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Análise da Portaria Conjunta 6, de 22 de Julho de 2009, que regulamentou a Lei 11.941/09

Thiago Graça Couto e Kildare Araújo Meira

Trata-se de análise da regulamentação da lei 11.941, de 27 de Maio de 2009, decorrente da conversão da MP 446/08, que altera a legislação federal em diversos pontos, estabelecendo um novo regime de parcelamentos, concedendo remissão de dívidas em casos específicos, dentre outras providências.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Atualizado em 20 de agosto de 2009 11:14


Análise da Portaria Conjunta 6, de 22 de Julho de 2009, que regulamentou a lei 11.941/09

Thiago Graça Couto*

Kildare Araújo Meira*

1. Trata-se de análise da regulamentação da lei 11.941, de 27 de Maio de 2009 (clique aqui), decorrente da conversão da MP 446/08, que altera a legislação federal em diversos pontos, estabelecendo um novo regime de parcelamentos, concedendo remissão de dívidas em casos específicos, dentre outras providências.

I. Dos débitos passíveis de parcelamento e das características gerais

2. A Portaria publicada em 22/7/09 (clique aqui) é auto-explicativa, de forma que esta nota-técnica irá apenas destacar os principais tópicos e características do diploma. Em primeiro lugar, são passíveis de parcelamento os débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda e Receita Federal de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de estarem ajuizados, inscritos em dívida ativa ou em fase executória. Estão aí incluídos, débitos oriundos de aproveitamento indevido de créditos de IPI, os decorrentes das contribuições sociais e demais débitos administrados pela PGFN e RFB. Também poderão ser repactuados os débitos anteriormente parcelados com a instituição do CADIN, através da lei 10.522/02 (clique aqui). Importante salientar que não estão inclusos nesse parcelamento débitos originados do SIMPLES


3. O parcelamento abrange dívidas vencidas até 30/11/2008 e farão jus às seguintes percentagens de redução:

Pagamento


Multas de Mora e Ofício

Multas Isoladas

Juros de Mora

Encargos Legais

A vista

100%

40%

45%

100%

30 Prestações

90%

35%

40%

100%

60 Prestações

80%

30%

35%

100%

120 Prestações

70%

25%

30%

100%

180 Prestações

60%

20%

25%

100%

4. Já na hipótese de débitos que tenha sido parcelados em programas anteriores (REFIS, PAES, PAEX e dos parcelamentos previstos nas leis 8.121/91 - clique aqui e 10.522/02 - clique aqui1), observar-se-á a seguinte tabela de reduções:

Parcelamento


Multas de Mora e Ofício

Multas Isoladas

Juros de Mora

Encargos Legais

REFIS

40%

40%

30%

100%

PAES

70%

40%

30%

100%

PAEX

80%

40%

35%

100%

Art. 38 8.212/91

100%

40%

40%

100%

Art. 10 10.522/02

100%

40%

40%

100%

5. Para pagamentos à vista, os débitos parcelados nos programas acima especificados terão redução de 100% das multas de mora, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal.

6. A adesão ao novo parcelamento incide na desistência de qualquer programa anterior, sendo que no caso de cancelamento do novo, não poderá ser restabelecido o REFIS, PAES ou PAEX.

II. Das prestações

7. O valor mínimo das prestações será de R$ 100,00 para pessoas jurídicas e R$ 50,00 para pessoas físicas. Na hipótese de parcelamento de aproveitamento indevido de créditos de IPI, o valor da parcela será de R$ 2.000,00.

8. Estas prestações estão sujeitas à juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos, até o mês anterior ao pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

9. As prestações poderão ser amortizadas mediante antecipação de pagamentos, sendo que tal amortização não poderá ser inferior ao valor de doze prestações.

III. Orientações para requisição do parcelamento e sua consolidação

10. Os requerimentos de adesão ao novo parcelamento, tanto no caso de débitos ainda não parcelados, como na hipótese de reparcelamentos, deverão ser protocolizados, de acordo com o caso, exclusivamente nos sites acima informados entre o dia 17/8/09 até as 20h do dia 30/11/2009.

11. O indivíduo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de programas anteriores, deverá desistir formalmente e isoladamente de tais programas no site da Procuradoria da Fazenda Nacional2 ou da Receita Federal3.

12. O requerimento de adesão implicará confissão irrevogável e irretratável, tal como é praxe neste tipo de programa.

13. Após o requerimento do parcelamento, o contribuinte terá até o último dia do mês em que se deu o protocolo para efetuar o pagamento da primeira prestação, sob pena de ser o pedido indeferido. Salienta-se que os requerimentos não dependem de qualquer garantia ou arrolamento de bens.

14. Após a formalização do requerimento, será divulgado de forma eletrônica o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento, sendo fundamental que o mesmo pague a primeira prestação até o último dia do mês do requerimento e também prestações em valor não inferior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica, até o mês imediatamente anterior ao da consolidação.

IV. Deferimento do parcelamento e da sua rescisão

15. Será deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de consolidação acima informadas.

16. No caso de débitos com exigibilidade suspensa, seja por via administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente de recursos administrativos ou ações judiciais até 30 dias após a ciência do deferimento do parcelamento.

17. O regulamento abre a possibilidade da pessoa física, desde que com a anuência da pessoa jurídica devedora, parcelar em seu próprio nome, ou pagar á vista com os descontos (independentemente de anuência da pessoa jurídica), os débitos que seja co-responsável. Nesse caso, na hipótese de inadimplência do parcelamento pela pessoa física, a pessoa jurídica será cobrada normalmente.

18. O parcelamento será rescindido no caso de inadimplência de três prestações, desde que vencidas em prazo superior a trinta dias ou com a falta de pagamento de uma prestação, estando todas as demais pagas. A prestação paga com até trinta dias de atraso não configurará inadimplência. Evidentemente, a rescisão acarreta exigibilidade imediata de todo débito confessado e ainda não pago.

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1 Optando-se pelo reparcelamento de dívidas anteriormente inscritas em tais programas, o novo parcelamento implicará na desistência definitida do REFIS, PAES, PAEX e demais programas, devendo a parcela corresponder à 85% da média dos 12 meses das últimas parcelas do REFIS, ou da média das parcelas devidas no programa antes da edição da MPV 449/2009, caso o devedor tenha sido excluído antes de completar um ano neste programa. No caso dos demais parcelamentos, será observada a parcela mínima de 85% do valor da última parcela anterior a 3/12/08.

2 (Clique aqui)

3 (Clique aqui)

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*Advogados da área tributária do escritório Covac - Sociedade de Advogados


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