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Decisões inibem investimentos

Os empresários brasileiros não terão muito o que comemorar no final deste ano de 2004 em matéria de tributos, pois a carga tributária que onera os investimentos e os aportes de capitais próprios para desenvolvimento da atividade empresarial é sempre crescente e um grande número de ações ajuizadas com o objetivo de obter a garantia de direitos que, se reconhecidos pelos Tribunais implicariam em redução desse ônus, vêm sendo julgadas improcedentes.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2004

Atualizado em 30 de novembro de 2004 09:10

Decisões inibem investimentos


Gilson Rasador*

Os empresários brasileiros não terão muito o que comemorar no final deste ano de 2004 em matéria de tributos, pois a carga tributária que onera os investimentos e os aportes de capitais próprios para desenvolvimento da atividade empresarial é sempre crescente e um grande número de ações ajuizadas com o objetivo de obter a garantia de direitos que, se reconhecidos pelos Tribunais implicariam em redução desse ônus, vêm sendo julgadas improcedentes.

De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário interposto por contribuinte que busca o reconhecimento do direito de creditar imediata e integralmente o ICMS pago sobre aquisições de máquinas e equipamentos industriais, decidiu que o crédito deve ser feito em 48 parcelas mensais, e não de uma só vez como se pretendia. Outra disputa na qual os contribuintes também estão sendo vencidos é referente a limitação da compensação dos prejuízos fiscais acumulados, para apuração do IRPJ, e das bases de cálculo negativas, na determinação da CSLL.

Do lado do Governo Federal o que se vê é uma brutal elevação da arrecadação decorrente, especialmente: do aumento das alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP, que passou de 0,65% para 1,65%, e COFINS, que sofreu acréscimo de 3% para 7,6%, sobre as receitas obtidas pelas pessoas jurídicas; da limitação dos créditos sobre bens do ativo imobilizado proporcionalmente às depreciações; e, mais recentemente, da manutenção dessas contribuições onerando os juros sobre o capital próprio enquanto as demais receitas financeiras tiveram as alíquotas reduzidas a zero.

Essas decisões da Corte Suprema e de Governo, que implicam em que: (i) o valor equivalente a, no mínimo, 27% do preço pago nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente a ICMS, PIS e COFINS, só podem ser recuperados em parcelas mensais, a longo prazo; (ii) as perdas verificadas na implantação de novos projetos empresariais ou na manutenção da atividade mesmo sofrendo prejuízos, só podem ser recompostas à razão de 30% do lucro apurado em períodos futuros; e (ii) a incidência de PIS e COFINS sobre os juros recebidos pelos investidores sobre os capitais investidos, inibem e desestimulam qualquer iniciativa de investimento e, conseqüentemente, de geração de novos empregos.

A questão dos juros sobre o capital próprio merece, porém, maior reflexão, pois enquanto as receitas financeiras obtidas, entre outros, em aplicações no mercado financeiro, mútuos entre empresas, juros sobre recebimentos de créditos em atraso, etc, foram beneficiadas com redução das alíquotas do PIS e da COFINS a zero, manteve-se a exigência de contribuições sobre os capitais investidos pelos acionistas ou quotistas na atividade empresarial.

Isto decorre do Decreto n.º 5.164 editado pelo Governo em 30/7/2004, para reduzir a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas tributadas, ainda que parcialmente, pela sistemática não-cumulativa dessas contribuições.

Entretanto, dita redução não beneficia os juros obtidos sobre capital próprio, nem as receitas financeiras das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e por outras em que ao menos parte das receitas não se enquadra no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

O juros sobre o capital, quando auferidos por acionistas ou quotistas cujas participações em outras pessoas jurídicas devam ser atualizadas pelo método da equivalência patrimonial, não integram o resultado, podendo ser imputados ao valor dos dividendos, conforme previsto no artigo 9.º, § 7.º da Lei n.º 9.249/95 e de acordo com a Deliberação n.º 207/96, da CVM, e classificados como redução do investimento avaliado por esta forma. Sendo assim, os juros auferidos em tais condições não podem ser objetos de incidência da contribuição ao PIS e pela COFINS.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, e considerando, apenas para argumentar, os juros sobre capital próprio como "receitas financeiras", a sua sujeição ao PIS e a COFINS padece de clara inconstitucionalidade, pois afronta o princípio da isonomia inserto no artigo 150, inciso II da CF/88.

Com efeito, o Decreto n.º 5.164/04 excetuou os juros em questão da redução de alíquotas a zero sem qualquer motivação razoável para tanto, impondo uma discriminação que desestimula o investimento em participações societárias (compra de ações ou de quotas) e prestigia as aplicações no mercado financeiro, na medida em que as receitas aqui obtidas não se sujeitam ao PIS e a COFINS, enquanto lá os juros auferidos sobre o capital são onerados por tais contribuições.

Essa diferenciação de tratamentos representa verdadeiro contra-senso, afrontando inclusive a própria política econômica e a necessidade de geração de novos empregos e, especialmente, a norma contida no § 9.º, do artigo 195 da Lei Maior, que só permite discriminação, em matéria de contribuições sociais, em razão da natureza da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica e da utilização intensiva da mão-de-obra, obviamente para beneficiar aquela que mais investe na geração de empregos, e não o inverso como ocorre com a malfadada discriminação.

Aos contribuintes resta o caminho do questionamento judicial da exigência , como sempre, e finalmente aguardar que os nossos Tribunais Superiores, não se deixando impressionar por meros argumentos de ordem econômica costumeiramente levantados pela Fazenda, assegurem o seu direito.
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Diretor da PACTUM Consultoria Empresarial Ltda e advogado do escritório Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial





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