poderia configurar um paradoxo constitucional: o mesmo sistema que retira os poderes instrutórios do juiz concede aos parlamentares poderes próprios de investigação que os magistrados, em tese, não possuem (ou não deveriam possuir).

Não é o caso de aprofundar-se no debate. Apenas é preciso salientar que a atividade do intérprete constitucional, nesta sede, não poderá chegar ao ponto de concluir que as investigações parlamentares de inquérito não terão poder instrutório algum em face da natureza processual acusatória (ou pelo menos mista) decorrente do regime dos direitos fundamentais eis que isto importaria em, antes, ter-se que reconhecer a inconstitucionalidade da norma constitucional contida no art. 58, § 3º, da Lei Fundamental, o que é de todo inconcebível no sistema constitucional brasileiro, orientado pelo princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição.

Demanda-se, então, esforço hermenêutico no sentido harmonizar-se, mediante cedência recíproca, os poderes (investigatórios) das CPIs com as características acusatórias demandadas hoje (mas ainda não plenamente efetivadas) pelo processo penal.

Deste modo, não adentrando na discussão relativa à recepção ou não dos dispositivos a seguir referidos, pela Constituição de 1988, parece certo que, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, poderá, a autoridade da CPI, de forma genérica, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante sob sua investigação, bem como, nos termos do art. 502, do citado diploma legal, impor a produção de novas provas e diligências com a finalidade de se convencer plenamente da verdade.

Quais seriam, em princípio, as diligências e provas referidas, é questão que encontra resposta, em determinada medida, no próprio Código de Processo Penal. Faculta-se, ao juiz penal, no decorrer da instrução, impor a realização de oitiva dos denunciados, testemunhas e peritos. Com o fito de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, ainda se lhe defere a possibilidade de concessão de provimentos cautelares, como seqüestro de bens, hipoteca legal, arresto, depósito e administração de bens seqüestrados ou arrestados. É possível, ainda, no campo processual penal, a determinação de busca e apreensão domiciliar e pessoal, inclusive mediante diligência pessoal e, finalmente, também se assegura ao magistrado a possibilidade de requisitar documentos, dentre outras medidas.

Ressalte-se, contudo, desde já, que grande parte das atividades facultadas ao juiz penal, extensíveis subsidiariamente às CPIs, encontra-se igual e expressamente prevista pelo art. 2º, da Lei Federal n.º 1579/52: "No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença".

Diante deste quadro de "poderes" há que se indagar se as comissões parlamentares de inquérito estão investidas em todos eles.

Parece que a resposta deva ser, neste sítio, negativa. Isto porque, do arrolamento dos poderes instrutórios que são facultados ao juiz penal, nota-se, sem qualquer margem de dúvida, que alguns deles substanciam provimentos cautelares cuja finalidade é a de assegurar o provimento jurisdicional final. Tais medidas de cautela, por óbvio, não são, em sentido estrito, instrutórias. Considerando-se, destarte, que as CPIs não têm por escopo final a entrega de uma tutela jurisdicional fundada na busca da verdade material, não haveria justificativa para que os provimentos cautelares lhes fossem autorizados.

De modo que, por poderes instrutórios próprios das autoridades jurisdicionais, deva-se entender que estejam excluídos aqueles de cunho assecuratórios de provimento jurisdicional final, como o seqüestro e a decretação de indisponibilidade de bens, arresto e hipoteca judiciária dentre outras. E é neste sentido que tem se firmado o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Ademais parece igualmente certo que algumas medidas probatórias autorizadas aos magistrados penais ainda não serão extensíveis às CPIs em face da chamada reserva de jurisdição. Seria o caso, por exemplo, da busca domiciliar, a interceptação telefônica em sentido próprio (escuta) e a decretação de prisão de qualquer pessoa (salvo em flagrante delito).

Destarte, se é certo que, mediante interpretação harmonizadora, as CPIs possuem poderes próprios das autoridades judiciárias, não se pode compreender que a elas esteja facultado o manejo de todos os poderes de investigação processual penal.

