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Desnecessária a Justiça Militar

A incompreensão inicia-se pela sua própria origem. A Constituição federal assegura que todo Poder emana do povo, mas o Judiciário é constituído sem participação alguma do cidadão; não se entende a existência do Legislativo e Executivo na União, Estados e Municípios, como fixa a Constituição, seguida da inexistência do Poder Judiciário nos municípios, como não quer a Constituição; não se aceita a eleição da diretoria dos tribunais da forma antidemocrática, indireta e biônica; não se compreende a duplicidade da Justiça, federal e estadual, ambas com o mesmo objetivo; não pode continuar a Justiça Militar, etc.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Atualizado em 8 de abril de 2009 13:43


Desnecessária a Justiça Militar

Antonio Pessoa Cardoso*

A estruturação do Poder Judiciário oferece situações bastante controversas.

A incompreensão inicia-se pela sua própria origem. A Constituição Federal (clique aqui) assegura que todo Poder emana do povo, mas o Judiciário é constituído sem participação alguma do cidadão; não se entende a existência do Legislativo e Executivo na União, Estados e Municípios, como fixa a CF, seguida da inexistência do Poder Judiciário nos municípios, como não quer a CF; não se aceita a eleição da diretoria dos tribunais da forma antidemocrática, indireta e biônica; não se compreende a duplicidade da Justiça, Federal e Estadual, ambas com o mesmo objetivo; não pode continuar a Justiça Militar; atípica a inclusão da Justiça Trabalhista no âmbito Federal; absurdo o quinto constitucional, ou seja, o chamamento de advogados e promotores para comporem a Justiça de segundo grau, sem se submeterem a concurso, nem passar pelas comarcas do interior por onde trilham todos os magistrados; a contratação de juízes que mal saíram das universidades, sem experiência alguma de vida e o simples descarte compulsório dos juízes com farta experiência de vida.

E por ai vai!

Analisaremos neste trabalho a Justiça Militar, criada, fundamentalmente pela especialidade nos julgamentos: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares. Registre-se que a Justiça Militar foi integrada ao Judiciário somente com a Constituição de 1934 e não possui estrutura semelhante à Justiça Comum. As decisões de primeira instância, por exemplo, sobem diretamente para o Superior Tribunal Militar.

A Justiça Militar é excrescência do sistema simplesmente porque não há causas para justificar o aparelho burocrático judiciário, altamente custoso para a União e para os Estados. A fraqueza desta especializada, na área federal, é atestada pela sobrevivência do segundo grau em apenas doze dos vinte e sete estados brasileiros e, na área estadual, em apenas três. Com isto, não se aponta ausência de jurisdição para apreciação dos recursos nas unidades federadas pelos próprios Tribunais de Justiça.

Estapafúrdia e, em dissonância com o sistema, pois os vários segmentos da sociedade, empresarial, tributário, consumidor, família, agrário, ambiente, etc., não comportam a criação de Justiça da Empresa, dos Tributos, do Consumidor, da Família, Agrária, do Ambiente e outras. Há especialidades, como deveria acontecer com as demandas dos militares.

E para selar a desnecessidade da Justiça Militar, busca-se explicação nos números; o índice de causas que dizem respeito somente à caserna gira em torno de apenas 5%, num contingente aproximado de 310 mil militares nas três armas. Além de número inexpressivo as demandas não oferecem complexidade alguma para solução.

Também aqui há divisão para encarecer e complicar o sistema. Tem-se a Justiça Militar Federal, competente para julgar os militares integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e a Justiça Militar Estadual especializada para julgar os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

O Superior Tribunal Militar é formado praticamente por estranhos à área jurídica: composto por 15 juízes vitalícios, dos quais três dentre oficiais generais da Marinha, quatro oficiais generais do Exército, três oficiais generais da Aeronáutica, mais cinco civis, dos quais três advogados, e dois escolhidos entre os juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Todos de livre escolha do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. Cada ministro do STM julga em média um processo por mês, servindo de assessores, carros oficiais, remuneração e estrutura equivalente à dos ministros do STJ.

