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O regime do recurso de agravo sob a ótica do anteprojeto do novo Código de Processo Civil

O vigente CPC já não atende mais às necessidades da sociedade brasileira em razão da constante evolução das relações intersubjetivas. Ele não proporciona o devido reconhecimento e realização dos direitos subjetivos, seja pela morosidade do Judiciário, seja pela ausência de instrumentos capazes de atender aos anseios dos cidadãos para dirimir os conflitos.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Atualizado em 18 de janeiro de 2011 14:57

O regime do recurso de agravo sob a ótica do anteprojeto do novo Código de Processo Civil

Ana Luiza Duarte Pires de Castro*

O vigente Código de Processo Civil (CPC)1, desde a década de noventa, já não atende mais às necessidades da sociedade brasileira em razão da constante evolução das relações intersubjetivas. A referida norma não proporciona o devido reconhecimento e realização dos direitos subjetivos, seja pela morosidade do Judiciário, seja pela ausência de instrumentos capazes de atender aos anseios dos cidadãos para dirimir os conflitos. Foi neste norte que, paulatinamente, o CPC foi objeto de renovações pontuais. Pode-se citar, como exemplo, dentre tantas outras leis específicas, as três grandes reformas realizadas nos biênios de 1994/1995, de 2001/2002 e de 2005/2006.

Como consequência dessa demanda, em 02 de outubro de 2009, mediante o Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, foi instituída a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de CPC sob a presidência do Ministro Luiz Fux, do STJ, e a relatoria-geral de Teresa Arruda Alvim Wambier. O resultado foi o PLS 166/20102.

Porém, antes de tecer comentários sobre as alterações previstas no anteprojeto do novo Código, mister apontar as principais e últimas alterações no regime do recurso de agravo, advindas da lei 11.187/05 (clique aqui): (i) a exigência dos novos requisitos quando da interposição do agravo, quais sejam, a presença de lesão grave e de difícil reparação, termos estes indeterminados, restando, a critério do julgador, analisar a viabilidade da configuração desses requisitos; (ii) alteração do inciso II do artigo 527, determinando que o relator converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que esta será recebida3,; (iii) supressão, no parágrafo único do artigo 527, da previsão do agravo contra a decisão unipessoal do relator que converte o agravo de instrumento em retido e atribui efeito suspensivo ao recurso, ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal nos casos de inadmissão da apelação4.

Apesar de se reconhecer que tais inovações incorreram para o melhoramento do processo civil, não se pode negar o consequente enfraquecimento da coesão entre as normas processuais. Gerou-se, portanto, complexidade e profundas polêmicas, impedindo a celeridade e efetividade processuais. Tanto é verdade que o anteprojeto abarca uma verdadeira ruptura no regime de agravo.

Nessa toada, o anteprojeto prevê o agravo apenas nas formas de instrumento e interna. As decisões recorríveis mediante agravo de instrumento foram melhor disciplinadas. Para essa modalidade do recurso, não se fala mais na "lesão grave e de difícil reparação" do art. 522 do CPC vigente, mas em decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência (antecipatória ou cautelar) ou da evidência (direito líquido e certo). Assim, se forem antecipados os efeitos da tutela, cabe agravo. Evita-se a polêmica corrente e que abarrota o Judiciário com recursos referentes à admissão de agravo de instrumento - e sua consequente conversão em retido - por não se vislumbrar lesão à parte. Esta alteração foi, sobremaneira, de grande valia. Também é admissível o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre o mérito da causa ou for proferida na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução. Deixa-se claro que o rol previsto não é taxativo, admitindo-se o cabimento se previsto em outros casos expressamente referidos no próprio Código ou na lei.

A figura do agravo retido, acertadamente e de forma irretocável, é extinta.

Evolui-se em relação ao atual CPC quanto ao preparo: o artigo 920 prevê a deserção tão-somente se o valor das custas não for pago ou, se intimado o recorrente, em caso de insuficiência deste, não supri-lo.

Ainda, o PLS 166/2010 inova ao prever, no art. 922, a imposição de novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso.

Infeliz, todavia, foi a opção da Comissão de Juristas, em buscando celeridade processual e esquecendo-se de implementar a Justiça mediante maior segurança jurídica, ter, explicitamente, vedado a possibilidade de recurso da decisão do relator que, em sede de agravo de instrumento, conceda efeito suspensivo ao recurso ou antecipação, total ou parcial, da tutela recursal. Em outras palavras, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 527 da lei 11.187/05, perpetuar-se-á, agora com a redação do parágrafo único do artigo 933 do PLS 166/2010.

Os requisitos desse recurso são mantidos incólumes (art. 930 do projeto de lei do novo CPC). Deve-se apresentar: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido; e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Relativamente à petição que deve ser apresentada em até três dias após a interposição do agravo, o exclusivo objetivo desta, a partir de então, será provocar a retratação pelo juízo recorrido, não havendo mais sanção pelo descumprimento da norma, ao contrário dos termos adotados pelo art. 526, parágrafo único, do CPC ainda em vigor.

De forma simplificada, são estas as inovações no regime do recurso de agravo (PLS 166/2010), confrontadas com o atual regime (lei 11.187/05). Como quase todas as modificações serão festejadas5, aguarda-se ansiosamente a votação no congresso.

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1 Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - clique aqui.

2 Clique aqui.

3 Com isso, acarretou-se um verdadeiro retrocesso processual, já que a conversão do agravo de instrumento em retido, caso esse último seja provido quando do julgamento de eventual recurso de apelação, poderá implicar nulidade dos atos processuais posteriores, voltando o processo ao status quo ante.

4 Esse dispositivo é de grande discussão por parte da doutrina por ser inconstitucional, já que viola diversos princípios, como o do duplo grau de jurisdição, ampla defesa, inafastabilidade do controle jurisdicional, colegialidade, segurança jurídica e do juiz natural.

5 As conclusões deste artigo decorrem da dissertação de mestrado da autora, intitulada como "O regime do recurso de agravo a partir das alterações introduzidas pela lei 11.187/05".

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*Advogada de Trigueiro Fontes Advogados, em Recife/PE

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