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Inexistência do dever de indenizar pelos serviços prestados na constância do casamento e/ou união estável - dever de mútua assistência

Christina Cordeiro Dos Santos e Mariana Galvão Barreto Leonel

O STJ, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi afastou o direito à indenização por serviços domésticos prestados decorrentes da relação de concubinato. Para a relatora, "tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato".

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Atualizado em 1 de setembro de 2009 09:10


Inexistência do dever de indenizar pelos serviços prestados na constância do casamento e/ou união estável - dever de mútua assistência

Christina Cordeiro dos Santos*

Mariana Galvão Barreto Leonel*

O STJ, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi afastou o direito à indenização por serviços domésticos prestados decorrentes da relação de concubinato. Para a relatora, "tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato".

O entendimento da Ministra, que a nosso ver é irretocável, configura uma mudança de paradigma na jurisprudência do STJ, que em diversas oportunidades, já havia se posicionado no sentido de que assistia à companheira direito à indenização pelos prestados durante o período de convivência, como se pode conferir nos acórdãos dos REsp 5.099/RS, REsp 53.788/SP, REsp 129.329, REsp 182.550/SP e REsp 274.263/RJ.

Com efeito, conceder a indenização por serviços prestados na constância do casamento, na união estável ou ainda na relação de concubinato, implicaria em grave violação aos preceitos do Código Civil - clique aqui (art. 1566 e art. 1724), que estabelecem direitos e deveres que deverão ser observados pelas partes ao longo da relação, seja ela de que natureza for.

Dentre esses direitos deveres, destaca-se o dever de mútua assistência, que "deve ser entendido não apenas em seu aspecto material, mas também na assistência moral e espiritual, nas adversidades, doenças etc."1

De fato, se houver o descumprimento do dever de mútua assistência, muitas vezes configurado na recusa ao fornecimento de subsistência, ausência de proteção ao cônjuge doente ou idoso ou falta de apoio nas adversidades, isso poderia configurar, em tese, uma infração a um dever legal, o que ensejaria em última análise, o dever de indenizar.

Essa reparação não esbarraria na existência de matrimônio ou união estável entre as partes, já que o dever de indenizar surgiu justamente de um ilícito civil, qual seja, o descumprimento do dever de mútua assistência.

Veja que o que enseja a reparação civil não é o fim da sociedade de fato, e sim o descumprimento do dever legal de prestar assistência recíproca.

O direito à indenização em razão do descumprimento do dever de mútua assistência em nada se confunde com o pleito de indenização pelos serviços prestados na constância da união estável, casamento ou concubinato.

A justificativa para inexistir o direito à indenização pelos serviços prestados na constância do casamento, união estável ou concubinato é justamente o fato de que tais serviços representam o dever de mútua assistência.

O dever de cuidar do companheiro, inclusive, no final de sua vida, quando geralmente está com saúde debilitada, ou então exercer atividades domésticas normais e corriqueiras para uma dona de casa, decorre de uma obrigação legal e moral de mútuo auxílio.

É incoerente admitir que entre duas pessoas existe uma relação, que vai muito além da esfera laboral, se houver em contrapartida, a obrigação de uma das partes remunerar o outro pelos serviços prestados em favor da entidade familiar.

De outro giro, a relação de trabalho, quando existente vínculo de matriz conjugal, somente estaria configurada se e quando fossem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (clique aqui), quais sejam: empregado é pessoa física, prestação de serviço não eventual, existência de remuneração, subordinação e pessoalidade. Tais requisitos individualizam uma relação de emprego que se distingue da relação afetiva existente entre os companheiros.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, ao examinarem a distinção entre o relacionamento amoroso e a existência do vínculo de emprego, têm afastado os pleitos de reconhecimento de vínculo empregatício entre casal, pois conforme asseverou o Juiz e Jurista Maurício José Godinho "não se considera viável, juridicamente, definir-se como relação doméstica de emprego o vínculo firmado entre as partes" (TRT 3ª R.; RO 01570-2006-077-03-00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Maurício José Godinho Delgado; Julg. 16/4/07; DJMG 20/4/2007) ou ainda, que eventual trabalho no âmbito residencial não encontra gênese em pacto empregatício "revelando-se mera decorrência natural da relação amorosa havida entre as partes". (TRT 9ª R.; Proc. 00224-2005-325-09-00-6; Ac. 19526-2006; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 4/7/2006).

Assim, não estando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT - o que implicaria na inexistência de vínculo de emprego - e não havendo prova do inequívoco animus contrahendi, resta, portanto, afastado qualquer pleito indenizatório por qualquer das partes.

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1 COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Comentários ao Novo Código Civil, v.17: do direito pessoal, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira - Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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*Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados

 

 

 

 

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