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Nova incidência tributária sobre os rendimentos e ganhos líquidos em operações de Renda Fixa

Segundo a IN nº. 489/2005 os fundos de investimentos que não se enquadrarem nas características de longo prazo (aqueles cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias), estão sujeitos à incidência do IRFonte por ocasião do resgate.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2005

Atualizado em 27 de janeiro de 2005 08:56


Nova incidência tributária sobre os rendimentos e ganhos líquidos em operações de Renda Fixa e Variável e Fundos de Investimentos

Sérgio Presta
*

Foi publicada no último dia 10 de janeiro a Instrução Normativa SRF n° 489, que acrescentou e alterou alguns dispositivos da IN nº 487/2004, que trata da incidência tributária sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de Renda Fixa e de Renda Variável e em Fundos de Investimentos, tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 11.033 e 11.053, ambas de 2004, conforme pode ser visto abaixo:

PRAZO DE INCIDÊNCIA DO IRFONTE

Segundo a IN nº. 489/2005 os Fundos de Investimentos que não se enquadrarem nas características de longo prazo (aqueles cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias), estão sujeitos à incidência do IRFonte por ocasião do resgate. Ficam excluídos da incidência os fundos que mesmo com prazo médio da carteira de títulos igual ou inferior a 365 dias, por mais de 3 vezes, ou por mais de 45 dias, no ano-calendário.

No que se refere ao prazo médio do título, será a média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice, observadas as demais alterações contidas na IN nº. 489/2005.

A IN nº. 489/2005 determina que ficam excluídas do cálculo do prazo médio da carteira do fundo as operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros. Além dessas operações, também serão excluídas do cálculo, as operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela CVM, bem como as com Cédulas de Crédito Bancário (CCB).

A IN nº. 489/2005 determina que a data de início da contagem dos prazos para incidência do IRFonte será 1º de fevereiro de 2005.

METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DOS FUNDOS

Segundo a IN nº. 489/2005 a metodologia a ser adotada para classificar os fundos, relativamente ao prazo de cada vencimento de principal e juros, será o prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento.

Segundo a IN nº. 489/2005 foram incluídas na lista das entidades previstas na IN nº. 487/2004, como encarregadas do registro das transferências de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, as instituições que receberem ordem de transferência do investidor ou a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão.

DA CLASSIFICAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Segundo a IN nº. 487/04, a partir de 1º de janeiro de 2005, os Fundos de Investimentos, para fins tributários, serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira, sendo que:

(i) Os Fundos de Longo Prazo são aqueles cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias; e,

(ii) Os Fundos de Curto Prazo são aqueles cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias.

DA INCIDÊNCIA DO IRFONTE NOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A IN nº. 487/04 determina que a incidência do IRFonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive PF isenta, nas aplicações em Fundos de Investimento, cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias (de longo prazo), ocorrerá:

(i) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;

(ii) na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 dias

Deverá ser considerado, por ocasião do resgate das quotas, descritas nos itens (i) e (ii) acima, a aplicação das seguintes alíquotas complementar:

a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;

b) 20%, em aplicações com prazo de 181 até 360 dias;

c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 até 720 dias;

d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.

A IN nº. 487/04 determina, ainda, que todos os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de Renda Fixa, operações com ouro como ativo financeiro e as operações de "swap" (artigos 17, 18, 21 e 32 da IN SRF nº 25/2001), sujeitam-se à incidência do IRFonte às alíquotas descritas nos itens "a" a "d" acima. No caso de operações de "swap" contratadas até 31/12/2004, os rendimentos produzidos até essa data, sujeitam-se à alíquota de 20%.

DAS ALÍQUOTAS DO IR PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO

A IN nº. 487/04 determina que o IR, exclusivamente, na hipótese de fundo cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias (de longo prazo), será cobrado às mediante a utilização das seguintes alíquotas:

a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;

b) 20%, em aplicações com prazo de 181 até 360 dias;

c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 até 720 dias; e,

d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.

Segundo a IN nº. 487/04 no caso de aplicações existentes em 31.12.2004, os rendimentos, produzidos até essa data, serão tributados nos termos da legislação então vigente. Em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos acima serão contados a partir de 1.7.2004, no caso de aplicação efetuada até 22.12.2004; e da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22.12.2004, observadas as demais normas contidas na IN.

DAS ALÍQUOTAS DO IR PARA OS DEMAIS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Segundo a IN nº. 487/04, os Fundos de Investimentos cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias (de curto prazo), sujeitam-se à incidência do IRFonte, por ocasião do resgate, às alíquotas de 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias; e 20% em aplicações com prazo acima de 180 dias.

A IN nº. 487/04 determina que o Fundo de Curto Prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça por mais de 3 vezes ou o somatório de dias de não enquadramento seja igual ou inferior a 45 dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado, passando, por ocasião do resgate, às alíquotas de 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias; e 20% em aplicações com prazo acima de 180 dias.

DA TRANSFERÊNCIA DE QUOTISTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A IN nº. 487/04 determina que a transferência do quotista de um Fundo de Investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:

(i) o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;

(ii) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas; e,

(iii) a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores à do fundo extinto.

Segundo a IN nº. 487/04, na efetivação da transferência:

a) as perdas havidas pelo quotista em resgates anteriores de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário; e,

b) para efeito de apuração do Imposto de Renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

A IN nº. 487/04 descreve a metodologia aplicável para classificação dos Fundos de Investimento, onde:

(i) prazo de cada vencimento de principal e juros;

(ii) prazo médio do título;

(iii) prazo médio da carteira; e,

(iv) valor financeiro.

Segundo a IN nº. 487/04, os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimento em ações serão tributados exclusivamente no resgate de quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).

A IN nº. 487/04 determina que a tributação das operações em mercados à vista, de opções, futuros e a termo, das operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros e assemelhadas e nos mercados de liquidação futura, fora da bolsa. Regula as situações de isenção do IR, a compensação de perdas apuradas no resgate de quotas dos fundos, dentre outras disposições.

As determinações da IN nº. 487/04 são aplicadas a partir de 1.1.2005.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados










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