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Cautelas para a adoção da terceirização trabalhista pelas empresas

José Salvador Torres Silva

Quando Henry Ford implantou a linha de montagem em série, não tinha idéia que o seu modelo de negócio, sofreria, em pouco mais de 100 anos, tamanha transformação.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Atualizado em 3 de abril de 2009 14:11


Cautelas para a adoção da terceirização trabalhista pelas empresas

José Salvador Torres Silva*

Quando Henry Ford implantou a linha de montagem em série, não tinha idéia que o seu modelo de negócio, sofreria, em pouco mais de 100 anos, tamanha transformação. De efetiva construtora de peças e de automóveis a indústria automobilística que leva seu nome passou apenas a montar automóveis com peças fabricadas por terceiros.

Ou seja, a empresa mãe que controlava todas as etapas de produção deixou de existir, transformando-se em uma estrutura dedicada apenas a montar os automóveis. Portanto, a segmentação da produção de partes do produto final levou as empresas a adotarem à terceirização de atividades outrora realizadas pela empresa mãe.

O fato é que a terceirização de atividades se desenvolveu e se multiplicou ao longo dos anos entre as grandes, médias e pequenas empresas em vários segmentos econômicos transformando-se em uma realidade no Brasil e no mundo.

Infelizmente em nosso país a questão da terceirização ainda é tratada com desleixo pelo Poder Legislativo que debate por mais de uma década, projeto de lei que regulamenta o instituto da terceirização, em que pese países como Argentina, Uruguai e Chile já contarem com legislação específica à respeito do tema.

Diante da falta de uma regulamentação da matéria a terceirização e as relações correlatas a ela ficaram sujeitas à interpretação do judiciário trabalhista que vem entendo que somente a atividade-meio da empresa seria passível de terceirização, desde que observadas algumas outras exigências. Tal entendimento chegou inclusive a ser consolidado em função das diretrizes definidas pela Súmula 331 do TST (clique aqui).

Segundo a Súmula 331 do TST, a atividade-fim estaria relacionada diretamente ao objeto social da empresa, ou seja, funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial da empresa tomadora de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico.

Por outro lado, se compreende por atividade-meio as funções e tarefas empresariais e laborais que, não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. Ou seja, atividades que não compõe o campo do objeto social da empresa.

Entretanto, conforme exposto acima, a estrutura empresarial moderna é tão intrincada e complexa que tentar distinguir o que seria atividade-meio e atividade-fim e todas as regras que devem ser observadas para se processar uma terceirização regular, nem sempre é uma tarefa fácil.

A terceirização, apesar de benéfica e vantajosa para muitas empresas deve ser implementada e desenvolvida com cuidado e cautela para se evitar uma situação de risco e prejuízo para aquela empresa que adota este modelo. Necessário se faz assim uma análise detida de todas as relações relativas às atividades já terceirizadas ou a serem terceirizadas de modo a adequar estas as exigências legais por meio da criação de instrumentos e mecanismos lícitos que visarão resguardar a empresa que adote ou pretenda adotar a terceirização.

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*Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados









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