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A função social do direito de autor no universo da sociedade de informação

Hildebrando Pontes Neto

Tornou-se comum entre nós afirmar que as transformações ocasionadas pelo desenvolvimento tecnológico e o consequente surgimento da Internet, impuseram uma mudança na função social do direito de autor.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Atualizado em 9 de dezembro de 2009 09:53


A função social do direito de autor no universo da sociedade de informação

Hildebrando Pontes Neto*

Tornou-se comum entre nós afirmar que as transformações ocasionadas pelo desenvolvimento tecnológico e o consequente surgimento da Internet, impuseram uma mudança na função social do direito de autor.

Para muitos, o direito de autor em face dessas significativas mutações, ao invés de constituir-se em estímulo à produção intelectual, meio de fortalecimento do processo cultural do país, passou a representar uma ameaça à liberdade de expressão, por muitos considerado um entrave ao direito à informação, tudo isso a impedir o desenvolvimento natural do nosso processo cultural.

Ninguém ignora entre nós que as criações artísticas, literárias e científicas, encontram-se protegidas de há muito pela positivação dos direitos de autor, com a subscrição dos mais importantes tratados internacionais pelo nosso país. Nem por isso a criação artística brasileira perdeu em substância, e o nosso multifacetado e rico processo cultural deixou de prosseguir, no curso do tempo, na sua marcha qualitativa.

Por isso mesmo, desconfio que determinados segmentos da indústria cultural brasileira estejam tentados a convalidar o discurso da função social da propriedade intelectual voltado para os seus próprios interesses preocupados tão-somente em se beneficiarem dos seus resultados econômicos.

Esquecem-se, não sei se de propósito, que sem o criador inexiste a obra, sem a obra inexistirá o processo cultural do país. Cumpre-me, pois, examinar alguns aspectos a envolver a função social da propriedade intelectual, no espaço deste exíguo artigo.

No plano internacional, não se pode desconhecer que o artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos do Homem consagrou um equilíbrio entre o direito a cultura e o direito de autor: "todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios", e ainda, "todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor".

A Convenção de Berna presente no cenário internacional desde 1886, embora não tenha considerado a função social da propriedade, firmou princípios sobre as limitações ao direito de reprodução das obras, com a chamada "regra dos três passos", assentada em três pressupostos, a saber: que se trate de casos especiais, que sejam tipificados e submetidos a uma interpretação restritiva, e por último, que não atentem contra a exploração normal da obra e venham a causar prejuízo injustificado ao autor.

O relevante Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, com a sigla ADPIC, também conhecido como Acordo de Trips (1993), no marco do antigo Gatt, hoje Organização Mundial do Comércio - OMC a estabelecer que os países membros, devem cumprir o disposto nos arts. 1 a 21, assim como o Anexo da Revisão da Convenção de Berna, Paris/1971.

Firma que não é permitido criar direitos nem obrigações a respeito dos direitos morais. Mais ainda, fixa o princípio de que a proteção por direito de autor estende-se às expressões e não às ideias, procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos.

A Declaração de Princípios da Cúpula Mundial Sobre a Sociedade de Informação, editada em 2002, dispõe no seu artigo 42 sobre a função social da propriedade intelectual como incentivo a criatividade no universo da sociedade de informação. E no seu artigo 53 que:

"A criação, a difusão e a preservação de conteúdo em vários idiomas e formatos devem ser considerados altamente prioritárias na construção de uma sociedade da informação integradora, prestando-se particular atenção à diversidade do suprimento de obras criativas e o devido reconhecimento dos direitos dos autores e dos artistas".

Ressalte-se, ainda, a Diretiva de 2001 do Parlamento Europeu. Buscou harmonizar as questões envolvendo os direitos autorais e conexos na sociedade de informação. Para tanto, no campo das limitações e exceções ao direito de autor, adotou "a regra dos três passos" prevista na Convenção de Berna.

No plano interno, cumpre ressaltar que a positivação do direito do autor como direito fundamental na CF (clique aqui) não é conquista recente. A rigor tem tido amparo constitucional desde a primeira Constituição Republicana, exceto a Carta Política de 1937, estigmatizada como a constituição polaca.

Não se pode desconhecer que entre nós os direitos de autor se encontram incluídos no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos no inciso XXVII, do artigo 5 da CF/88, sob a seguinte redação: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". Estende-se, pois, aos autores nacionais, um direito exclusivo, um verdadeiro privilégio, recepcionado no texto constitucional como fonte primária, a representar conquista significativa.

Por isso mesmo não concordo com aqueles que compreendem que o inciso XXVII, do artigo 5, da CF, prescreve proteção autoral incompleta, de caráter meramente patrimonial, a deixar ao relento os direitos morais de autor.

O simples fato de o texto constitucional garantir ao autor direito exclusivo de publicação de sua obra permite alcançar, naturalmente, o direito de inédito, que se constitui em uma faculdade do autor de publicar ou não a sua obra, a integrar, pois, o campo dos direitos morais de autor.

Importa dizer por último, que toda esta construção a refletir duzentos anos de conquistas autorais, não pode e não deve ceder lugar a uma formulação inconsistente da função social da propriedade intelectual, que não preserve acima de tudo à obra e não respeite o direito dos criadores nacionais.

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*Sócio-proprietário do Escritório de Advocacia Hildebrando Pontes. Diretor do Departamento de Propriedade Industrial do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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