Ademais, mesmo quando os poderes instrutórios judiciais estiverem franqueados às CPIs, não se poderá olvidar que sua manipulação não será livre. Haverá, por certo, a contrapartida da concessão dos poderes próprios dos magistrados. Ou seja, neste sítio, deverá a autoridade das investigações parlamentares encontrar-se também vinculada aos deveres dos juízes. De modo que, se pode determinar a produção de provas, este ato deverá ser devidamente justificado, fundamentado, motivado e necessário, mormente quando importar em restrição ao exercício de direito fundamental. Não se pode conceber, afinal, que o Constituinte tenha querido atribuir poderes sem os respectivos deveres aos quais se encontram vinculados os magistrados.

Finalmente deve-se destacar, por óbvio, que a locução poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais exclui, do campo de atuação parlamentar, a prática de atos jurisdicionais em sentido estrito, como julgar, decidir, condenar, absolver ou aplicar o direito no caso concreto.

Há, neste momento, duas questões que eu gostaria de destacar. Uma, ligada com a requisição de documentos públicos e privados e, outra, que tange com o regime constitucional do sigilo de dados.

A Lei Federal n.° 1579/52, em seu art. 2°, preceitua que as comissões parlamentares de inquérito poderão requisitar de repartições públicas informações e documentos, incluindo-se, aí, todos os órgãos que compõem a Administração Pública direta e indireta.

Poucas divergências doutrinárias existem em relação a esta prerrogativa das comissões parlamentares de inquérito. A única, contudo, digna de nota, diz respeito ao fato da Lei n.° 1579/52 não fazer menção expressa às sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, eis que se limita à referência das repartições públicas e autárquicas. Daí a razão pela qual se indagar se a investigação parlamentar poderia requisitar documentos e informações dessas empresas.

Embora não haja remissão expressa às sociedades de economia mista (assim como às empresas públicas, que igualmente se submetem ao regime jurídico de direito privado), deve-se compreender que tais entidades estatais também se sujeitam ao dever de apresentar documentos e informações às comissões parlamentares de inquérito.

Neste sentido há que se compreender que a Constituição Federal, ao impor a submissão das empresas de economia mista e das empresas públicas ao regime de direito privado, o faz, certamente, não para as equiparar, na integralidade, às empresas privadas, mas porque, em vista delas exercerem uma forma de intervenção na economia, no setor em princípio reservado à sociedade civil, não será possível gozar de privilégios ou prerrogativas que os particulares não possuam, sob pena de quebrar-se a estrutura e lógica que dominam este campo de atuação. Porém, se não podem, neste sítio, gozar de privilégios estatais, o fato de se justificar as suas existências em vista do interesse público que perseguem por certo imporá determinadas vinculações típicas do Direito Público. De modo que, ainda que sob regime de direito privado, sujeitam-se a certas limitações das pessoas públicas, legitimando-se, daí, o controle parlamentar sobre as atividades que desempenham e o dever de colaborarem com o poder público.

Questão bem mais árdua no sítio hermenêutico sob análise diz respeito à possibilidade das comissões parlamentares de inquérito requisitarem a apresentação de documentos particulares.

O problema, aqui, reside no fato de que, em princípio, tais comissões não possuem legitimidade para investigar a vida e os negócios dos cidadãos comuns, dos particulares. Protege-se, como ponto de partida, o espaço dos chamados private affairs.

A questão, contudo, não pode ser simplificada. Existe, a toda evidência, certa distinção entre os tipos de negócios privados em debate. Há que se ressaltar, por exemplo, que se o documento privado disser respeito a eventual contrato (ou convênio, ou termo de compromisso ou quaisquer outros negócios) entre um particular e a Administração, parece certo que haverá possibilidade de sua requisição e conseqüente obrigatoriedade de apresentação perante a CPI. É óbvio que, em tais hipóteses, possivelmente existirá cópia desses documentos em alguma repartição pública, situação na qual a comissão deverá requisitá-la preferencial e diretamente à entidade pública. O documento, neste aspeto, não é estritamente privado. Apresenta certa característica mista. De modo que a Administração Pública não poderá se negar a apresentá-lo sob o argumento de que diga respeito a interesses de particulares e, na hipótese remota de inexistir uma cópia desse documento na repartição pública, nenhum privilégio de sigilo poderá invocar também o particular. Afinal, do conhecimento de seu conteúdo pode-se chegar a desvelar eventual quebra do princípio da isonomia, por exemplo, na concessão de benefícios. Existe, por certo, um interesse público envolvido. Existe, em grande parte, dinheiro público proveniente de tributos em jogo. Daí porque as atividades das CPIs podem alcançar a fiscalização desses negócios.

