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Responsabilidade civil do transportador no transporte gratuito de passageiros

Adriano Henrique Luizon

A responsabilidade do transportador é objetiva, em razão da cláusula de incolumidade, que lhe impõe uma obrigação de resultado. O dever do transportador é levar o passageiro ao seu destino sem incidentes.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atualizado em 17 de novembro de 2009 08:47


Responsabilidade civil do transportador no transporte gratuito de passageiros

Adriano Henrique Luizon*

A responsabilidade do transportador é objetiva, em razão da cláusula de incolumidade, que lhe impõe uma obrigação de resultado. O dever do transportador é levar o passageiro ao seu destino sem incidentes.

Nos casos de transporte gratuito, ou seja, sem qualquer contraprestação, a responsabilidade do transportador seria igualmente objetiva? A resposta parece-nos negativa.

Dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC (clique aqui) que:

"serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Outrossim, por força dos artigos 730 e 736 do Código Civil de 2002 (clique aqui), restou plenamente reconhecido que o contrato de transporte se dá "mediante retribuição" (art. 730) e que "não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia" (art. 736).

Portanto, faz-se necessária a existência de remuneração do serviço para que a relação seja considerada de consumo e contratual (CDC, art. 3º, § 2º c/c CC, art. 730). E inexistente a remuneração e a obtenção de qualquer vantagem ou benefício, a relação não é nem de consumo nem contratual, e não se aplicam as disposições do CDC e nem as normas do contrato de transporte estipuladas no Código Civil.

Aliás, não é razoável que o transportador, que faz um obséquio, sem auferir qualquer tipo de vantagem, seja compelido a indenizar os danos sofridos pelo passageiro. E foi nesse sentido que firmou-se a jurisprudência do STJ, antes mesmo do Código Civil de 2002, culminando na edição da Súmula 145, que assim dispõe:

"No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

Destarte, no caso de transporte gratuito, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade civil extracontratual, para justificar a obrigação de indenizar. Deve-se demonstrar que agiu o transportador com dolo ou culpa.

O tema tem contornos diversos no caso de particulares que exploram serviços públicos de transporte por outorga estatal. A responsabilidade objetiva aplica-se àqueles que legalmente têm direito à gratuidade (idosos, deficientes físicos etc.), pois nesses casos o transporte é gratuito para a pessoa transportada, mas não o é para o transportador, que recebe (ou deveria receber, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato) a contrapartida do Estado.

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*Sócio do escritório Matheus Advogados Associados

 

 

 

 

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