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Apresentação de informações sobre instrumentos financeiros

Rafael Capelão Carretero

Em 17 de dezembro de 2008, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM publicou a Instrução 475, que versa sobre a divulgação de informações sobre instrumentos financeiros, inclusive derivativos, por companhias abertas.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Atualizado em 19 de junho de 2009 10:23


Apresentação de informações sobre instrumentos financeiros

Rafael Capelão Carretero*

Em 17 de dezembro de 2008, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM publicou a Instrução 475 (clique aqui), que versa sobre a divulgação de informações sobre instrumentos financeiros, inclusive derivativos, por companhias abertas. O texto dessa instrução foi baseado na Deliberação CVM 550, datada de 17 de outubro de 2008 (clique aqui), que trata especificamente sobre a divulgação de informações sobre operações de derivativos, e foi publicada logo após o anúncio de grandes perdas com essas operações por companhias abertas brasileiras no segundo semestre de 2008.

A Instrução 475 tem como objetivo permitir que os usuários das demonstrações financeiras possam avaliar a relevância dos instrumentos financeiros, especialmente das operações de derivativos, na posição financeira da companhia, bem como a natureza e a extensão dos riscos associados a tais instrumentos. Princípio semelhante é aplicado nos Estados Unidos desde 1997.

De acordo com a Instrução 475, as companhias abertas devem divulgar, em nota explicativa específica, informações qualitativas e quantitativas sobre todos os seus instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial.

Adicionalmente, o normativo determina que as notas explicativas devem ser verdadeiras, completas e consistentes, bem como devem ser escritas em linguagem clara, objetiva e concisa.

As informações quantitativas devem ser divulgadas no formato de tabela com os seguintes campos: valor de referência, valor justo e valores a pagar ou a receber no período de referência, para cada modalidade de operação de derivativos. Além disso, a tabela deve segregar instrumentos financeiros derivativos especulativos daqueles destinados à proteção de exposição a riscos (hedge).

As informações qualitativas devem ser apresentadas no formato de quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, para cada risco de mercado considerado relevante pela administração da companhia, originado por instrumentos financeiros (especialmente derivativos), ao qual a empresa esteja exposta na data de encerramento de cada período.

Por meio do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, a companhia deve:

(i) identificar os tipos de risco que podem gerar prejuízos materiais para a empresa;

(ii) discriminar os métodos e premissas usadas na preparação da análise de sensibilidade;

(iii) definir o cenário mais provável, na avaliação da administração, além de dois cenários que, caso ocorram, possam gerar resultados adversos para a empresa;

(iv) estimar o impacto dos cenários definidos no valor justo dos derivativos; e

(v) montar uma tabela resumindo os riscos e impactos em cada um dos cenários referidos anteriormente.

Na definição dos cenários mencionados no item (iii) acima, a empresa deve considerar a situação julgada mais provável pela administração, referenciada por fonte externa independente, e outras duas situações com deterioração de pelo menos 25% e 50% nas variáveis de risco consideradas.

Dentre as ponderações feitas pela CVM em nota explicativa publicada na mesma data da Instrução 475, destaca-se a consonância da regra brasileira com as regras internacionais de contabilidade, bem como a importância da divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, tendo em vista a complexidade das operações de derivativos que vêm sendo negociadas no país.

Em outubro de 2008 a Deliberação 550 exigiu que as companhias abertas já apresentassem informações quantitativas e qualitativas sobre suas operações de derivativos nas demonstrações financeiras do terceiro trimestre daquele ano. Pelo que foi noticiado desde então e com base na Instrução 475, imagina-se que a CVM espera informações mais aperfeiçoadas sobre instrumentos financeiros, sobretudo derivativos, na divulgação das demonstrações financeiras referentes ao encerramento do exercício social de 2008.

Os investidores só têm a ganhar com a Instrução 475, pois as companhias têm fornecido informações mais completas e em formato e linguagem mais acessíveis - o que certamente facilitará a avaliação da companhia por seus atuais e potenciais investidores, especialmente pessoas físicas.

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* Advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados









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