Quando, todavia, tratar-se de negócios entre dois particulares, sem a participação estatal na relação jurídica, parece que aí a situação é diversa. O campo estrito da autonomia privada encontra-se protegido contra as incursões do poder público. Se, nesta sede, pode não se justificar a interferência estatal, protegendo-se de forma quase absoluta o private affair, isto se compreende em vista de, em tese, não existir nenhum interesse público concreto e determinado em se desvelar o conteúdo da relação jurídica entre dois particulares.

Porém seria possível indagar se, não sob o fundamento fiscalizatório, mas sob o fundamento legislativo, não poderia o Parlamento interessar-se pelas relações estritamente particulares com o fito de sustentar-se, futuramente, a produção de intervenção legislativa neste campo jurídico. Ou seja, não haveria certas situações em que, legitimado pelo poder de conformação de princípios, direitos e bens constitucionalmente protegidos estaria o Poder Legislativo autorizado a intervir normativamente nas relações jurídicas privadas?

Parece que a resposta deva ser afirmativa. Foi-se o tempo em que o Estado possuía uma configuração exclusivamente liberal que o excluía de praticamente todas as formas de intervenção no domínio privado. Exigências constitucionais agregadas com o desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais, mormente o princípio da socialidade, impõe ao Estado a intervenção no domínio da sociedade civil, seja materialmente, prestando, por exemplo, os serviços públicos ou atividades econômicas em sentido estrito, ou seja normativamente.

Porém há que se ressaltar que, se in abstrato, pode haver justificativa que eventualmente autorize o conhecimento do Poder Público sobre alguns negócios estritamente privados, in concreto a situação deverá ser vista com muita cautela, impondo-se rigoroso controle. Isto porque as CPIs terão por escopo, neste tipo de circunstância, a preparação de edição normativa futura que deverá ser geral e abstrata. Logo, haverá de se impor às atividades investigatórias que verifiquem, assim, não apenas um negócio específico, mas um conjunto deles. Afinal, por que se conhecer um negócio concreto e não outros? Deve-se exigir a indicação legislativa perseguida em seu campo competencial. Se se tratar de negócio jurídico único, qual repercussão ele alcança a ponto de justificar a intervenção estatal no seu domínio? Ou seja, as CPIs poderão, nesta sede, investigar negócios particulares no atacado, e não no varejo.

Por isso que antiga doutrina das comissões parlamentares de inquérito afirmava que poderia ocorrer eventual investigação sobre as causas e evolução das separações judiciais e divórcios (em suma, sobre campo privado). Eventualmente, para isso, poderia conhecer, no decorrer de suas atividades, de situações concretas. Mas tal não justifica que se investigue, concretamente, as razões da separação de um específico casal (embora elas possam eventualmente aparecer de forma concreta perante a Comissão).

Finalmente, se se tratar de negócios privados sem quaisquer repercussões ao interesse público ou à comunidade nacional, não há dúvida que a CPI não estará autorizada a investiga-los.

Quanto ao regime constitucional do sigilo de dados, parte-se de que se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos e garantias individuais. Decorre do art. 5°, incisos X e XII. Assim, submetendo-se ao regime jurídico dos direitos fundamentais, há que se considerar que não se cogita de direito absoluto. Pode, em determinadas situações, render-se, em face do caso concreto, a processo de ponderação a posteriori em relação a outros direitos fundamentais, reportando-se à questão da colisão dos direitos fundamentais. Pode, ainda, em outros casos, admitir restrição, mediante lei do Parlamento, quando houver autorização constitucional para tal, como espécie de prévia ponderação de direitos e bens constitucionalmente protegidos.

