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A restituição de IPI nas exportações - alternativa ao protecionismo - uma solução nas mãos do poder executivo

Guillermo Antônio Grau

O Congresso Nacional, atento as adversidades que turvam o horizonte das empresas exportadoras, aprovou emendas à MP 462/09, através da qual se definem as condições pelas quais os exportadores terão confirmados seus créditos de IPI resultantes do mecanismo de desoneração das exportações, instituído pelo Decreto-lei 491/69 (Crédito-Prêmio do IPI), apurados até 1990, e poderão promover o acertamento dos débitos relativos ao crédito aproveitado após essa data.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Atualizado em 5 de outubro de 2009 13:35


A restituição de IPI nas exportações - alternativa ao protecionismo - uma solução nas mãos do poder executivo

Guillermo Antônio Grau*

O Congresso Nacional, atento as adversidades que turvam o horizonte das empresas exportadoras, aprovou emendas à MP 462/09 (clique aqui), através da qual se definem as condições pelas quais os exportadores terão confirmados seus créditos de IPI resultantes do mecanismo de desoneração das exportações, instituído pelo Decreto-lei 491/69 - clique aqui (Crédito-Prêmio do IPI), apurados até 1990, e poderão promover o acertamento dos débitos relativos ao crédito aproveitado após essa data.

Neste momento, a expectativa das empresas e dos trabalhadores esta abrigada na sanção do Presidente da Republica, do texto aprovado pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, de oferecer condições básicas para que os exportadores enfrentem o desafio de manter os empregos e de continuar exportando produtos de valor agregado.

É sabido que o problema vem de longe e o chamado crédito-prêmio é apenas um dos muitos que travam as exportações. Os problemas estruturais que aumentam o custo Brasil como os portos, as estradas, as onerações da força de trabalho e o custo tributário são endêmicos inibidores da exportação.

Agora se acrescem os problemas da crise mundial e a excessiva valorização do real, que prejudica as receitas e inviabiliza nossas exportações. Neste contexto é que temos o imbróglio do IPI - restituição dos tributos que incidiram internamente, criado pelo Decreto-Lei 491/69.

Este tema é inquietante e merece consideração pelo Governo, uma vez que mesmo decidindo o STF pelo crédito até 1990 inúmeras são as dificuldades para aqueles que ganharam as ações. A lei 9.430/99 (clique aqui), artigo 74, considera não declaradas as compensações do referido crédito, assim como não prevê o ressarcimento em dinheiro, pretendendo aplicar restrições de forma retroativa, indevidamente.

É de se observar que a política de incentivar a exportação através da liberação do pagamento de tributos internos é pratica aceita e largamente utilizada no mercado internacional. Este tipo de desoneração, de natureza tributária, é uma alternativa válida e jurídica as medidas protecionistas que atualmente vem se disseminando e alteram as regulares condições dos negócios.

A pendência que divide a Fazenda e os exportadores nasceu em 1979, quando, na esteira de um pacote econômico fundamentado em uma maxidesvalorização do cambio, o Governo Federal determinou a gradual redução do crédito até sua extinção em 1983.

Em 1981, antevendo que as medidas não tinham surtido o efeito desejado, o crédito foi reinstituído pelo Governo Federal por outro Decreto-Lei, atribuindo-se ao Ministério da Fazenda poderes para regular o crédito-prêmio. A partir daí foram inúmeras ações judiciais com o reconhecimento do direito dos exportadores ao crédito sem limite de prazo. Isto até algum tempo quando o STJ limitou o seu período de origem e a recente decisão do STF estabeleceu a vigência do crédito a outubro de 1990.

Em razão dessa nova e definitiva decisão do Poder Judiciário, o Congresso Nacional tomou a iniciativa de promover, não somente uma forma viável de composição de débitos originados a partir da nova definição do prazo do benefício, como também afastar a sistemática e recalcitrante recusa da Fazenda Nacional em aceitar os créditos resultantes das exportações realizadas, limitados até 1990.

Sensível a demanda dos exportadores, o Congresso Nacional aprovou emendas à MP 462 visando viabilizar o pagamento dos que devem e o crédito pelas empresas exportadoras que mesmo tendo requerido ainda não fizeram o aproveitamento.

A sanção pelo Sr. Presidente da República das condições definidas pelo Congresso Nacional é medida da mais absoluta necessidade para a conservação da capacidade competitiva dos exportadores brasileiros, que já sofrem com problemas de infraestrutura, custos trabalhistas e carga tributária, problemas hoje agravados pela crise financeira internacional e a apreciação do real.

A defesa das exportações é de interesse do Brasil e se impõe solução duradoura. Esta, porém, não pode ignorar que as medidas prometidas pelo Governo devem começar por distender e resolver a questão do chamado Crédito Prêmio do IPI, para viabilizar empresas e empregos e não expulsá-los para a América do Sul, China, Índia ou para outros países que não têm nenhum dos fatores estruturais e de custo como aqui temos. E ainda, para concluir, restituem os poucos impostos cobrados e tem câmbio fixo.

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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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