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Prazo final para adaptação do contrato social das sociedades ao novo Código Civil

Juliana Cristina Martinelli

Está terminando o prazo final para as sociedades se adaptarem ao novo Código Civil, que se encerra no dia 10 de janeiro de 2005. As empresas que não adaptaram seu contrato social ao Código Civil vigente, o fizeram de forma incorreta ou incompleta devem atentar para a importância deste ato, bem como vê-lo como uma oportunidade para inserir no Contrato Social dispositivos de interesse da Sociedade e dos sócios.

terça-feira, 4 de janeiro de 2005

Atualizado em 27 de dezembro de 2004 10:38


Prazo final para adaptação do contrato social das sociedades ao novo Código Civil

Juliana Cristina Martinelli*

Está terminando o prazo final para as sociedades se adaptarem ao novo Código Civil, que se encerra no dia 10 de janeiro de 2005. As empresas que não adaptaram seu contrato social ao Código Civil vigente, o fizeram de forma incorreta ou incompleta devem atentar para a importância deste ato, bem como vê-lo como uma oportunidade para inserir no Contrato Social dispositivos de interesse da Sociedade e dos sócios.

Cumpre salientar que, caso não haja adaptação, as sociedades poderão ser consideradas irregulares, o que acarretará em responsabilidade pessoal e ilimitada dos administradores, por infração à lei (artigo 2.033 do Código Civil).

Importante aproveitar a adaptação das sociedades para inserir nos contratos sociais as disposições necessárias para promover a harmonia entre os sócios e a tranqüilidade de todos nas relações entre si, com a Sociedade, com terceiros e também quanto à sucessão.

A este propósito, várias cláusulas e dispositivos podem ser inseridos ou complementados, visando não somente o estrito cumprimento da lei, mas também as vantagens que tais alterações podem trazer para os sócios e a Sociedade, dentre os quais destacamos:

a) a impenhorabilidade das quotas, como medida preventiva de proteção dos sócios contra credores;

b) a possibilidade de nomeação de administradores não sócios;

c) a mudança da nomenclatura de sócio-gerente para administrador e melhor definição dos poderes e atribuições de cada administrador;

d) a forma como serão pagos os haveres do sócio retirante, pois na sua omissão, os haveres deverão ser pagos em dinheiro, no exíguo prazo de 90 dias;

e) a exclusão do sócio que prejudique o andamento da Sociedade;

f) regras claras para a sucessão dos sócios, principalmente a hereditária;

g) cessão de quotas com ou sem direito de preferência e/ou poder de veto;

h) previsão que a Sociedade será regida pelo contrato social, supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, e pela Lei 10.406/2002, sendo importante incluir dispositivo excluindo expressamente a aplicação das normas da Sociedade Simples.

A nova legislação previu expressamente que as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembléia, podendo o Contrato Social optar por uma das duas formas. No caso das Limitadas que tenham mais de 10 sócios, será obrigatória a deliberação por assembléia, que apresenta um procedimento mais formal que a reunião. Desta forma, é importante para as empresas com menos de 10 sócios fazer constar expressamente no contrato os procedimentos relativos à reunião, pois na sua omissão serão aplicados os dispositivos relativos às assembléias.

O Código Civil passou também a elencar casos que dependem da deliberação dos sócios, trazendo inclusive quoruns de instalação e de deliberação específicos. Desta forma, as empresas que prevejam em seus contratos sociais que certas deliberações, como por exemplo, qualquer alteração contratual, possam ser realizadas por sócios representando a maioria simples do capital social (50%+1), passam a ter seus atos constitutivos com redação flagrantemente ilegal, por contradizer expressa previsão legal (art. 1.076 do Código Civil). Importante ressaltar que há quoruns que podem ser modificados segundo os interesses dos sócios, desde que expresso no instrumento contratual.

Em virtude do exposto, resta clara a necessidade e a utilidade da adaptação dos contratos sociais das Sociedades, sendo dever alertar para que os sócios, o quanto antes, tomem as medidas cabíveis para evitar os transtornos que poderão dificultar, e muito, o exercício da sua atividade em 2005.

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* Advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial









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