Com efeito, no que pertine ao regime jurídico do sigilo, nota-se que o próprio texto constitucional admite a realização de restrição a este direito fundamental em vista da proteção de bens constitucionais ligados à efetividade da investigação criminal ou instrução processual penal e, sempre, mediante autorização judicial.

Assim é plenamente concebível que o juiz penal, diante de certas situações concretas, verificados os pressupostos de necessidade da medida, adequação do meio ao fim e da proporcionalidade em sentido estrito, restrinja, observando-se igualmente o princípio da proibição do excesso, o direito ao sigilo, a fim de tutelar-se a instrução processual penal. Por isso afirmam Clèmerson Merlin Clève e Solon Sehn, o seguinte:

"No Direito Alemão, entende-se que, por imposição do princípio da proporcionalidade, as restrições aos direitos fundamentais devem observar os seguintes postulados: (i) princípio da conformidade ou da adequação dos meios; (ii) princípio da exigibilidade ou da necessidade; (iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
O primeiro tem por finalidade controlar a relação de adequação medida-fim, ou seja, se o meio empregado pela lei ou pelo ato do poder público é adequado ou apto ao alcance do fim por ele objetivado. O segundo subprincípio, o da exigibilidade ou da necessidade, conhecido, também, como princípio da menor ingerência possível, visa preservar os direitos dos cidadãos impondo que a intervenção não exceda os limites necessários ao fim que objetiva. A exigência, no caso, desdobra-se nos postulados de necessidade material (o meio deve ser o que menos prejudique os direitos fundamentais), exigibilidade espacial (a abrangência da intervenção deve ser limitada), exigibilidade temporal (o tempo de intervenção, também, deve ser limitado) e exigibilidade pessoal (a intervenção deve se limitar à pessoa ou às pessoas à que se dirigem e que terão seus interesses prejudicados).
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..
Pois bem, fixadas as premissas, resta claro que quebra do sigilo bancário, enquanto medida restritiva de um direito fundamental, somente poderá ser deferida caso reste demonstrada a presença dos requisitos de limitação do excesso. Portanto, primeiramente, é preciso avaliar em que medida a quebra do sigilo bancário será apta ao atingimento do fim pretendido (adequação meio-fim), ou se o resultado da restrição é proporcional a sua carga coativa (proporcionalidade em sentido estrito). Por fim, a medida somente deverá ser empregada em situações-limites, como ultima ratio no procedimento investigatório (exigibilidade ou necessidade). O princípio da proporcionalidade impede sua ordinarização. O sigilo continua sendo a regra.
...
Como ocorre, aliás, com qualquer prova, aquele que a requer deve comprovar que o fato cuja demonstração depende da quebra do sigilo é pertinente (diz respeito à causa), relevante (pode influir na decisão), controverso (não tenha sido confessado ou admitido por ambas as partes), possível (o impossível não precisa ser provado, mas o improvável, sim), não-notório (não seja de conhecimento de todos ou descoberto de presunção legal de existência ou veracidade" (Clèmerson Merlin Clève e Solon Sehn. Crimes fiscais e sigilo bancário: pressupostos e limites constitucionais, in SALOMÃO, Heloísa Estellita - ORG. Direito penal empresarial, São Paulo: Dialética, 2001, p. 62-67).

Trata-se, à toda evidência, portanto, a quebra do sigilo bancário, de atividade instrutória do processo penal. De modo que, uma vez facultada aos magistrados no desenvolver do processo, por certo também será extensível à autoridade da CPI. Neste caso não se duvida, evidentemente, que a ponderação autorizadora não se dará em face da tutela de efetividade do processo mas, sim, dos elevados misteres das comissões parlamentares de inquérito. Destarte a restrição ao sigilo poderá (i) decorrer da autorização judicial expressa, nos termos da lei, para render-se à proteção do bem constitucional "descoberta da verdade para finalidades penais" (permissivo que decorre inexoravelmente do art. 5°, XII, da Lei Fundamental) ou (ii) de solicitação de comissão parlamentar de inquérito, nos termos legais, para render-se à garantia de efetividade das atividades parlamentares, com permissivo no art. 58, § 3°, que equipara, como já se demonstrou, os poderes das investigações parlamentares aos instrutórios do processo penal.

