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Benefícios fiscais relativos às doações feitas com base no artigo 260 da Lei 8.069/90

Fábio Messiano Pellegrini

Estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Atualizado em 17 de abril de 2009 13:57


Benefícios fiscais relativos às doações feitas com base no artigo 260 da Lei 8.069/90

Fábio Messiano Pellegrini*

Estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (clique aqui) que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Neste mesmo sentido a Lei 8.069/90 (clique aqui), mais conhecida como ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, especifica de forma mais detalhada tais deveres reiterando com muita propriedade tal política pública fundamental para o futuro próspero de nossa nação.

Tendo o ECA como escopo, foram criados os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que possuem o objetivo principal de fomentar o desenvolvimento de políticas públicas visando a melhor condição social e proteção de crianças e adolescentes.

Tais Conselhos são sustentados através de recursos que em muitos casos são doados pela iniciativa privada, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo estes abrangência nacional, estadual e municipal.

Neste contexto o artigo 260 do ECA possibilitou aos doadores de tais fundos a dedução do valor doado no Imposto de Renda, sendo os limites estabelecidos através de Decreto Presidencial, ou ainda, demais regramentos relacionados.

Porém muitas dúvidas ainda persistem acerca da forma como pode ser tal doação abatida do imposto de renda, tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas.

Os valores doados pelas pessoas físicas no ano-calendário poderão ser deduzidas do imposto devido na declaração de ajuste anual. Por exemplo, os valores doados no ano de 2008 poderão ser deduzidos do imposto de renda a ser apurado na declaração de ajuste anual a ser entregue em 2009. Essa dedução, somada aos incentivos à cultura e à atividade audiovisual, está limitada a 6% (seis por cento) do valor do imposto de renda devido, devendo ser comprovada a doação por documento hábil emitido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando o nome e o CPF/MF do doador, a data e o valor recebido. Tendo como base legislativa para tais exigências os seguintes dispositivos: artigo 12 da Lei 9.250/95 (clique aqui), artigo 22 da Lei 9.532/97 (clique aqui), artigo 88 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 1041/94 (clique aqui) e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 258/02.

Quanto às pessoas jurídicas, as empresas que pagam o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado não podem fazer qualquer dedução a título de incentivo fiscal, em razão do determinado no artigo 10 da Lei 9.532/97.

As doações feitas aos fundos dos direitos da criança e do adolescente apenas poderão ser deduzidas do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, observado o limite de 1% (um por cento) do imposto devido.

Estas empresas poderão fazer a dedução do imposto trimestral ou mensal (estimado), neste último caso inclusive do saldo apurado na declaração anual.

Importante frisar que, sobre o valor adicional do imposto não é permitida qualquer dedução e as doações feitas ao fundo não são alcançadas pelo limite de 4% (quatro por cento), do artigo 6º, inciso II, da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, tendo em vista a redação dada pela MP 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, que excluiu a doação referente aos fundos dos direitos da criança e do adolescente.

Vigora, portanto, para as doações feitas por pessoa jurídica, que não paga o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, o limite de 1% (um por cento) do imposto devido, conforme o Decreto 794/93 e artigo 600 do Decreto 1041/94 (Regulamento do Imposto de Renda).

Apesar de modesta, tal iniciativa do governo federal é louvável, pois desta forma é possível incentivar a prática sustentável de atitudes que fazem bem tanto para o donatário, quanto para o doador.

Incrível o fato de que a minoria das pessoas jurídicas regularmente estabelecidas têm ciência de tal benefício, o que diminui sobremaneira os efeitos de tal medida.

Latente é a falta de informação que inviabiliza muitos benefícios tributários, ainda que de pequenina relevância, como no caso em tela. Essa "ignorância legislativa", decorrente das inúmeras leis, decretos e demais atos que perfazem nosso Ordenamento Jurídico.

Tal problema tornou-se crônico em nosso país, sendo necessária uma medida efetiva visando sua diminuição, pois só desta maneira será possível galgar os penosos e tão distantes degraus da justiça tributária.

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*Coordenador Tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão - Advogados




 

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