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Mandado de Segurança: da Constituição à Lei

Jayr Viégas Gavaldão Junior

No Brasil, frequentemente, leis destinadas a tornar efetivos direitos e garantias fundamentais, que mereceram o posto de maior destaque no texto constitucional, incumbem-se de maltratá-los ou, até mesmo, de suprimi-los.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Atualizado em 1 de dezembro de 2009 10:04


Mandado de Segurança: da Constituição à Lei

Jayr Viégas Gavaldão Junior*

No Brasil, frequentemente, leis destinadas a tornar efetivos direitos e garantias fundamentais, que mereceram o posto de maior destaque no texto constitucional, incumbem-se de maltratá-los ou, até mesmo, de suprimi-los. No rol de normas legais que ferem esses preceitos constitucionais de maior relevância sobressaem aquelas que têm como alvo o mandado de segurança, instrumento de defesa de incontáveis direitos e garantias albergados pela CF (clique aqui).

Comumente chamado de "remédio heróico", o mandado de segurança não tem assento constitucional por acaso. Recebeu o status de garantia fundamental porque foi concebido para equilibrar a tensa relação entre administração e administrado no Estado de Direito. Tem ele papel dúplice, pois ao tempo em que assegura o exercício de direitos fundamentais dos indivíduos exerce a função política de limitar o poder, afirmando a supremacia da CF. É, de fato, conquista das mais caras, permitindo o convívio das liberdades privadas com a autoridade do Poder Público, fruto da histórica luta contra o amesquinhamento dos direitos individuais.

Enquanto o Judiciário reconhecer o papel que a CF reserva ao Mandado de Segurança, esse inestimável instrumento processual não será atingido por normas como aquela trazida pelo parágrafo 2º, artigo 7º da lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (clique aqui), que, dentre outras disposições, veda a concessão de liminar para "a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior". Justificando-se a vedação, apregoa-se que, por ser praticamente irreversível, a liminar que determina a liberação de mercadorias pode favorecer práticas ilegais.

Como se fez no passado, em face de outras normas que introduziam limitações à utilização do Mandado de Segurança (exemplo: lei 2.770/1956, que também veda a concessão de liminar para a liberação de mercadorias), o momento é de reflexão. Mas não com atenção voltada simplesmente aos efeitos econômicos e eventuais danos que podem advir da impossibilidade de se liberar mercadorias por determinação judicial, liminarmente, quando presente ato coator do Poder Público. Essas são graves consequências, mas não as principais. Há que se pensar, especialmente, no impacto da restrição na própria ordem constitucional, com prejuízo para a segurança jurídica. Há que se indagar sobre o papel da lei na suposta regulamentação de uma ação alçada à condição de garantia fundamental e no espaço aberto à redução gradativa do alcance do Mandado de Segurança na medida imposta por eventuais disposições infraconstitucionais. A vedação trazida na nova e esperada lei, que pretende ajustar a ação constitucional às exigências atuais de um processo célere e efetivo, é um retrocesso ao tempo em que os direitos individuais cediam passo ao despotismo, em que os indivíduos ainda careciam de proteção efetiva contra atos lesivos do Poder Público. É mesmo um acinte à autoridade da Constituição, com evidente abalo da segurança jurídica, já que confirma que a feição constitucional das garantias individuais está, na verdade, à mercê da lei.

Obviamente, eventuais equívocos judiciais, bem como o abuso na utilização do Mandado de Segurança, não devem ser solucionados com a limitação de seu emprego nas situações que se enquadram na descrição constitucional. O remédio que devidamente utilizado afasta o mal, não pode ser suprimido a fim de evitar seu uso indevido. Permita-se que o Judiciário, a quem cumpre a aplicação da CF, e que age igualmente nos lindes traçados pelas normas processuais, assegure o uso do Mandado de Segurança para o fim a que se destina, coibindo o abuso. Lembre-se, acima de tudo, com as palavras do ministro Luiz Fux que "a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas".

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*Advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

 

 

 

 

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