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Alternativas energéticas em horários de pico: função social da empresa e dos contratos

Diogo L. Machado de Melo e Jessica Suetsugo Mitsuse

O anúncio de mais uma alta da tarifa da energia elétrica, no início de fevereiro, gerou grande alvoroço entre clientes comerciais e industriais. Não sem motivo: desde o colapso do setor nos anos de 2001 e 2002, o brasileiro sabe que energia abundante e barata já não é mais a realidade.

terça-feira, 10 de março de 2009

Atualizado em 9 de março de 2009 12:55


Alternativas energéticas em horários de pico: função social da empresa e dos contratos

Diogo L. Machado de Melo*

Jessica Suetsugo Mitsuse*

O anúncio de mais uma alta da tarifa da energia elétrica, no início de fevereiro, gerou grande alvoroço entre clientes comerciais e industriais. Não sem motivo: desde o colapso do setor nos anos de 2001 e 2002, o brasileiro sabe que energia abundante e barata já não é mais a realidade.

A alternativa mais utilizada é a substituição, no horário de pico (das 17 às 20 h), da energia fornecida pelas concessionárias pela produzida por geradores particulares movidos a diesel. A solução encontrada pelos consumidores comerciais e industriais lhes apresenta grande vantagem econômica: no horário de pico, o KW pode custar em São Paulo R$ 0,96. O custo do KW produzido por um moto-gerador, no mesmo horário, é de R$ 0,34, incluindo o custo do diesel, manutenção e depreciação dos equipamentos, representando uma economia de aproximadamente 65%. Vale lembrar que energia elétrica ocupa o terceiro lugar entre os custos da empresa, atrás apenas dos valores despendidos com folha e manutenção do imóvel, incluindo locação.

Mas é inegável que tal alternativa representa desvantagem ambiental. Afinal, pesquisas apontam que a combustão do diesel libera diversas substâncias tóxicas (enxofre, arsênico e benzeno) que, em longo prazo, podem ser responsáveis por complicações respiratórias e cardíacas, nos rins e no sistema nervoso.

Admitir a poluição do meio-ambiente como alternativa econômica, contraria as diretrizes da função social dos contratos e da própria empresa. A função social da empresa é somente alcançada quando suas atividades promovem a justiça social, a livre iniciativa, o pleno emprego e o valor social do trabalho, busca a dignidade da pessoa humana e observa valores ambientais.

Sobre o assunto, um importante empresário do ramo varejista e atacadista fez a seguinte indagação: "Para economizar é preciso poluir e romper com a função social?". Não deveria. Mas o atendimento da AES Eletropaulo, da Aneel, da Arsesp e da Cesp, entretanto, não informam qualquer incentivo aos comerciantes.

Mesmo que os contratos de fornecimento de energia sejam constituídos por adesão, por cláusulas contratuais gerais, abstratas e rígidas, é admissível a ingerência do Judiciário para controlar cláusulas que admitem - de maneira genérica, sem qualquer contrapartida concreta - a abusividade contida na fixação de "diferença tarifária em horários de pico", eis que ofensiva à função social dos contratos e da própria empresa.

As empresas não querem se eximir do pagamento da energia, apenas clamam por redução a um valor justo da tarifa praticada em horário de pico, até mesmo por um apelo de saúde pública, ambiental e socioeconômico, o que pode ser determinado em juízo, no controle da abusividade de tal cláusula pelo juiz.

Quem perde é a população, que é obrigada a suportar os repasses nos preços. Mas com geradores a diesel usados em horários de pico, perderão também em qualidade de vida.

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*Advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados










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