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Imputação do pagamento

Outro dia li um texto no jornal, cujo título parecia um palavrão: "Do casamento nuncupativo". Explicava o autor que o "Casamento nuncupativo é aquele celebrado no iminente risco de morte de um dos nubentes, com dispensa das formalidades legais exigidas para o casamento normal (documentação, proclamas, oposição e certificação)". Nada de palavrão, portanto.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Atualizado em 15 de setembro de 2009 10:16


Imputação do pagamento

J. V. Rabelo de Andrade*

Outro dia li um texto no jornal, cujo título parecia um palavrão: "Do casamento nuncupativo". Explicava o autor que o "Casamento nuncupativo é aquele celebrado no iminente risco de morte de um dos nubentes, com dispensa das formalidades legais exigidas para o casamento normal (documentação, proclamas, oposição e certificação)". Nada de palavrão, portanto.

Só que deu-me curiosidade saber se existia outro, ou outros termos, que se assemelham a palavrão.

E encontrei este: "Imputação do pagamento".

Está lá no artigo 352 do Código Civil (clique aqui): A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Se João deve R$300 a Pedro, vencidos, em julho, e R$200 vencidos em agosto, mas o primeiro dos débitos tem multa moratória mensal de 1% e o segundo não, mas ele, João, só tem R$180, pode, pela imputação, atribuir que está quitando parte dos R$300 e, com isso, reduzir a base da multa moratória.

Quem também faz a chamada imputação do pagamento é a Receita Federal do Brasil. Vejamos um exemplo:

A pessoa jurídica tem um tributo, digamos, o imposto de renda por estimativa, no valor de R$100 mil, referente ao mês de competência abril/09, cujo vencimento foi em 29 de maio/09 e não foi pago. O responsável, descobrindo o erro e não querendo ser punido, manda fazer um cheque do valor devido (os mesmos R$100 mil) e recolhe em 31 de agosto de 2009.

Ninguém na empresa viu ou percebeu, mas o leão é arisco. Ao processar o DARF quitado, o programa da Receita percebeu que o valor não pago em maio não poderia ser quitado em agosto sem acréscimos legais (multa e juros).

O que faz o programa? Calcula quanto seria o valor devido em agosto, como segue:

R$100.000 de Principal + R$ 20.000 de Multa + R$ 2.550 de juros = R$122.550, ou seja, esse era o valor que deveria ter sido recolhido. Não os R$100 mil. O que faz o programa? Rateia (faz a imputação) os R$100 mil pagos entre os três valores encontrados acima. Caberão, pois, R$81.599 ao principal, R$16.319 à multa e R$2.080 aos juros. Tirando-se dos R$100 mil devidos, o que foi imputado ao principal (R$81.599) sobram R$18.401 que é o que faltou recolher. Esse valor a Receita cobra com juros e multa, desde o vencimento original, ou seja, desde 29 de maio de 2009.

É isso aí. Simples e prático.

Há outros termos interessantes como, por exemplo, o credor putativo (o que parece credor, ou que se pensa seja o credor, mas não é); o casamento putativo (aquele com fatos impeditivos, mas que são desconhecidos pelas partes - nulo ou anulável, portanto - como é o caso que a Glória Peres teve que resolver em Caminho das Índias, num casamento consumado, sendo que os noivos pensam que o marido dela morreu).

E por aí vai.

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*Advogado, Contador e membro do escritório Martorelli e Gouveia Advogados










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