O argumento forte para manutenção da Justiça Militar Federal prende-se aos julgamentos dos militares em tempo de guerra, apesar de esta ocorrência ser excepcional no Brasil; em toda a nossa história participamos de duas guerras: a do Paraguai, 1864/1870, e a II Guerra Mundial, de 1939/1945. A solução para os conflitos militares, nesta excepcional época, deve limitar-se à criação de Justiça Especial Temporária, como, aliás, aconteceu, quando se criou duas Juntas, sediadas uma na província de São Pedro do Rio Grande do Sul e outra em Mato Grosso; a primeira instância competia aos Conselhos de Guerra. Em 1939, a apuração dos crimes praticados pelos membros da FEB - Força Expedicionária Brasileira era de competência do Conselho Supremo de Justiça Militar, instância superior, mais o Conselho de Justiça e as Auditorias.

Pela formação completamente diferente da Justiça Militar, a Emenda 45/04 (clique aqui), que criou o CNJ, não incluiu membros desta Corte especial na composição do órgão externo, apesar de ter contemplado todos os órgãos do Judiciário. Entende-se com esta posição um primeiro passo para a extinção da Justiça Militar.

E mais: é a única Justiça que tem poderes para decretar a pena de morte, evidentemente em tempo de guerra.

Na área estadual, a Justiça Militar, sediada na capital do Estado, possui duas instâncias: Conselho de Justiça Militar, composta por quatro oficiais das Armas, denominados de juízes militares, e um juiz auditor, que é o juiz togado. Já a segunda instância da Justiça Militar Estadual está presente somente nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais; os outros Estados, pela própria desimportância conferem ao Tribunal de Justiça ou Câmaras Especializadas os julgamentos dos poucos recursos que aparecem.

A Justiça Militar era competente para julgar crimes de homicídio praticados por policiais militares contra civis; a impunidade gerou mudanças, que culminaram por retirar de sua competência a apuração e julgamento de tais delitos, passando para a competência da Justiça Comum.

A Argentina deflagra o movimento para extinção dos tribunais especiais para julgamento de crimes praticados por militares; desde o ano passado foi aprovada lei neste sentido, que também revogou o Código de Justiça Militar de 1951, erradicando a pena de morte e descriminalizando a homossexualidade nas Forças Armadas. Os delitos essencialmente militares passarão agora a ser apreciados pela Justiça Comum. A motivação para justificar a medida se prendeu ao fato de os militares julgarem a si mesmos e não se obedecer ao princípio do devido processo legal.

O Rio Grande do Sul inicia, no Brasil, o movimento, quando se propõe a extinguir o Tribunal de Justiça Militar, porque se constata pequeno número de processos, apenas mil nas duas instâncias; ou porque se verifica os altos gastos com esta especializada; aponta-se ainda a morosidade nos julgamentos, mesmo com a média de 10 processos por magistrado; estes dados foram fornecidos pelo CNJ em recente inspeção promovida na Justiça Militar do Rio Grande do Sul. Minas Gerais trilha no mesmo caminho com a aprovação da PEC 37/07 que extingue o Tribunal de Justiça Militar do Estado.

Pelo Brasil, afora, a situação não difere muito do que se viu em Porto Alegre.

Assim, pode-se assegurar que a extinção da Justiça Militar em nada contribuirá para atropelar a Justiça Comum que, na verdade, está assoberbada com o volume de processos, mas não sentirá diferença com o recebimento de 1.000 ou 2.000, originados da Justiça Militar e que serão distribuídos entre os juízes, cabendo a cada um menos de 10 feitos.

Além disto, este segmento de justiça é eminentemente corporativista, pois na sua composição estão militares, nomeados pelo governador, na área estadual, pelo presidente, na área federal. Em regra, não se exige de nenhum deles conhecimento da ciência do direito.

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*Desembargador do TJ/BA





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