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A ilegalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa

Reginaldo de Andrade

Com o objetivo declarado de aumentar a arrecadação tributária estadual, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem estudando a implementação de um procedimento bem conhecido do mercado, geralmente utilizado pelos comerciantes para constranger os devedores inadimplentes a quitar suas dívidas: o protesto extrajudicial.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Atualizado em 15 de abril de 2009 11:56


A ilegalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa

Reginaldo de Andrade*

Com o objetivo declarado de aumentar a arrecadação tributária estadual, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem estudando a implementação de um procedimento bem conhecido do mercado, geralmente utilizado pelos comerciantes para constranger os devedores inadimplentes a quitar suas dívidas: o protesto extrajudicial.

De acordo com a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 (clique aqui), o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Em outras palavras, o protesto serve para comprovar que o devedor deixou de cumprir a obrigação assumida, encontrando-se, portanto, inadimplente. No meio comercial, o protesto pode ser entendido não apenas como uma importante ferramenta para forçar o devedor a quitar seus débitos, mas também como forma de dar a conhecer a idoneidade dos clientes.

Sendo uma forma de provar o inadimplemento do devedor, como dispõe claramente a Lei 9.492/97, a principal função do protesto, no campo jurídico, consiste em produzir a prova necessária para a propositura de ação de cobrança, por parte do credor, caso o devedor insista em não honrar os seus compromissos. Trata-se, portanto, de requisito essencial para se levar a discussão sobre o inadimplemento da obrigação para a esfera judicial, servindo para convencer o juízo das alegações do credor, bem como das tentativas deste para receber amigavelmente o que lhe era devido.

Ocorre que, apesar da evidente aplicação do protesto apenas no campo comercial, a União, os estados e os municípios estudam formas de protestar as certidões de dívida ativa, forçando, com isso, os contribuintes a procurarem os órgãos responsáveis pela arrecadação tributária para quitar os seus débitos, sob pena de ficarem marcados com a pecha de "maus pagadores", com todos os prejuízos que esse fato pode lhes acarretar em suas (deles) relações com o mercado (fornecedores, clientes, poder público, instituições financeiras, etc.).

É de se ver que, ao contrário do que ocorre na legislação comercial, o Poder Público possui um procedimento especial para constranger os contribuintes a quitarem suas obrigações tributárias, dispensando, assim, a utilização do protesto das certidões de dívida ativa para esse fim. Ademais, como aquelas tem presunção de veracidade, liquidez e certeza, graças às disposições do CTN  (clique aqui) e da Lei de Execuções Fiscais (clique aqui), possuindo, portanto, valor probatório por força de lei (cabendo ao contribuinte a prova de eventuais equívocos e incorreções no montante inscrito e exigido), faz-se desnecessário o protesto extrajudicial das certidões com o objetivo de constituir prova.

Vale ressaltar que este entendimento é adotado inclusive pelo STJ, para quem se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 936.606/PR - Rel. Min. José Delgado).

Por fim, tendo em vista que a atuação administrativa é plenamente vinculada à existência de determinação legal, e não havendo, na Lei de Execuções Fiscais (legislação competente para dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa), qualquer dispositivo determinando o protesto das referidas certidões, resta cristalina, portanto, a ilegalidade da iniciativa das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais nesse sentido.

Assim, caso o contribuinte seja surpreendido pelo recebimento de notificação dando conta do protesto de certidão de dívida ativa, poderá se valer de medida judicial com o fim de obter a sustação daquele, com fundamento na ilegalidade da medida.

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*Advogado


 

 

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