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Gripe A (H1N1) - cancelamento de viagens

Via de regra, os contratos celebrados junto a agências de viagens trazem em seu bojo uma cláusula específica no que se refere à aplicação de multa caso haja desistência, cancelamento ou arrependimento do consumidor.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Atualizado em 17 de agosto de 2009 10:33


Gripe A (H1N1) - cancelamento de viagens

Gustavo de Camargo Hermann*

Via de regra, os contratos celebrados junto a agências de viagens trazem em seu bojo uma cláusula específica no que se refere à aplicação de multa caso haja desistência, cancelamento ou arrependimento do consumidor.

Os Órgãos de Defesa do Consumidor têm considerado descabida a aplicação de multa no caso de cancelamento de viagens para países com altos índices de contágio pelo vírus A (H1N1), neste momento, tendo em vista a existência de uma recomendação do governo federal diante de um problema de saúde pública.

O argumento que embasa tal entendimento tem fundamento no CDC (clique aqui) e na própria CF/88 (clique aqui), pelo qual o direito coletivo deve prevalecer sobre o direito individual. Ou seja, a preservação da saúde dos cidadãos deve prevalecer frente o direito de cobrança de multa.

Muito embora seja possível prever, em contratos celebrados com agências de viagens e turismo, a multa pelo cancelamento ou alteração de viagem já contratada, essa não pode ser cobrada do consumidor em situações excepcionais e imprevisíveis como a da atual gripe A (H1N1), popularmente conhecida como gripe suína.

Diante de uma situação de cancelamento, o consumidor deve pedir à agência a devolução integral dos valores pagos antecipadamente. A agência deve reconhecer a gravidade da situação e o direito do consumidor. A multa, que é legalmente prevista e exigível quando o consumidor dá causa ao cancelamento, não se aplica quando a motivação é um fato como a atual crise sanitária.

Todavia, os cancelamentos de pacotes de viagens feitos pelo consumidor devem ser comunicados às agências com a maior antecedência possível, amenizando-se assim o prejuízo por parte destas.

Normalmente a empresa destina parte dos valores pagos pelos consumidores para os hoteis e meios de transportes como sinal e reserva de vaga.

Portanto, em situações normais, excetuando a parte aérea, o agente de turismo poderá reter percentuais proporcionais ao prazo em que a empresa foi informada do cancelamento. O único custo que pode recair sobre o consumidor é, no caso das empresas envolvidas já terem tido despesas administrativas, estas serem repassadas ao consumidor (por exemplo, quando o bilhete aéreo já foi emitido).

Quanto à parte aérea, eventuais restituições dependerão do tipo de passagem contratado.

O bilhete de tarifa "cheia", costuma ter um valor alto, validade por um ano, podendo ser remarcado. O bilhete pode ainda ser endossado, com o embarque do consumidor em outra companhia aérea.

Quando se tratar de passagem com tarifas promocionais, o consumidor deve estar ciente de que elas possuem diferenças das convencionais. Estas passagens têm prazos mínimo e máximo de estada e pode haver tarifação extra para fazer mudanças ou cancelar reserva. Por isso, é importante verificar a validade, as restrições para cancelamento e reembolso, e alterações de data, além dos prazos de estadas. Todas essas informações devem constar no bilhete. "Vôo Charter" é um serviço de transporte aéreo não regular, com normas específicas, devendo ser respeitadas as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviço.

Quaisquer restrições quanto à utilização do bilhete de passagem deverão estar claramente expressas no referido bilhete ou no contrato.

A atenção deve ser redobrada se a passagem for adquirida por telefone ou via internet. Nesse caso, o consumidor possui sete dias para cancelá-la.

O artigo 6º, inciso 5, do CDC informa que é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

O entendimento majoritário tem sido de que: "Sobrevindo um fato imprevisível [como o surto do vírus A(H1N1)], é possível fazer alteração na base do contrato", ou seja, o risco por acontecimentos inesperados deve ser assumido pela empresa.

O mesmo artigo 6º, inciso 1, do CDC, dá ao consumidor o direito à "proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos".

O mero risco à saúde já confere direito ao cancelamento. Há o princípio da precaução: na dúvida, o melhor é prevenir. Isso vale para qualquer destino cuja permanência implique risco à saúde por situação não prevista.

Caso o cliente queira remarcar a viagem, também não pode haver tarifa.

Isso se aplica também às companhias aéreas

Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

A gripe suína caracteriza "motivo de força maior".

O STJ já julgou casos com base nessa alegação, considerando que, havendo fatos imprevisíveis que gerem consequências inevitáveis, o contrato pode ser rescindido ou alterado sem penalidade para as partes.

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*Advogado do escritório Küster Machado - Advogados Associados

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