Logo não há que se afirmar que o princípio da reserva de jurisdição se coloca como impeditivo para a atuação instrutória parlamentar nesta sede. Esta interpretação busca, portanto, inserir a análise dos direitos fundamentais a partir de seu regime jurídico específico, é certo, mas também determina a compreensão do instituto na totalidade sistemática da Constituição. Se assim não fosse, estar-se-ia a aviltar o teor do preceito do art. 58, § 3°, da Carta Magna.

No âmbito infralegal, o sigilo bancário vem disciplinado pelo art. 38, §§ 3° e 4°, da Lei Federal n.° 4595, de 31.12.1964, que assim dispõe:

"Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 3°. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil.

§ 4°. Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros".

Logo vê-se que há autorização constitucional e legal para a quebra do sigilo bancário por parte de comissão parlamentar de inquérito. Neste sítio, recorde-se, há que se conformar o exercício da prerrogativa ao regime dos direitos fundamentais. A prova a ser obtida pela quebra do sigilo há de ser obtida de forma fundamentada, deve observar o princípio do devido processo legal em sentido formal (ou seja, ampla defesa, contraditório etc.) e material (princípio da proporcionalidade), de modo que se comprove que seja absolutamente necessária, que inexiste outro meio de obter a informação, que seja o menos constritiva possível, que se resguarde as informações para uso exclusivo da comissão (quebra-se o sigilo mas não se dá publicidade à mídia e à opinião pública).

Tudo o que se afirmou em relação ao sigilo bancário, pelos mesmos fundamentos, aplica-se ao regime do sigilo fiscal, que se encontra situado no mesmo grupo de proteção daquele direito fundamental, qual seja, o sigilo constitucional dos dados.

Finalmente, no que pertine com o sigilo das comunicações telefônicas, a doutrina tem feito a distinção entre comunicação telefônica propriamente dita (ou seja, sigilo do conteúdo das conversas) e registro (geralmente escrito) pertinente às comunicações telefônicas (dados normalmente armazenados pela companhia telefônica).

Embora não se tenha encontrado, neste ponto, assim como nos demais, nenhuma convergência significativa, tem prevalecido, na prática, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as CPIs podem quebrar, sem autorização judicial, ou seja, diretamente por sua decisão, o sigilo dos registros telefônicos. Todavia a interceptação em sentido próprio, ou seja, a comunicação telefônica atual, seja mediante escuta ou gravação, submete-se a reserva absoluta de jurisdição.

Finalmente, como a restrição ao sigilo somente poderá ocorrer nas hipóteses decorrentes da lei ou diretamente do regime da Constituição, deve-se anotar que as CPIs não poderão devassar livros comerciais e escrituração mercantil em vista dos artigos 17 e 18 do Código Comercial. Ambos os dispositivos vêm repetidos, praticamente sem alterações substanciais, nos arts. 1190 e 1191, da Lei Federal n.° 10.406/2002 (que institui o novo Código Civil). Mas aquele primeiro enunciado, em sua nova redação, inicia-se reportando-se à locução "ressalvados os casos previstos em lei". Logo, em havendo lei autorizativa, parece certo que inclusive este específico campo de sigilo poderá ser quebrado pela autoridade da CPI.

Referido regime constitucional, se por um lado pode parecer óbvio, não tem encontrado respaldo na práxis parlamentar e mesmo em algumas decisões judiciais. Por isso a necessidade de se falar, ainda, neste país, sobre o óbvio. Pois nesta sede a afirmação do óbvio jurídico, por incrível que pareça, representa a sustentação de um discurso de resistência democrática.
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* Advogado do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados









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