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O dano moral, a responsabilidade das empresas e a súmula 385 do STJ

O STJ no último mês de maio aprovou a súmula número 385, a seguir transcrita: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009".

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Atualizado em 8 de junho de 2009 16:49


O dano moral, a responsabilidade das empresas e a súmula 385 do STJ

Gilberto Badaró de Almeida Souza*

O STJ no último mês de maio aprovou a súmula 385, a seguir transcrita: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009".

Tal súmula certamente criará verdadeira revolução na avalanche de ações cujo objeto é a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, leia-se SPC e Serasa, dentre outros.

Isto porque, segundo a referida súmula, a inscrição, mesmo que indevida, do nome de um cidadão nos citados órgãos não ensejará indenização por danos morais, quando houver uma outra inscrição preexistente e devida. Ou seja, quando uma pessoa fica inadimplente com uma determinada empresa e por isso tem devidamente negativado seu nome, não terá direito a indenização por danos morais mesmo se uma outra empresa posteriormente o negativar indevidamente.

Tal súmula, que provavelmente provocará polêmica na Doutrina e principalmente entre os operadores do Direito, mormente entre os advogados, é inovadora no sentido de que vai de encontro ao que a maioria dos Juízes de primeira Instância veem decidindo em seus julgados.

Entretanto, não podemos deixar de congratular o STJ pela nova súmula, salientando que isso não significa privilegiar aqueles que indevidamente negativam terceiros, mas sim corroborar com o nosso Direito pátrio que determina a responsabilidade apenas quando há nexo de causalidade e resultado em uma determinada ação.

Senão, indagamos: Como pode ser determinada a punição de alguém por ato que gerou um resultado que já existia? Se o nome de determinada pessoa já estava devidamente inscrito no SPC, como pode ela fazer jus a indenização se uma outra empresa a inscreve posteriormente, mesmo que indevidamente, no referido órgão?

No exemplo acima, o nome da pessoa já estava "sujo" (como vulgarmente é denominado o nome de alguém inscrito no SPC/Serasa), quando teve por determinação de outrem uma nova inscrição, e por isso, a segunda empresa que o negativou não pode ser responsabilizada, eis que sua conduta não gerou nenhum resultado diverso do que já existia.

É o mesmo, analogicamente, ao crime impossível na esfera penal, que ocorre, em uma de suas hipóteses, quando uma pessoa atira em uma outra que já se encontra morta. Aquele que atirou não pode sofrer punição, pois a vítima já havia falecido antes mesmo do tiro.

Tais comentários expostos não significam de modo algum que as empresas podem valer-se de efetuar inscrições indevidas, porém a mera inscrição no SPC, quando já há uma outra inscrição devida e preexistente, não deve acarretar automaticamente o direito de alguém à indenização.

Tal direito sempre perdurará quando comprovadas as circunstâncias que gerem tal indenização, como a humilhação, a cobrança em horários inapropriados como domingos e feriados, a exposição ao ridículo, etc.

Outrossim, é importante destacar a aplicação da súmula em comento. Como é sabido, a partir da EC 45 (clique aqui), as súmulas aprovadas pelo STJ e STF a partir da vigência da citada emenda, têm caráter vinculante, isto é, obrigam os Juízes e Tribunais, além dos órgãos da Administração Pública, a seguirem os seus enunciados.

Ademais, as súmulas vinculantes têm eficácia imediata a partir de sua publicação na imprensa oficial, conforme disposto no artigo 103-A da CF/88 (clique aqui). Logo, a súmula em tela influencia obrigatoriamente as decisões dos processos judiciais em andamento, onde ainda não ocorreu o trânsito em julgado. Frise-se que mesmo a súmula 385 tratando de questão pertinente ao direito material, influencia os processos já ajuizados, pois diferentemente das leis, as súmulas nada mais são que interpretações das normas jurídicas, embora sejam de patamar diferente da Jurisprudência ordinária, pois são editadas após julgados reiterados pelos Tribunais Superiores sobre determinado tema.

Por fim, oportuno dizer que um dos prováveis efeitos reflexos da aprovação dessa súmula será a diminuição no número de ações de indenização por danos morais na esfera do Judiciário, que é uma das espécies de ações que mais geram demandas de processos na Justiça Comum e nos Juizados Especiais Cíveis.

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*Advogado, sócio do escritório Badaró Almeida e Advogados Associados




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